Despacho de Julgamento nº 41/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 41/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: MIKAEL BIANCARDI SPEROTTO
CPF: 039.757.162-31
Processo nº: 50300.009586/2017-18
Auto de Infração n° 2974-2(SEI 0409787)
NOCI 410 (SEI 0355707)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. EMPRESA NÃO AUTORIZADA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. OPERADOR MIKAEL BIANCARDI SPEROTTO. CPF 039.757.162-31. PRESTAR O SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO DA ANTAQ. DEIXAR, QUANDO INTIMADO, DE REGULARIZAR, NOS PRAZOS FIXADOS, A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS. RESOLUÇÃO 912-ANTAQ, ARTIGO 20, INCISOS XXXVI E XXXIX. MULTA.
1. Trata-se da decisão sobre o Auto de Infração nº 002974-2 (SEI 0409787) em desfavor do operador MIKAEL BIANCARDI SPEROTTO, CPF 039.757.162-31, nos autos do processo nº 50300.009586/2017-18, pela prática das seguintes infrações, quais sejam:
a) Artigo 20, XXXIX da Norma 912-ANTAQ:
XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
b) Artigo 20, XXXVI da Norma 912-ANTAQ:
XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00);
2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração nº 002974-2, está relacionada ao fato da equipe de fiscalização ter flagrado, em 14/12/2017, no município de Vitória do Xingu-PA, a embarcação denominada F/B CAMILA II, Insc. 022-010681-9, de propriedade do empresário MIKAEL BIANCARDI SPEROTTO, CPF 039.757.162-31, com cargas e passageiros a bordo, tendo como destino a cidade de Santana no Estado do Amapá, sendo que o referido empresário, proprietário da embarcação, não possui autorização da ANTAQ para prestar quaisquer tipos de serviço de transporte aquaviário, em trechos de competência da União.
3. Note-se que anteriormente, o representante do operador MIKAEL BIANCARDI SPEROTTO foi notificado a regularizar a prestação de serviço junto à ANTAQ, mas no momento da fiscalização a operação continuava em situação irregular.
4. Em 03/10/2017 a embarcação foi interditada através do Ofício nº 461/2017/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0358870) por não cumprir a determinação da Notificação nº 410/2017 e continuar a prestar o serviço sem autorização.
5. A equipe de fiscalização comprovou a continuidade da operação irregular da referida embarcação, através dos documentos apensados ao processo, a saber, o Relatório Fotográfico – F/B Camila II – 13/12/2018 (0700952), Relatório Fotográfico – F/B Camila II – DENÚNCIAS (0700996) e o Relatório Técnico 1 (0712728).
6. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo inciso II do art. 35 da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
7. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal. A autuada protocolou defesa intempestivamente.
8. Segundo entendimento da chefia da UREBL, exarada no despacho opinativo 0512107, constata-se, nas alegações apresentadas pela empresa autuada em sua defesa, a comprovação do transporte de passageiros sem a devida autorização da ANTAQ.
9. O mérito da questão foi analisado pelo Parecer Técnico nº 29/2019/GFN/SFC (SEI 0720326), corroborando com o entendimento externado pela chefia da UREBL, no que se refere à comprovação da autoria e materialidade das infrações e da multa sugerida.
10. Quanto ao mérito, observo que o Relatório Fotográfico (SEI 0375901) e demais documentos comprovaram a materialidade e autoria da infração imputada à empresa que estava a realizar operação com a embarcação F/B CAMILA II no transporte misto sem autorização da ANTAQ. Em diligência complementar, a equipe de fiscalização em Macapá identificou que as operções irregulares continuam a serem realizadas, conforme Despacho SEI 0716104, embora devidamente notificada para corrigir a situação (SEI 0355707), autuada (SEI 0409787) e interditada (SEI 0358870).
11. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 71/2018/GFN/SFC (SEI nº 0631380), que confirmou a prática da infração e sugeriu a aplicação da penalidade de multa à empresa. No entanto, quanto ao valor da penalidade para o fato da empresa operar sem autorização (FATO 1 – art 20, XXXIX da Resolução nº 912-ANTAQ), verifico que de acordo com os elementos contidos nos autos tenho por incompatível com o porte da empresa a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais) proposta na instrução, embora tenha sido calculada conforme os parâmetros previamente aprovados pela SFC. Adoto portanto, o percentual de 20% do valor sugerido na Tabela de Dosimetria SEI 0457634, motivando o critério a partir da regra instituída pela Resolução nº 1.558 – ANTAQ, para o transporte de Cargas na Navegação Interior. Uma vez que a infração tipificada naquela Norma para os casos de operação sem autorização da ANTAQ também tem como teto o valor de R$ 200.000,00, resolvo por eleger o critério daquela norma para estabelecer o valor da presente multa, o que, no caso concreto, resulta em R$ 15.960,00 (quinze mil novecentos e sessenta reais), considerando 20% de R$ 79.800,00. Para o FATO 2 (art 20, XXXVI da Resolução nº 912-ANTAQ), acompanho a proposta de multa no valor calculado pela Tabela de Dosimetria SEI 0457636), de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais). O valor total da multa será de R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais), sendo 15.960,00 para o FATO 1 e R$ 3.990,00 para o FATO 2.
12. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
13. Diante do exposto, DECIDO pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 2974-2, lavrado em desfavor operador MIKAEL BIANCARDI SPEROTTO, CPF 039.757.162-31, aplicando a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 19.950,00 (dezenove mil novecentos e cinquenta reais), por prática de infrações tipificada nos incisos XXXVI e XXXIX do art. 20 da Resolução nº 912/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 28.06.2019, Seção I
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