Despacho de Julgamento nº 43/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 43/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: TECMARES MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – EPP (05.914.923/0001-72)
CNPJ: 05.914.923/0001-72
Processo nº: 50300.002935/2018-51
Ordem de Serviço n° 58/2018/UREFT (SEI n° 0444037)
Auto de Infração n° 003110-0 (SEI n° 0461193).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO RECONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2018. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. TECMARES MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA-EPP. CNPJ 05.914.923/0001-72. AREIA BRANCA/RN. REGISTRO DO AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO PIRACICABA FORA DO PRAZO REGULAMENTAR. NÃO COMUNICAR O LOCAL E A DATA DE DEVOLUÇÃO DA EMBARCAÇÃO PIRACICABA NO PRAZO REGULAMENTAR. NÃO ENVIO DE CÓPIA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO DA EMBARCAÇÃO PIRACICABA À ANTAQ DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS II, III e IV, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO Nº 2.921/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Regional de Fortaleza (UREFT), proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREFT/SFC (0600889), em desfavor da empresa TECMARES MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – EPP, CNPJ 05.914.923/0001-72, pela prática das infrações tipificadas nos incisos II, III e IV, do artigo 23, da Resolução nº 2.921/ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
II – não comunicar à ANTAQ, o afretamento de embarcação, conforme disposto no art. 4º (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
III – não comunicar à ANTAQ, no prazo previsto, o local e a data de recebimento e devolução da embarcação, quando se tratar de afretamento por tempo ou a casco nu (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);
2. O Auto de Infração nº 003110-0 (0461193) foi lavrado em função dos seguintes fatos:
PROTOCOLO 201609454:
Fato Infracional 1: Solicitação de registro do afretamento da embarcação PIRACICABA, mediante cadastro no SAMA, fora do prazo de 15 dias da data de recebimento da embarcação. Conforme consulta ao SAMA, a data do início da operação informada pelo fiscalizado foi 01/10/2016; entretanto, a data da solicitação do registro no SAMA foi em 16/11/2016.
Fato Infracional 2: A empresa não comunicou o local e a data de devolução da embarcação PIRACICABA no SAMA no prazo de até 15 dias a contar da data de devolução; conforme consulta ao SAMA, a data do fechamento (devolução da embarcação) foi em 30/03/2017, porém o registro foi devidamente encerrado no SAMA apenas em 13/07/2017, ultrapassando, assim, o prazo de 15 dias previsto em norma.
PROTOCOLO 201703422:
Fato Infracional 1: Solicitação de registro do afretamento da embarcação PIRACICABA, mediante cadastro no SAMA, fora do prazo de 15 dias da data de recebimento da embarcação. Conforme consulta ao SAMA, a data do início da operação informada pelo fiscalizado foi em 31/03/2017; entretanto, a data da solicitação do registro no SAMA foi em 19/04/2017.
Fato Infracional 2: Não envio de cópia do contrato de afretamento da embarcação PIRACICABA à Antaq dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir do registro no SAMA.
3. Por meio do DJUL, o Chefe da Unidade Regional de Fortaleza decidiu pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 962,50 (novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), por fato infracional, pelo cometimento das infrações acima descritas.
4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 06/11/2018 (0633066) dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 183/2018/UREFT/SFC-ANTAQ (0609387).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. A recorrente alega em sua defesa:
I – Protocolo 201609454:
a) fato 1: impossibilidade de inserir no SAMA as informações e de anexar o contrato do referido afretamento, em vista de a embarcação estar cadastrada no sistema em outra modalidade que não a de “Apoio Marítimo”. Somente em 16/11/2016, após contato telefônico e troca de correspondências eletrônicas com a ANTAQ, foi possível regularizar a modalidade da embarcação junto à “GAN” e concretizar a inserção das informações no SAMA.
b) fato 2: devido à prorrogação do referido contrato de afretamento por mais 90 (noventa) dias nas mesmas condições iniciais, a empresa fiscalizada entendeu que, efetuando a informação ou a inserção no SAMA desse aditivo contratual, fato ocorrido em 19/04/2017, estaria automaticamente informando o encerramento do 1º período do afretamento, e, dessa forma, regular junto ao órgão fiscalizador.
II – Protocolo 201703422:
a) fato 1: próximo à data da renovação/prorrogação contratual, a fiscalizada efetuou mudanças em sua área administrativa. Dessa forma, por um pequeno intervalo de tempo perderam o prazo regulamentar para inserção das informações no SAMA, visto que as informações foram inseridas e m 19/04/2018 e o prazo encerrou-se em 15/04/2018.
b) fato 2: pelos mesmos motivos apresentados acima e ainda devido a “não conformidades” nos trâmites de assinatura do novo aditivo de prorrogação de prazo, e de despacho dos originais do contrato entre Armador/Fretador e Afretador, com atraso significativo nas remessas via “Correio”, tendo em vista que o Armador/Fretador está sediado em São Sebastião/SP e o Afretador sediado em Areia Branca/RN.
7. O Chefe da Unidade Regional de Fortaleza (UREFT), por meio do Despacho UREFT 0637541, propõe à Autoridade Recursal a manutenção da decisão contida no Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREFT/SFC (0600889), tendo em vista que não foram apresentados fatos novos capazes de afastar a materialidade das infrações atribuídas à fiscalizada.
8. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 1/2019/GFN/SFC (0672465), o qual adoto como razões da presente decisão. Verificando que os argumentos apresentados pela fiscalizada não afastaram a autoria e a materialidade das infrações a ela atribuídas, a natureza leve das infrações e o transcurso de mais de três anos entre a decisão condenatória irrecorrível de penalidade imposta à empresa e a decisão tomada por meio do Despacho de Julgamento nº 8/2018/UREFT/SFC (0600889), acompanho as manifestações da parecerista, que sugere a conversão da penalidade de multa pecuniária pela sanção de advertência.
CONCLUSÃO
9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso protocolado pela empresa TECMARES MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA – EPP, CNPJ 05.914.923/0001-72, dada sua tempestividade e, no mérito, dar-lhe provimento, convertendo a penalidade de multa pecuniária em penalidade de advertência, pelo cometimento das infrações tipificadas nos incisos II (duas vezes), III e IV, do artigo 23, da Resolução nº 2.921/ANTAQ.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.
Publicado no DOU de 07.06.2019, Seção I
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