7234-19
RESOLUÇÃO Nº 7.234-ANTAQ, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.008083/2017-25 e tendo em vista o deliberado em sua 466ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de setembro de 2019,
Resolve:
Art. 1º Declarar a subsistência do Auto de Infração nº 3031-7, de 19/04/2018, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, em relação aos Fatos Infracionais nº 1, 2, 3 e 4.
Art. 2º Declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 3031-7, de 19/04/2018, lavrado pela Unidade Regional de Salvador – URESV, desta Agência, em relação ao Fato Infracional nº 5.
Art. 3º Aplicar a penalidade de multa pecuniária à empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/1124-14, no valor total de R$ 145.502,50 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dois reais e cinquenta centavos), sendo:
a) R$ 3.327,50 (três mil, trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) referente ao Fato nº 1, pela prática da infração capitulada no inciso V do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciado pela não comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual ou Municipal;
b) R$ 33.275,00 (trinta e três mil, duzentos e setenta e cinco reais) referente ao Fato nº 2, pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciado na existência de débitos relativos ao fornecimento de utilidades junto à Autoridade Portuária;
c) R$ 36.300,00 (trinta e seis mil e trezentos reais) referente ao Fato nº 3, pela prática da infração capitulada no inciso XXI do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciado pela não apresentação de atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros válido; e
d) R$ 72.600,00 (setenta e dois mil e seiscentos reais) referente ao Fato nº 4, pela prática da infração capitulada no inciso XXXII do art. 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciado pela ausência de manutenção adequada no âmbito das instalações arrendadas.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 27.09.2019, Seção I
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