Despacho de Julgamento nº 46/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 46/2018/URESP

Despacho de Julgamento nº 46/2018/URESP/SFC

Fiscalizada: PROPORTO BRASIL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS EIRELI (04.887.625/0001-78)
CNPJ: 04.887.625/0001-78 Processo nº: 50300.014009/2018-29
Ordem de Serviço : 401/2018/URESP/SFC (SEI nº 0570872)
Notificação n° 359/2018 (SEI n° 0603654)
Auto de Infração n° 3548-3 (SEI n° 0627519).

EMENTA : PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIO. PORTO.OPERADOR PORTUÁRIO. PROPORTO BRASIL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS EIRELI. CNPJ: 04.887.625/0001-78. SANTOS/SP.NÃO AVISOU TEMPESTIVAMENTE ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL. ARTIGO 32, INCISO VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Ordem de Serviço nº 401/2018/URESP (SEI 0570872).

2. Em sede de procedimento de fiscalização na empresa, qualificada como Operador Portuário do Porto de Santos, constatou-se que sua denominação social foi alterada de Proporto Brasil LTDA para Proporto Brasil Operações Portuárias EIRELI. A alteração foi registrada na JUCESP em 02/08/2018 e somente foi recebida nesta agência em 17/09/2018,durante procedimento de fiscalização.

3. A empresa foi Notificada através da NOTIFICAÇÃO DE CORREÇÃO DE IRREGULARIDADE Nº 359 (SEI 0603654), de maneira a comprovar o cumprimento da obrigação disposta no art. 32, inciso VI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ.

4. Em resposta à Notificação de Correção de Irregularidade nº 359/2018 (SEI nº 0603654), foi informado que “aplicação de pena de multa neste caso, em que não há qualquer espécie de prejuízo à prestação de serviço, e tendo em vista a natureza leve da infração, tendo em vista principalmente a não ocorrência de prejuízos aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e ao patrimônio público, se demonstra completamente descabida, sendo o caso – o que desde já se requer – de aplicação da pena de advertência, prevista no Artigo 27 da dita resolução 3.274.”. Diante dos fatos lavrou-se o Auto de Infração de n° 3548-3, indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no Artigo 32, do inciso VI, da Resolução n° 3.274-ANTAQ, senão vejamos:

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

VI – não informar à ANTAQ no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou conselheiro de administração: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259 – ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. A empresa protocolou defesa, tempestiva, em 28/11/2018, SEI 0648500, alegando em síntese que:

a) aplicação de pena de multa neste caso, em que não há qualquer espécie de prejuízo à prestação de serviço, e tendo em vista a natureza leve da infração, tendo em vista principalmente a não ocorrência de prejuízos aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e ao patrimônio público, se demonstra completamente descabida, sendo o caso – o que desde já se requer-de aplicação da pena de advertência, prevista no Artigo 27 da dita resolução 3.274;

b) a aplicação da infração administrativa deve se basilar no princípio o proporcionalidade e razoabilidade;

c) a sanção de advertência poderá ser aplicada em substituição à penalidade pecuniária, apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não se/a verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público;

d) ante ao exporto requer : i) arquivamento dos autos e tornar sem efeito a notificação de correição de irregularidades epigrafada;ii) em não sendo o caso de arquivamento sumário da presente notificação, seja convertida a multa prevista no Artigo 32, IV da Resolução 3.274 em advertência nos termos do Artigo 26 do mesmo códex; iii)Em não sendo possível dar provimento aos pedidos das letras “a” e “b”, seja a pena aplicada no mínimo legal;

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 55/2018/URESP/SFC (SEI 0651358) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no Artigo 32, do inciso VI, da Resolução n° 3.274-ANTAQ.

9. A infração disposta no Auto de Infração determina que a ANTAQ seja informada sobre alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou membro do conselho de administração, no prazo de 30 (trinta) dias. Não foi encontrada nos registros de protocolos da ANTAQ a informação supra, razão pela qual identifica-se a materialidade a e autoria da infração.

10. Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional imputada ao Operador Portuário.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e sendo uma infração de natureza leve, sugere a aplicação da sanção de advertência respaldada no art. 27 da Resolução ANTAQ nº 3.274/14.

12. Considerando o fato de não ter havido dano aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, conforme disposto no artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/Antaq, de 30 de janeiro de 2014, corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, inciso V da Resolução-ANTAQ de n° 3.259/2014, senão vejamos:

“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

….

V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

13. Diante da análise exarada no Parecer Técnico Instrutório, dos fatos e evidências apuradas no Processo Administrativo Sancionador n° 50300.014009/2018-29 e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena de ADVERTÊNCIA com base no Art. 54 da Resolução 3259-ANTAQ, de 30/01/2014 à empresa PROPORTO BRASIL OPERAÇÕES PORTUÁRIAS EIRELI, CNPJ : 04.887.625/0001-78, por infringir a infração tipificada no inciso VI do art. 32 da Resolução nº 3.274/ANTAQ.

14. Notifique-se a Empresa dessa decisão, comunicando-a da abertura de prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de recurso, conforme prevê o caput do art. 63 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

15. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento/opinativo do presente Despacho.São Paulo, 27 de dezembro de 2018.

GUILHERME DA COSTA SILVA

Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I

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