Despacho de Julgamento nº 50/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 50/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 50/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME.
CNPJ: 07.851.657/0001-01
Processo nº: 50300.000087/2018-46
Notificação n° 03/2018 (SEI n° 0413481)
Auto de Infração n° 3060-0 (SEI 0441825).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME. CNPJ 07.851.657/0001-01. SANTARÉM-PA. EMBARCAÇÃO ANA KAROLINE III. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXX, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

1. Trata-se da análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME, nos autos do processo nº 50300.000087/2018-46, com o intuito de verificar se os elementos que configuram a materialidade e autoria da infração imputada à empresa estão devidamente consubstanciados nos autos, bem como se as alegações da empresa trazidas em sede de Recurso, apresentam fatos novos capazes de afastar ou alterar a decisão originária. O Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela UREBL, em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 003060-0 (SEI 0441825), em desfavor da empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME, CNPJ: 07.851.657/0001-01, pela prática da seguinte infração, qual seja:

a) o artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912/ANTAQ (e suas atualizações):

Art. 20. São infrações:
(…)

XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”

2. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração 3060-0 (SEI 0441825), está relacionada a constatação, por meio de consulta ao Sistema de Controle de Administração Portuária – SCAP/CDP, que a referida embarcação partiu aos domingos de Santarém com destino a Belém às 09:15 h em 28/01/2018 e às 09:50 h em 11/02/2018, ao invés de partir às 11:00 h conforme disciplina seu Termo de Autorização. Assim, constata-se que a embarcação ANNA KAROLINE III adiantou as partidas citadas em 1 (um) hora e 45 minutos e 1(um) hora e 10 minutos, respectivamente.

3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.

4. Através de consulta ao Sistema de Controle de Administração Portuária – SCAP/CDP (SEI 0516710 e 0516711), verificou-se que a referida embarcação partiu de Santarém com destino à cidade de Belém às 09h15m do dia 28/01/2018 e às 09h50m do dia 11/02/2018, descumprindo, assim, o estabelecido no 12º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 590-ANTAQ, de 22/09/2009, que estipula esse horário como sendo às 11h00.

5. Em apertada síntese, em sua peça recursal, protocolada tempestivamente (SEI nº 0595911), a Fiscalizada alega em breve síntese:

No dia 28/01/2018 a embarcação ANNA KAROLIINE III saiu de Santarém as 11:17h e não as 09:15h (horário retirado do relatório do SCAP da CDP), conforme se verifica no documento em anexo “printado” do grupo de whatsapp que a empresa autorizada mantém com todos os seus agentes para justamente informar todos os horários de saída e chegada da embarcação.

Quanto ao dia 11/02/2018, informo que a embarcação saiu de Santarém também no horário previsto de 11:00h e no 09:50h conforme relatório pela CDP.

Ocorre que neste dia a agencia de viagem COAPFOPA tinha um carro de passageiro para embarcar para Belém (declaração em anexo), e na CDP, porto onde estava operando a embarcação ANNA KAROLINE III, nesse período não ha condições de embarcar veículos, e por este motivo após termino do embarque de passageiros, foi deslocada para o porto da Marques Pinto local onde havia condições de embarque de veículos. o navio somente suspendeu de Santarém após o embarque do veiculo no porto da Marques Pinto e isto se deu após o horário de 11:00h.

Ante o exposto, pelos motivos acima suscitados, venho requerer a reforma da respeitável decisão, para suspender a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 3.420,00 (Trés mil quatrocentos e vinte reals), por não restar caracterizada a materialidade da infração. Ultrapassado o pedido acima, o que não se acredita, mas se admite por pura precaução, venho requerer a aplicação da penalidade de advertência, de acordo com o art. 54 da resolução 3259 -ANTAQ.

6. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado pelo Parecer Técnico nº 39/2019/GFN/SFC (SEI 0727825). Acompanhando o entendimento da chefia da UREBL, manifestou-se o parecerista pela manutenção da decisão tendo em vista que o Recorrente, em relação ao cometimento da infração ao artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912/ANTAQ, não apresentou nenhum fato novo que pudesse motivar a reconsideração da decisão prolatada pela chefia da UREBL através do Despacho de Julgamento nº 61/2018/UREBL/SFC (SEI nº 0515807). Quanto à infração, observa-se que a equipe de fiscalização constatou que a empresa antecipou sua saída em relação ao horário estabelecido no (SEI 0441161), conforme registro no Sistema de Controle de Administração Portuária – SCAP/CDP (SEI 0516710 e 0516710). Comparando o registro realizado no SCAP no dia 09/09/2018 com a imagem do sistema de monitoramento de TV da Companhia Docas do Pará, observa-se que o horário registrado como Dt. Saída (11:54) confere com a imagem capturada. Apesar de não ser possível recuperar imagem referentes aos dias das infrações, considerando que as imagens referentes ao sistema de monitoramento são armazenadas pelo período de três meses, assegura-se a confiabilidade dos dados apresentados no SCAP. Adicionalmente, registra-se que o embarque de cargas a ser realizado em instalações diversas de onde ocorre o embarque de passageiro não justifica a antecipação de viagem em desacordo com o estabelecido no esquema operacional.

7. Assim, adoto como razões da presente decisão, per relationem, a análise proferida no Parecer Técnico nº 39/2019/GFN/SFC (SEI 0727825)) e por meio do despacho opinativo da chefia da URESL (SEI 0604967), que sugiram a manutenção da aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), devido ao fato da autuada ter executado os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, incorrendo assim na infração tipificada pelo artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912/ANTAQ.

8. Certifico, para todos os fins, que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

9. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso, protocolado pela empresa ERLON ROCHA TRANSPORTES LTDA. – ME, CNPJ: 07.851.657/0001-01, dada a sua tempestividade e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos e vinte reais), devido ao fato da autuada ter executado os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, incorrendo assim na infração tipificada pelo artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912/ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA

Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 21.08.2019, Seção I

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