Despacho de Julgamento nº 51/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 51/2019/GFN

Despacho de Julgamento nº 51/2019/GFN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A (04.616.210/0001-60)
CNPJ: 04.616.210/0001-60
Processo nº: 50300.000964/2017-06
Ordem de Serviço n° 59/2017/URERJ/SFC (SEI n° 0232314)
Auto de Infração n° 002564-0 (SEI n° 0241726).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2017. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. LONGO CURSO. CABOTAGEM. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A. CNPJ 04.616.210/0001-60. RIO DE JANEIRO/RJ. NÃO ENCAMINHAR À ANTAQ CONTRATO DE AFRETAMENTO. ART. 32, INCISO IV, RESOLUÇÃO Nº 2.922-ANTAQ/2013. ART. 23, INCISO IV, RESOLUÇÃO Nº 2.920-ANTAQ/2013. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão do Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, proferida por meio do Despacho de Julgamento – DJUL nº 18/2018/URERJ/SFC (0489033), em desfavor da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A, CNPJ 04.616.210/0001-60, pela prática das infrações tipificadas no inciso IV, artigo 32, da Resolução nº 2.922-ANTAQ/2013 e no inciso IV, artigo 23, da Resolução nº 2.920-ANTAQ/2013, in verbis:

Resolução nº 2.922-ANTAQ/2013
Art. 32. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

Resolução nº 2.920-ANTAQ/2013
Art. 23. São infrações:

IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou da autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00);

2. O Auto de Infração nº 002564-0 (0241726) foi lavrado em função dos seguintes fatos, conforme expostos no DJUL nº 18/2018/URERJ/SFC (0489033):

· Fato 1: Conforme Protocolo SAMA nº 201609016, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Solicitação de Registro Fora do Prazo”, observando-se que a “data de Início (16/10/2016) num Domingo – início da contagem no 1º dia útil seguinte – término do prazo em 31/10/2016;

· Fato 2: Conforme Protocolo SAMA nº 201608481, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “os documentos foram entregues apenas em 26/01/2017”;

· Fato 3: Conforme Protocolo SAMA nº 201607180, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Não há documentação para a Operação destinada a US Houston”;

· Fato 4: Conforme Protocolo SAMA nº 201607828, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Não foi possível acessar o documento”;

· Fato 5: Conforme Protocolo SAMA nº 201605263, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Abrange apenas 1 das Operações registradas. BL apensado refere-se a uma operação de Minério de Ferro, e não óleo cru”;

· Fato 6: Conforme Protocolo SAMA nº 201603436, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Documentação entregue apenas em 30/01/2017. Não são aceitos documentos no formato .docx”;

· Fato 7: Conforme Protocolo SAMA nº 201609795, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Final do prazo de 60 dias para apresentação da documentação na data de 31/01/2017”;

· Fato 8: Conforme Protocolo SAMA nº 201609504, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Dead Line para envio da documentação em 05/02/2017”;

· Fato 9: Conforme Protocolo SAMA nº 201609235, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Final do prazo de 60 dias para apresentação da documentação na data de 27/01/2017”;

· Fato 10: Conforme Protocolo SAMA nº 201609234, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Não Envio do Contrato de Afretamento”, observando-se que “Não Há, cadastrado no sistema SAMA (acesso em 17/03/2017), a documentação”;

· Fato 11: Conforme Protocolo SAMA nº 201608172, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Divergência entre as informações constantes do contrato e aquelas inseridas nos protocolos”, observando-se que “A EBN NÃO realizou o cadastro do campo “Fretador” no sistema SAMA”;

· Fato 12: Conforme Protocolo SAMA nº 201605387, foi detectado autoria e materialidade da infração relacionada a “Divergência entre as informações constantes do contrato e aquelas inseridas nos protocolos”, observando-se que “A EBN NÃO realizou o cadastro do campo “Fretador” no sistema SAMA”;

3. Por meio do DJUL, o Chefe da URERJ decidiu decidiu pelo arquivamento das infrações relativas aos fatos 1, 4, 11 e 12 e pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor total de R$ 176.885,00 (cento e setenta e seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais), sendo R$ 25.920,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte reais) pela infração tipificada no art. 32, inc. IV da Resolução nº 2.922-ANTAQ (para cada um dos fatos 2, 3, 5 e 6) e R$ 18.301,25 (dezoito mil trezentos e um reais e vinte e cinco centavos) pela infração tipificada no art. 23, inc. IV da Resolução nº 2.920-ANTAQ (para cada um dos fatos 7, 8, 9 e 10).

4. O recurso da empresa foi protocolado tempestivamente em 13/06/2018 (0526127), dentro do prazo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 169/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0491958), recebido pela EBN em 15/05/2018 (0507976).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A recorrente alega, sucintamente, em sua defesa:

a) da ausência de notificação prévia e cerceamento de defesa: alegou que, conforme artigos 11 e 12 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, o Auto de Infração somente poderia ter sido lavrado após o descumprimento de prévia notificação da falha administrativa observada.

b) da autuação:

Fato 2 – Registro 201608481: afirmou que, apesar de não constar a inserção dos documentos no SAMA até a data limite, a Autuada, sem qualquer solicitação, os apresentou posteriormente, demonstrando a sua boa fé, a confissão espontânea e a veracidade das informações.

Fato 3 – Registro 201607180: ressaltou que, apesar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CTE inserido se referir a outra operação, o Recap foi apresentado dentro do prazo legal estipulado. Ressaltou, também, que o Recap teria a mesma força de um contrato na seara marítima, pois demonstraria todos os elementos essenciais da operação. Ademais, alegou que, considerando o Ofício nº 111/2016/SFC-ANTAQ, se a inserção de uma lista contendo os documentos que comprovam os afretamentos seria suficiente para substituir os próprios documentos no SAMA, o Recap, que faz nascer a obrigação entre as partes (Afretador e Fretador), deveria ser aceito em substituição aos documentos solicitados. Repetiu, então, a ideia de que os arts. 11 e 12 da Resolução 3259-ANTAQ determinariam que o fiscalizado deve ser notificado a apresentar documentos antes da lavratura de Auto de Infração. Por fim, sustentou que a ANTAQ, no Parecer Técnico Instrutório nº 93/2016/URERJ/SFC, já teria adotado o entendimento de que o Recap constitui documento hábil e permitido para fins de cumprimento do prazo de 60 (sessenta) dias.

Fato 5 – Registro 201605263: a autuada argumentou que a operação foi demonstrada através de 1 (um) Bill of Lading – BLe através do Recap, documento com força de contrato que, segundo a autuada, demonstraria todos os elementos essenciais da operação, o qual foi inserido dentro do prazo legal estipulado. Nos mesmos termos do que consta na defesa do Fato 3, quanto ao uso e aceitação do Recap, ressaltou ser documento hábil e permitido para fins de cumprimento do prazo de 60 dias. Finalizou informando que os BLs foram inseridos posteriormente, demonstrando a sua boa fé, a confissão espontânea e a veracidade das informações.

Fato 6 – Registro 201603436: segundo a recorrente, neste registro consta a apresentação dos documentos, entretanto não no formato exigido. Diante disto, afirmou que o Agente Autuante deveria ter notificado a Autuada a apresentar os documentos no formato PDF. Aliás, entendeu a autuada que, uma vez aceitos pelo SAMA, os documentos estariam aptos. Afirmou ainda que, em total demonstração de boa-fé, foram apresentados como complemento vários outros documentos na versão PDF, antes de qualquer notificação.

Fatos 7, 8, 9 e 10 – Afretamentos 201609795, 201609504, 201609235 e 201609234: a autuada informou que os documentos foram inseridos, ainda que extemporaneamente, o que demonstraria a sua boa fé, confissão espontânea e a veracidade das informações prestadas. Além disso, novamente levantou a questão da falta de notificação prévia à autuação.

c) da confissão espontânea e informações verídicas – condutas atenuantes: as supostas materialidades alegadas, de não envio de documentos nos registros e afretamentos objetos do presente Auto de Infração, teriam sido sanadas antes da lavratura do Auto de Infração, o que demonstraria a confissão espontânea da Autuada, nos termos do artigo 52, § 1°, II da Resolução-ANTAQ 3259. Ademais, todas as informações prestadas no SAMA e que são objeto dos registros e afretamentos constantes do Auto de Infração em comento seriam verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração, circunstância esta também atenuante, nos termos do artigo 52, § 1°, IV da Resolução-ANTAQ 3259. Defende, ainda, não haver circunstâncias agravantes, pois não se verifica no Auto de Infração nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 52, § 2° da mesma Resolução-ANTAQ 3259. Desta forma, uma vez que subsista a penalidade aplicada à Autuada, esta deveria ser aplicada com observância ao artigo 55, § 1º da Resolução ANTAQ 3259, ou seja, considerando como critério atenuante na dosimetria da penalidade a ser aplicada a confissão espontânea da Autuada e a veracidade das informações relevantes relativas à materialidade.

d) dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência: desconsiderar o Recap para fins de inclusão no SAMA seria desconsiderar todos os detalhes que permeiam as operações de navegação. A própria norma permite o envio dos aludidos contratos em até 60 (sessenta) dias após a autorização, ou seja, após até mesmo da operação concluída, o que evidenciaria não se tratar de fator impeditivo da contratação de transporte marítimo, mas tão somente um procedimento administrativo/burocrático. Como também ressaltado na precedência, o Ofício nº 111/2016/SFC-ANTAQ, para os casos específicos de Registro de Afretamento, admitiria que os documentos a serem inseridos no SAMA pudessem ser substituídos por lista contendo os documentos que comprovem os respectivos afretamentos, ficando os documentos originais comprobatórios da efetiva realização do transporte mantidos na EBN para fins de fiscalização. Consoante compreensão da autuada, a ANTAQ adotou o entendimento de que o RECAP seria documento hábil e permitido para fins de cumprimento do prazo de 60 dias, conforme considerações exaradas no Parecer Técnico Instrutório º 93/2016/URERJ/SFC. Desta forma, razoável, proporcional e eficaz seria que o Recap fosse aceito em substituição a uma lista com a relação de documentos que demonstrem a operação. Finalizou afirmando que os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e da Eficiência são de observância obrigatória para a validade de qualquer ato administrativo, o que, s.m.j. não teria ocorrido no caso dos autos.

7. Com base nesses argumentos, a autuada requer que seja declarada a insubsistência do AI nº 002564-0 (0241726). Caso não seja este o entendimento, requer que seja aplicada a pena de advertência ou a redução da penalidade imposta no Ofício nº 169/2018/URERJ/SFC-ANTAQ (0491958).

8. O Chefe da Unidade Regional do Rio de Janeiro manifestou-se (Despacho URERJ 0755378) por conhecer o recurso e negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada.

9. O mérito da questão, no âmbito recursal, foi analisado no Parecer Técnico nº 49/2019/GFN/SFC (0772957). Segundo a parecerista, os argumentos apresentados não afastaram a autoria e a materialidade das infrações atribuídas à fiscalizada. Porém, foram elaboradas novas planilhas de dosimetria (0809540), considerando os achados expostos no decorrer do Parecer, com os quais estou de acordo. Desse modo, recomendou a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor total reformado de R$ 74.102,52 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. Conforme informado no Parecer Técnico nº 49/2019/GFN/SFC (0772957), foi constatada a ocorrência da circunstância agravante elencada no inciso VII, § 2°, artigo 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, relativamente aos Fatos 7, 8, 9 e 10. Quanto às circunstâncias atenuantes, verificou-se a incidência da atenuante disposta no inciso I, § 1º, art. 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ/2014, relativamente aos Fatos 2, 6, 7, 8, 9 e 10.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto, decido por conhecer o recurso interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO ELCANO S.A., CNPJ 04.616.210/0001-60, dada sua tempestividade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, aplicando a penalidade de MULTA pecuniária no valor total reformado de R$ 74.102,52 (setenta e quatro mil cento e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais) pelas infrações tipificadas no art. 32, inc. IV da Resolução nº 2.922-ANTAQ (para cada um dos fatos 2 e 6), R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) pelas infrações tipificadas no art. 32, inc. IV da Resolução nº 2.922-ANTAQ (para cada um dos fatos 3 e 5) e R$ 9.150,63 (nove mil cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos) pelas infrações tipificadas no art. 23, inc. IV da Resolução nº 2.920-ANTAQ (para cada um dos fatos 7, 8, 9 e 10).

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com a julgamento do presente Despacho.

Publicado no DOU de 21.08.2019, Seção I

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