Despacho de Julgamento nº 54/2019/GFP
Despacho de Julgamento nº 54/2019/GFP/SFC
Fiscalizada: Transpaz Transportes Rodoviários de Cargas (nome empresarial Ivaldo José da Paz)
CNPJ: 08.017.790/0002-00 – filial de Suape (SEI 0779307)
Processo: 50300.019328/2018-21
Ordem de Serviço de Fiscalização: 189/2018/URERE/SFC (SEI 0631556)
Auto de Infração: 3689-7, com data de infração de 03/01/2019, e data da autuação de 24/01/2019 (SEI 0685098), lavrado pela Unidade Regional de Recife – URERE
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSA.L FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO – PAF 2018. TRANSPAZ TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS (IVALDO JOSÉ DA PAZ). CNPJ 08.017.790/0002-00. PORTO DE SUAPE. IPOJUCA/PE. ARRENDATÁRIA. NÃO PRESTAR AS INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS SOLICITADOS PELA ANTAQ. ART. 32, INCISO XVI, RESOLUÇÃO Nº 3.274/2014-ANTAQ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Recurso (SEI 0770977) interposto pela Transpaz Transportes Rodoviários de Cargas (nome empresarial Ivaldo José da Paz), CNPJ nº 08.017.790/0002-00, arrendatária do Porto de Suape (Contrato nº 11/2002 – SEI 0654169), em Ipojuca/PE, em face de decisão emanada pela Chefia da Unidade Regional de Recife – URERE, no bojo do Despacho de Julgamento – DJUL nº 2/2019/URERE/SFC (SEI 0735172), pela infração tipificada no art. 32, inciso XVI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ. Cumpre ressaltar que o número de inscrição no CNPJ da filial da empresa em Suape é 08.017.790/0002-00 (SEI0779307), enquanto o da matriz em Recife é 08.017.790/0001-20 (SEI 0779295).
2. Com fulcro no art. 45 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, a Transpaz foi intimada pelo Ofício nº 65/2019/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0742329), recebido em 23/04/2019 (SEI 0758137), e apresentou Recurso (SEI 0770977) em 23/05/2019, portanto, tempestivamente. Em atenção aos arts. 67 e 68, inciso I, da norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, aquela Autoridade Julgadora Originária, em seu Despacho (SEI 0771825), analisou o Recurso e manifestou-se por manter a decisão de aplicar multa no valor de R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI 0724505), encaminhando os autos a esta Autoridade Recursal.
FUNDAMENTOS
DAS ALEGAÇÕES EM RECURSO
3. A Recorrente argui em Recurso (SEI 0770977) que:
- O governo não vem dando o suporte necessário para que arque com as responsabilidades fiscais, sociais, administrativas e pessoais;
- Não apresentou, por não estarem completas, as Certidões de Regularidade junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, ao FGTS, como também as demonstrações financeiras do último exercício exigível;
- Não possui relação dos investimentos realizados em 2017 e a realizar em 2018;
- Não pode emitir a Licença Ambiental nem o Certificado de Regularidade junto ao Corpo de Bombeiro devido à falta das certidões;
- O Auto de Infração deve ser cancelado devido aos problemas com a documentação;
- Com o crescimento dos setores portuário e de navegação marítima, as controvérsias, assim como sua judicialização, tendem a aumentar.
DA APRECIAÇÃO DESTA AUTORIDADE JULGADORA RECURSAL
4. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução processual, estando os autos aptos a receber julgamento em sede de Recurso. Verifico que os atos e prazos normativos garantiram o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa, em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. No mérito, identifico que a questão envolve a conduta perpetrada pela Transpaz de deixar de prestar as informações e documentos solicitados pela ANTAQ, tendo em vista o cumprimento do Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018, no prazo fixado pelo Ofício nº 183/2018/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0643189), reiterado pelo Ofício nº 197/2018/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0660918), recebidos, respectivamente em 21/11/2018 (SEI 0643977) e 17/12/2018 (SEI 0664432), quais sejam:
- Ficha Cadastral 2018 atualizada;
- Últimas alterações societárias, após out/2017;
- Certidões de Regularidade junto às Fazendas Federal (tributos, dívida ativa e contribuições sociais), Estadual e Municipal, e junto ao FGTS;
- Certidão negativa de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial;
- Demonstrações financeiras do último exercício exigível, acompanhadas de relatório de auditores independentes e relatório anual da administração;
- Demonstrativo mensal de receitas (operacionais e não operacionais) e despesas realizadas em 2017;
- Inventário de bens móveis e imóveis da União sob sua guarda e dos bens próprios, situação em 31/12/2017;
- Relação dos investimentos realizados em 2017 e a realizar em 2018;
- Relação dos pagamentos mensais totais à Autoridade Portuária, a título de arrendamento, de passagem, e pelas tarifas portuárias, período 2017 (e declaração de adimplência fornecida pela Autoridade Portuária);
- Apólices de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, referentes a usuários e a terceiros;
- Licença Ambiental (LO);
- Certificado de Regularidade junto ao Corpo de Bombeiros;
- Movimentação mensal total de carga referente ao ano de 2017, discriminando por produto;
- Comprovação de recebimento e atendimento às demandas de usuários.
6. Nessa esteira, foi lavrado o Auto de Infração nº 3689-7, com data de infração de 03/01/2019 (SEI 0685098), pela Unidade Regional de Recife – URERE, com base no art. 32, inciso XVI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ:
RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 201A (Alterada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015, e retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016.)
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 2-ANTAQ, de 13/02/2015.)
7. A autuada foi intimada mediante Ofício nº 10/2019/URERE/SFC-ANTAQ (SEI 0686050), recebido em 28/01/2019 (SEI 0692504 e 0694041), mas não apresentou defesa. Sem embargo, consoante se verificou em visita em 27/11/2018 – Anexo Fotográfico (SEI 0724501) –, a área arrendada estava em pleno funcionamento, com armazenagem e movimentação de contêineres e atividade logística de significativo grau de complexidade. Não obstante, nenhum documento teria sido apresentado durante a instrução processual.
8. Dessa forma, adoto com razão de decidir o que consta no Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 6/2019/URERE/SFC (SEI 0716047), corroborado pelo Despacho de Julgamento – DJUL nº 2/2019/URERE/SFC (SEI 0735172), segundo o qual, apesar das tentativas promovidas pela equipe fiscal, restou evidente o “animus” da autuada de sonegar informações e documentos. Assim, utilizou-se o Balanço Patrimonial de 31/12/2014 (SEI 0724502), único disponível nos arquivos daquela Unidade Regional, e registrou-se em Planilha de Dosimetria (SEI 0724505) o valor de multa de R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais).
9. Desta feita, em sede de Recurso não foram apresentados fatos novos capazes de elidir a aplicação da penalidade. Consoante Despacho do Chefe da Unidade Regional de Recife – URERE (SEI 0771825), pelo contrário:
7. O conteúdo do recurso reforça, inclusive, o item 12 do Despacho de Julgamento nº 2/2019/URERE/SFC (SEI n 0º735172), qual seja, a necessidade de instauração de novo processo administrativo sancionador para apurar, especificamente, a ausência de certificado do Corpo de Bombeiros e de Licença Ambiental da instalação, bem como a não comprovação de contratação dos seguros patrimonial e de responsabilidade civil previstos em contrato.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
10. Segundo o PATI nº 6/2019/URERE/SFC (SEI 0716047), corroborado pelo DJUL nº 2/2019/URERE/SFC (SEI 0735172), não se verificou circunstância atenuante, mas a agravante de reincidência genérica, considerando o Despacho de Julgamento de nº 8/2018/URERE/SFC (SEI 0561429 e 0724503), publicado no DOU de 13/09/2018 (SEI 0592925 e 0724504), pela infração do art. 32, XVII, Resolução nº 3.274-ANTAQ.
11. Pela norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, constata-se a reincidência genérica quando, nos três anos anteriores à prática da infração, o autuado tiver cometido infração de tipificação distinta “em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível”.
RESOLUÇÃO Nº 3.259-ANTAQ, DE 30 DE JANEIRO DE 2014 (Alterada pela Resolução Normativa nº 6-ANTAQ, de 17 de maio de 2016.)
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
VII – reincidência genérica ou específica; e
§ 4º Verifica-se a reincidência genérica quando o infrator comete nova infração de tipificação legal ou regulamentar distinta daquela aplicada nos três anos anteriores em função de decisão administrativa condenatória irrecorrível.
12. Assim, concordo com a inexistência de atenuante, bem como com a constatação de uma ocorrência de agravante de reincidência genérica, mantendo o valor da multa em R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais), conforme Planilha de Dosimetria (SEI 0724505).
13. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ, de acordo com o julgamento do presente Despacho.
CONCLUSÃO
14. Considerando o que dos autos consta, DECIDO por conhecer o Recurso interposto, uma vez que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, consignando pela aplicação da penalidade de MULTA à Transpaz Transportes Rodoviários de Cargas (nome empresarial Ivaldo José da Paz), CNPJ nº 08.017.790/0002-00, no valor total de R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais), pela prática da infração prevista no art. 32, inciso XVI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, por deixar de prestar as informações e documentos solicitados pela ANTAQ em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização – PAF 2018.
RAFAEL MOISÉS SILVEIRA DA SILVA
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias Substituto
Publicado no DOU de 02.08.2019, Seção I
Nenhum comentário