Despacho de Julgamento nº 49/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 49/2019/GFP

Despacho de Julgamento nº 49/2019/GFP/SFC

Fiscalizada: Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN / Administração do Porto de Maceió – AMPC
CNPJ: 34.040.345/0003-52
Processo: 50300.014264/2018-71
Ordem de Serviço de Fiscalização: 169/2018/URERE/SFC (SEI 0574624)
Auto de Infração: 3605-6/2018, com data de infração de 14/11/2018 (SEI 0639967)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF 2018. COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE – CODERN / ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ/AL – APMC. CNPJ 34.040.345/0003-52. NÃO APRESENTAR CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DAS FAZENDAS FEDERAL E MUNICIPAL E NÃO DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE CONTROLE DE ACESSO E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, MERCADORIAS E CARGAS. ART. 32, INCISO V, E ART. 33, INCISO VI, RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso (SEI 0744175) interposto pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN / Administração do Porto de Maceió/AL – APMC, CNPJ nº 34.040.345/0003-52, em face de decisão emanada pela Chefia da Unidade Regional de Recife – URERE, no bojo do Despacho de Julgamento – DJUL nº 1/2019/URERE/SFC (SEI 0730759), pelas infrações tipificadas no art. 32, inciso V (duas ocorrências), e art. 33, inciso VI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.

2. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a CODERN/APMC foi intimada pelo Ofício nº 57/2019/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0734066) no dia 08/04/2019 (SEI 0739917 e 0758125) e apresentou Recurso no dia 16/04/2019 (SEI 0744175), portanto, tempestivamente. Em atenção aos arts. 67 e 68, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0752181), analisou o Recurso e se manifestou por manter a decisão de aplicar multa, no valor de R$ 10.648,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e oito reais), conforme Planilhas de Dosimetria para os Fatos 1, 2 e 3 (SEI 0733776, 0733780 e 0733783), encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.

FUNDAMENTOS

DAS ALEGAÇÕES EM RECURSO

3. A Recorrente argui em Recurso (SEI 0744175), quanto à não apresentação das Certidões Negativas de Débitos – CNDs (Federal e Municipal), que:

a) A atual situação econômica da CODERN/APMC impossibilita sua total regularização tributária;

b) Sua dificuldade financeira já restou constatada judicialmente (Processo nº 0004094-10.2015.4.05.8400S – Execução Fiscal, 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte);

c) A regularização fiscal está condicionada aos efeitos da conclusão do processo de execução fiscal instaurado e audiências públicas a serem realizadas;

d) A indisponibilidade das CNDs remonta à inadimplência da CODERN (empresa matriz da autuada), que deveria responder pelos fatos na proporção em que lhe deu causa.

4. Em relação aos sistemas de controle de acesso, alega a Recorrente que:

a) A APMC conta com rígido sistema de controle interno de acesso, tanto de cargas, quanto de pessoas;

b) A sistemática consiste na identificação unitária do veículo e condutor, confrontando com as informações conjuntas do setor operacional e das operadoras portuárias;

c) A existência de dispositivos de controle de acesso está vinculada à atualização do Plano de Segurança Portuária por meio da contratação de uma organização de segurança, que se encontra em andamento;

d) Todavia, foram estabelecidas medidas adicionais ao controle, como elaboração de projeto básico e executivo e licitação para sua implementação.

5. Por derradeiro, rebate que o valor da multa é excessivo, não consta nos autos a dosimetria, e requer a nulidade da condenação e a celebração de Termo de Ajuste de Conduta ou redução da multa à razão de 1% do valor arbitrado.

DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL

6. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receberem julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal.

7. No mérito, identifico que a questão envolve a conduta perpetrada pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN / Administração do Porto de Maceió – APMC de deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal – Fato 1 (art. 32, V, Resolução nº 3.274/2014) e perante a Fazenda Municipal – Fato 2 (art. 32, V, Resolução nº 3.274/2014) e de deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas – Fato 3 (art. 33, VI, Resolução nº 3.274/2014).

RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, e retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016.)

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13/02/2015.)

Art. 33. Constituem infrações administrativas da Autoridade Portuária, sujeitando-a à cominação das respectivas sanções:

VI – deixar de realizar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de cargas: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13/02/2015.)

8. Nessa esteira, adoto como motivos desta decisão o que consta do Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 5/2019/URERE/SFC (SEI 0695681), corroborado pelo Despacho de Julgamento – DJUL nº 1/2019/URERE/SFC (SEI 0730759), quanto à não apresentação das Certidões Negativas de Débitos – CNDs (Federal e Municipal), de que não foi juntada decisão liminar ou definitiva suspendendo a exigibilidade dos referidos tributos, e de que a mera existência de processo judicial em que se questionam os débitos não é suficiente, por si só, para suspender a exigibilidade das obrigações nos termos do normativo vigente da ANTAQ.

9. Verifica-se que a dificuldade financeira da Recorrente depende da sua gestão, não sendo razoável que a ANTAQ deixe de exigir o cumprimento de obrigações normativas e previstas no Convênio de Descentralização (SEI 0607633), que descentralizou à CODERN a execução das atividades de administração do Porto de Maceió/AL. Tampouco merece prosperar o argumento de que parte dos débitos é referente à matriz CODERN, pois consta de audiência pública realizada em 10/04/19 relativa à Execução Fiscal nº 0004094-10.2015.4.05.8400, que tem como partes a Fazenda Nacional e a CODERN (SEI 0752171), que 85% (oitenta e cinco por cento) da dívida é justamente do Porto de Maceió.

10. Em relação aos sistemas de controle de acesso, a Administração do Porto de Maceió não demonstrou a existência de dispositivos que indicassem controle de acesso e circulação de pessoas, mercadorias, veículos e unidades de carga, tendo a Equipe de Fiscalização apurado em procedimento fiscal o descontrole em relação ao perímetro portuário, no que se refere à livre entrada de pessoas e veículos na zona primária, com risco à integridade portuária e nível elevado de insegurança.

11. Outrossim, considero que a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC não é medida adequada para corrigir as infrações, haja vista não haver previsão de regularização dos débitos, que inclusive são objeto de questionamento judicial, além do quê a APMC foi penalizada em oportunidade anterior pelo não cumprimento do TAC nº 01/2012/UARRE, no âmbito do Processo nº 50304.001154/2012-14, que tinha como objeto, dentre outros, a obrigação de adoção de procedimentos de controle de acesso de pessoas e veículos no Porto de Maceió. Desse modo, apuro que, em Recurso Administrativo, não foram apresentados fatos novos capazes de elidir a aplicação das penalidades.

DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

12. Em relação ao valor da multa, foi calculado em Planilha de Dosimetria em conformidade com as diretrizes da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, e estão fundamentadas as circunstâncias atenuantes e agravantes consideradas.

13. Segundo Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 5/2019/URERE/SFC (SEI 0695681), não se verificou circunstância atenuante, mas 2 (duas) agravantes referentes a publicações de decisões condenatórias definitivas (SEI 0273978, 0520868) relativas a infrações cometidas pela APMC (SEI 0733788) de capitulação diversa às tratadas neste Processo – reincidências genéricas – para os Fatos 1, 2 e 3, juntando-se as Planilhas de Dosimetria (SEI 0715911, 0715912 e 0715914).

14. Considerando o que consta do Despacho de Julgamento – DJUL nº 1/2019/URERE/SFC (SEI 0730759), foram verificadas 3 (três) agravantes de reincidência genérica (SEI 0733788), resultando nas Planilhas de Dosimetria (SEI 0733776, 0733780 e 0733783).

15. De acordo com a norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, constata-se a reincidência genérica quando, nos 3 (três) anos anteriores à prática da infração, o autuado tiver cometido infração de tipificação distinta “em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível”. A prática da infração nos presentes autos ocorreu em 14/11/2018, consoante Auto de Infração nº 3605-6 (SEI 0639967), e o Despacho nº 16/2019-GFP foi publicado no Diário Oficial da União – DOU em 27/02/2019 (SEI 0733788), não havendo que se falar em reincidência em relação à decisão com trânsito em julgado em data posterior.

RESOLUÇÃO Nº 3.259-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014. (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016.)

Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:

VII – reincidência genérica ou específica; e

§ 4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.

16. Assim, concordo com a inexistência de atenuante, mas reformo a decisão consubstanciada no DJUL nº 1/2019/URERE/SFC, por observar serem 2 (duas) as agravantes de reincidência genérica, consoante externado no PATI nº 5/2019/URERE/SFC (SEI 0695681) e Planilhas de Dosimetria (SEI 0715911, 0715912 e 0715914), quais sejam:

a) Despacho de Julgamento nº 70/2017-GFP (SEI 0733788), em razão do cometimento da infração do art. 32, XVI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, com o transitado em julgado dentro do prazo regulamentar para aplicação da reincidência genérica (SEI 0273978); e

b) Acórdão nº 42-2018-ANTAQ (SEI 0733788), em razão do cometimento da infração do art. 33, XXXI, da Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, com o transitado em julgado dentro do prazo regulamentar para aplicação da reincidência genérica (SEI 0520868).

17. Reduzo o valor da multa para R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) pela não comprovação de regularidade perante a Fazenda Federal (art. 32, V, Resolução nº 3.274); R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais) pela não comprovação de regularidade perante a Fazenda Municipal (art. 32, V); e R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais) pela não comprovação do controle adequado de acesso e circulação de pessoas, veículos e cargas no Porto de Maceió (art. 33, VI).

CONCLUSÃO

18. Dessa forma, considerando o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, consignando pela aplicação da penalidade de MULTA à Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN / Administração do Porto de Maceió – AMPC, CNPJ nº 34.040.345/0003-52, no valor total de R$ 9.680,00 (nove mil, seiscentos e oitenta reais), dos quais:

I – R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não comprovar sua regularidade perante a Fazenda Federal;

II – R$ 2.420,00 (dois mil, quatrocentos e vinte reais), pelo cometimento da infração capitulada no art. 32, inciso V, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não comprovar sua regularidade perante a Fazenda Municipal; e

III – R$ 4.840,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta reais), pelo cometimento da infração capitulada no art. 33, inciso VI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ, por não comprovar o adequado controle de acesso e circulação de pessoas, veículos e cargas no Porto de Maceió.

19. Certifico, para os devidos fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA

Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção I

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