Despacho de Julgamento nº 48/2019/GFN
Despacho de Julgamento nº 48/2019/GFN/SFC
Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA (05.340.229/0001-99)
CNPJ: 05.340.229/0001-99
Processo nº: 50300.016689/2018-15
Auto de Infração n° 003485-1 (SEI n° 0606015)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL MISTO (PASSAGEIROS E CARGAS) EM PERCURSO INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA. CNPJ 05.340.229/0001-99. SANTARÉM/PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INCISO XXX, ART. 20, RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ/2007. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de decisão final em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA, pela prática da infração tipificada no no inciso XXX, do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, in verbis:
Art. 20. São infrações:
(…)
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);
2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração n° 003485-1 (0606015), motivando a Chefia da Unidade Regional de Belém (Despacho de Julgamento nº 122/2018/UREBL/SFC – 0654778), à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 1.317,69 (mil trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos), de acordo com a Planilha de Dosimetria de Multas 0647757.
3. A empresa foi oficiada da decisão (Ofício nº 858/2018/UREBL/SFC-ANTAQ – 0661144) em 24/12/2018 (0681689) e apresentou defesa tempestiva em 08/01/2019 (0675850).
4. O mérito das alegações da recorrente foi apreciado no Parecer Técnico nº 23/2019/GFN/SFC (0712000), segundo o qual não foram apresentados fatos novos capazes de afastar a autoria e materialidade da infração imposta à autuada. Além disso, ficou demonstrado que das 4 situações de reincidência genérica apontadas no documento 0647749, apenas uma realmente configurou agravante. Também foi observado que a autuada foi penalizada pelo cometimento de uma infração (Planilha de Dosimetria de Multas – 0647757 e DJUL nº 122/2018/UREBL/SFC – 0654778), porém a empresa descumpriu o horário de partida, disposto no 16º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 456-ANTAQ, em dois dias distintos (AI nº 003485-1), configurando duas infrações.
5. Como consequência, a Gerência de Fiscalização da Navegação – GFN decidiu por conhecer o recurso, dada a sua tempestividade, reformando a penalidade de multa no valor de R$ 1.317,69 (mil trezentos e dezessete reais e sessenta e nove centavos) para multa no valor de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), conforme Despacho de Julgamento nº 22/2019/GFN/SFC (0737532).
6. Dada a decisão que agravou a penalidade, a empresa foi oficiada (Ofício nº 26/2019/GFN/SFC-ANTAQ – 0737586), em 23/04/2019 (0766819), para apresentação de alegações de defesa em face de reforma em prejuízo, nos termos do parágrafo único, artigo 64, da Lei nº 9.784.
7. A defesa foi protocolada em 24/05/2019 (0772127), portanto intempestivamente.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
8. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
9. A despeito da intempestividade da defesa apresentada, por tratar de apresentação de alegações em face de reforma em prejuízo, em observância ao princípio da autotutela administrativa, foi realizada uma análise sumária dos fatos no Parecer Técnico nº 51/2019/GFN/SFC (0777087). Conforme apontado no parecer, a autuada apresentou as mesmas alegações expostas em seu recurso (0675850), já analisado no Parecer Técnico nº 23/2019/GFN/SFC (0712000) e objeto do Despacho de Julgamento nº 22/2019/GFN/SFC (0737532).
10. Dessa forma, acabo por adotar as razões do Parecer Técnico nº 51/2019/GFN/SFC (0777087), tanto no que se refere ao entendimento que a defesa não trouxe nenhum fato novo que pudesse refutar a constatação da infração objeto deste processo, quanto à recomendação de manutenção da aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor reformado de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
11. Conforme informado no DJUL nº 22/2019/GFN/SFC (0737532), não se apontaram circunstâncias atenuantes no Parecer Técnico Instrutório n° 162/2018/UREBL/SFC (0647773), todavia na Planilha de Dosimetria de Multas (0647757) a equipe considerou a prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração.
12. De acordo com o Parecer Técnico nº 23/2019/GFN/SFC (0712000) foi identificada uma reincidência genérica, o que também é corroborado por esta Autoridade Recursal.
CONCLUSÃO
13. Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o recurso interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SOUSA LTDA, CNPJ 05.340.229/0001-99, dada sua intempestividade, confirmando a decisão proferida no Despacho de Julgamento nº 22/2019/GFN/SFC (0737532), com aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor reformado de R$ 1.980,00 (mil novecentos e oitenta reais), pela prática da infração disposta no inciso XXX (duas vezes), artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ/2007, com a embarcação GOLFINHO DO MAR II, nos dias 11 e 18/09/2018.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 21.08.2019, Seção I
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