Despacho de Julgamento nº 42/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 42/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 42/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: APM TERMINALS ITAJAÍ S.A.
Processo n° 50300.011595/2018-50
Auto de Infração n° 033839 (SEI 0563503)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. APM TERMINALS ITAJAÍ S.A. CNPJ Nº 04.700.714/0001-63. ITAJAÍ – SC. EM DILIGÊNCIA DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO, HOUVE A OBSERVAÇÃO DE UMA PILHA DE CONTÊINERES DISPOSTA DE MANEIRA CLARAMENTE IRREGULAR, COM UMA PILHA APOIADA EM OUTRA. INCISO XXII DO ART. 32, C/C ART. 3°, INCISO IV, H, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração n° 033839 (SEI 0563503), em desfavor do Operador Portuário APM TERMINALS ITAJAÍ S.A, CNPJ n° 04.700.714/0001-63, que atua no Porto de Itajaí – SC. Em diligência na área primária pertencente à Superintendência do Porto de Itajaí – SPI, a equipe de fiscalização observou uma pilha de contêineres disposta de maneira claramente irregular, pois encontrava-se bastante inclinada, de forma que na altura do quinto contêiner a pilha ficava apoiada na outra que estava ao lado, conforme relatório fotográfico comprovando a infração, em anexo ao Auto de Infração. Tal fato configura infração nos termos do art. 32, inciso XXII, c/c art. 3°, inciso IV, h, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

2. O Chefe da UREFL proferiu decisão via Despacho de Julgamento nº 29/2018/UREFL/SFC (SEI 0634553), na qual aplicou penalidade de multa, no valor de R$ 16.471,13 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos), pela prática da infração prevista no inciso XXII do art. 32, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, entendendo que a infração não se tratou de caso pontual ou esporádico, mas sim de praxe operacional da autuada, que faltou, em datas diferentes, com o dever de prevenção de acidentes no cuidado devido na armazenagem de contêineres em área pública, ou seja, consignando pela subsistência do fato infracional objeto do Auto de Infração nº 033839 (SEI 0563503).

3. Preliminarmente, penso que os autos se encontram aptos a receberem julgamento frente ao recurso interposto pelo citado operador portuário. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a recorrente tomou ciência da lavratura da aplicação de multa em 03/12/2018 (SEI 0652239) e apresentou seu recurso em 02/01/2019 (SEI 0673232).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

4. Como argumentos do recurso impetrado, em suma, o Operador Portuário basicamente replicou as seguintes alegações:

4.1. A área de uso público (solo, pátio e piso) do empilhamento não é de responsabilidade da APM quanto a sua manutenção, estando, inclusive, vedado à APM qualquer possibilidade de manutenção;

4.2. O operador de equipamento nem sempre consegue visualizar, de dentro da máquina, a irregularidade ou desnível do piso. Assim, ainda que se diga sobre a conduta do operador do equipamento de grande porte, não se pode atribuir ao mesmo a responsabilidade por identificar áreas desniveladas a olho comum, nem mesmo discernir ângulos de empilhamento entre uma pilha e outra, da posição em que o mesmo se encontra;

4.3. O padrão que o operador possui no empilhamento é o encaixe dos corner castings, ou seja, não é uma verificação de ângulo de empilhamento, mas de sobreposição do contêiner exatamente por cima das quatro pontas do contêiner que está logo embaixo;

4.4. Em que pese não ser de sua responsabilidade, a APM comunicou à SPI sobre o recebimento do Auto de Infração, conforme DSU 283/2018. Na referida comunicação, a APM requereu também à Autoridade Portuária que fosse realizado um mapeamento das áreas do recinto público que apresentem piso irregular ou com desnível, indicando ainda os locais onde os contêineres possam ser depositados, para o devido conhecimento pelos operadores de equipamentos;

4.5. Tão logo a APM fora comunicada sobre possível empilhamento incorreto realizado em área pública, a mesma atendeu, de imediato, com os devidos ajustes. Nota-se da descrição dos fatos pelo servidor da ANTAQ que, no dia 22 de maio de 2018, por volta das 16:50h (…), observaram uma pilha claramente irregular (…). No entanto, apenas 06 minutos depois, o Gerente de Planejamento da APM, Sr. Roberto Rodi, comunicou internamente que o empilhamento foi devidamente ajustado (e-mail anexo). A prontidão, no atendimento pela APM, demonstra ter agido com atenção e agilidade logo que tomou conhecimento de possível inclinação da pilha. Isso vai em desencontro ao conceito de negligência levantado pela ANTAQ, não havendo qualquer desleixo em sua conduta;

4.6. Houve elevado grau de subjetivismo na análise da fiscalização que levou o órgão regulador concluir pela infração do operador portuário. Contudo, como já dito, e sempre com o devido respeito, elementos subjetivos não são suficientes para realizar autuação em qualquer empresa fiscalizada. Se há subjetivismo na norma, a mesma não pode ser aplicada com rigor e sem critérios ao autuado.

5. O recurso em questão foi encaminhado à GFP, por meio do Despacho de Encaminhamento de Recurso exarado pelo Chefe da UREFL (SEI 0673511), onde é destacado que a defesa administrativa da fiscalizada se valeu dos mesmos elementos já considerados no julgamento originário (SEI 0634553), inferindo-se, portanto, pelo entendimento quanto à manutenção da penalidade de multa, visto que a APM não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

6. Analisando os presentes autos, eventual responsabilidade da SPI sobre o problema de desnivelamento do piso, não afasta o dever de cuidado da autuada ao operar nesses espaços irregulares, não podendo alegar que o fato de a área em questão ser de gestão da SPI, por si só, afastaria a responsabilidade do operador portuário.

7. Mesmo que haja a dificuldade do operador da empilhadeira em identificar esses desníveis no piso do local disponibilizado para armazenagem dos contêineres, a atuação do operador não se limita somente ao empilhamento daquelas unidades, devendo haver também a supervisão de toda a operação de forma que permita identificar situações de risco como aqui relatada, sendo seu dever identificar casos como o que deu causa à presente demanda.

8. Foi considerado pelo Chefe da UREFL o procedimento tempestivo da APM de ajuste das unidades empilhadas de modo inadequado, reparando a exposição ao risco de queda da pilha de contêineres e evitando prejuízos que poderiam causar à segurança, à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários, sendo considerada tal situação como atenuante relativa ao arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação do fato infracional, nos termos do art. 52, § 1º, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ.

9. Sobre o possível subjetivismo da equipe de fiscalização, resta evidente a grande inclinação dos contêineres empilhados em relação às outras pilhas, como demonstrado em anexo no Auto de Infração, ao contrário do que alega a APM, de ocorrência de uma pequena inclinação. O objetivo da fiscalização é garantir o mínimo de segurança na área portuária. A depender de eventos da natureza, como ventos fortes, que podem vir a ocorrer sem prévio aviso, ou de outros eventos técnicos, como empilhar um contêiner com peso elevado sobre quatro contêineres com pouco peso, etc., aumenta-se o risco de queda dessas pilhas. Não se trata de se discutir o grau de risco ou a eventual iminência de queda, mas de firmar entendimento de que a simples constatação de grande inclinação, pelas razões expostas, é suficiente para materializar a infração imputada à autuada.

10. Além disso, também foi destacado pelo Chefe da UREFL que a referida situação foi novamente verificada pela fiscalização desta Agência, conforme consta do Processo nº 50300.013525/2018-36, no qual se constatou outra ocorrência de empilhamento inadequado de contêineres em área de pátio, que assim ficam expostos ao risco de queda. Na ocasião, inclusive, observou-se que algumas pilhas foram posicionadas fora das quadras destinadas à armazenagem de contêineres e sobre a faixa de pedestres. As fotos são meros indicativos da situação de risco, pois, quando se constata tais empilhamentos, presencialmente, essa situação fica ainda mais visível e evidente. Assim, a infração não se tratou de caso pontual ou esporádico, mas sim de praxe operacional da autuada, que faltou, em datas diferentes, com o dever de prevenção de acidentes no cuidado devido na armazenagem de contêineres em área pública.

11. Logo, posiciono-me pela manutenção da aplicação de penalidade de multa, no valor de R$ 16.471,13 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos), de acordo com a planilha de dosimetria (SEI 0618413), na qual foram consideradas como agravantes 4 (quatro) reincidências genéricas, em consonância com o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259/2014–ANTAQ e 1 (uma) circunstância atenuante, relativa ao arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação do fato infracional, nos termos do art. 52, § 1º, inciso I, da Resolução nº 3.259/2014- ANTAQ.

CONCLUSÃO

12. Certifico, para os devidos fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.

13. Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA, no valor de R$ 16.471,13 (dezesseis mil, quatrocentos e setenta e um reais e treze centavos), em desfavor do Operador Portuário APM TERMINALS ITAJAÍ S.A., CNPJ nº 04.700.714/0001-63, pela prática da infração tipificada no art. 32, inciso XXII, c/c art. 3°, inciso IV, h, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (SEI 0618413).

 FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 18.06.2019, Seção I

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