7117-19

7117-19

RESOLUÇÃO Nº 7.117-ANTAQ, DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.007073/2018-53 e tendo em vista o deliberado em sua 465ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de agosto de 2019,
Resolve:
Art. 1º Consolidar o entendimento visando a uniformidade de tratamento aos entes regulados, dos seguintes posicionamentos:
I – A embarcação adaptada para operação de regaseificação do tipo Floating Storage and Regaseification Unit – FSRU, fundeadas em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB, que atenda ao disposto no §3º do inciso I do art. 2º do anexo da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ, quando utilizada como instalação de apoio, sem exercer atividade de transporte, não é tipificada como parte da frota operacional de uma Empresa Brasileira de Navegação – EBN, não devendo ser objeto de outorga de autorização de navegação;
II – A internalização da embarcação em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB não caracteriza atividade de navegação de Apoio Portuário ou Apoio Marítimo, nos termos disciplinados pela Lei nº 9.432, de 1997, estando dispensada da exigência de Circularização e Autorização de Afretamento por Empresa Brasileira de Navegação – EBN; e
III – A internalização de bens estrangeiros deverá observar as competências das demais autoridades, quando do ingresso da embarcação em Águas Jurisdicionais Brasileiras – AJB, a exemplo das Autoridades Marítima e Aduaneira.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.08.2019, Seção I

 

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