Despacho de Julgamento nº 118/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 118/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 118/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA.
CNPJ: 06.169.194/0001-30
Processo nº: 50300.008808/2018-66
Auto de Infração nº 003223-9 (SEI nº 0503683)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PAF/2018. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DA RODOVIA FEDERAL BR-230. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 06.169.194/0001-30. OPERAR EMBARCAÇÃO QUE NÃO CONSTA DA FROTA AUTORIZADA. PERMITIR O TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DENTRO DOS VEÍCULOS. COLETES SALVA-VIDAS EM LOCAL ONDE O ACESSO NÃO É FACILITADO. INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS III, XXIII, XXIV DO ARTIGO 23, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO N° 1.274-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Torno sem efeitos o Despacho de Julgamento nº 81/2018/UREBL/SFC (SEI 0568219), considerando o erro material na conclusão em que foi citada empresa diferente do objeto do presente processo. À empresa será dado novo conhecimento do despacho de julgamento.

2. Trata-se do Processo de Auto de Ofício, decorrente de Auto de Infração lavrado em face a empresa Rodonave Navegações Ltda., CNPJ nº 06.169.194/0001-30, em virtude de irregularidades não notificáveis verificadas que durante a realização da fiscalização do serviço prestado objeto do Processo nº 50300.002488/2018-31, instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização ODSF nº 361/2018/UREBL/SFC (SEI 0438438), em cumprimento do PAF/2018.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ, que aprovou a Norma que dispõe sobre a Fiscalização e o Procedimento Sancionador em Matéria de Competência da ANTAQ.

4. Durante a realização de fiscalização, equipe de fiscalização, verificando a existência das Infrações listadas baixo, lavrou o auto de infração nº 003223-9, e o enviou, via postal, à Autuada, por meio do Ofício nº 287/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0503860), sendo recebido pela fiscalizada em 06/06/2018, conforme AR dos Correios (SEI 0531656).

“Em fiscalização de verificação da prestação do Serviço Autorizado pela ANTAQ, à essa empresa, realizada no município de Itaituba no período entre os dias 24 a 28/04/2018, foram verificadas AS infrações, listadas a seguir:

Fato 1: A embarcação Balsa IVETE I, não consta na Termo de Autorização nº 712-ANTAQ/2010, tampouco, na ficha da frota autorizada conforme verificado no sistema corporativo da ANTAQ (SEI 0492424), descumprindo, dessa forma, o estabelecido no Inc. IV, do Art. 14, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

Fato 2: Foi verificado na embarcação Balsa IVETE I, que é permitido, o transporte de passageiros dentro dos veículos, em frontal descumprimento ao estabelecido no Inc. VI, do Art. 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

Fato 3: Foi verificado na embarcação balsa IVETE I, que os coletes salva-vidas estão armazenados em local de difícil acesso, em compartimento localizado no teto, com abertura do tipo alçapão, que além de porta pesada, tem o peso multiplicado pela ação da gravidade, potencializando sobremaneira a possibilidade de acidentes por traumatismos de membros superiores, ao Usuário.

Fato 4: Foi verificado que na embarcação Balsa ISADORA, é permitido o transporte de passageiros dentro dos veículos, em frontal descumprimento ao estabelecido no Inc. VI, do Art. 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

Fato 5: Foi verificado na embarcação balsa ISADORA, que os coletes salva-vidas estão armazenados em local de difícil acesso, em compartimento localizado no teto, com abertura do tipo alçapão, cuja abertura além de ser mui pesada, tem o peso multiplicado pela ação da gravidade, potencializando, sobremaneira, a possibilidade de acidentes por traumatismos de membros superiores, ao Usuário.”

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram‐se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. O prazo estabelecido de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa ao Auto de Infração Nº 003223-9 esgotou-se, em 09/07/2018, sem manifestação da autuada.

FATO 1 – A embarcação Balsa IVETE I, não consta na Termo de Autorização nº 712-ANTAQ/2010, tampouco, na ficha da frota autorizada conforme verificado no sistema corporativo da ANTAQ (SEI 0492424), descumprindo, dessa forma, o estabelecido no Inc. IV, do Art. 14, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

7. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0582415), o Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0558046).

8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso III do Artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:

“Art. 23. São infrações:
[…]
III – operar com embarcação não discriminada no termo de autorização (multa de até R$ 1.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

10. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 35 reincidências genéricas e 2 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

11. Apesar das reincidências específicas não terem sido consideradas na planilha de dosimetria, as 35 reincidências genéricas foram suficientes para que o valor da penalidade aplicada atingisse o valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.

12. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 2 – Foi verificado na embarcação Balsa IVETE I, que é permitido, o transporte de passageiros dentro dos veículos, em frontal descumprimento ao estabelecido no Inc. VI, do Art. 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

13. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0582415​), o Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0558050).

14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do Artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:

“Art. 23. São infrações:
[…]
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

15. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

16. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 31 reincidências genéricas e 6 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

17. Apesar das reincidências específicas não terem sido consideradas na planilha de dosimetria, as 31 reincidências genéricas foram suficientes para que o valor da penalidade aplicada atingisse o valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.

18. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 3 – Foi verificado na embarcação balsa IVETE I, que os coletes salva-vidas estão armazenados em local de difícil acesso, em compartimento localizado no teto, com abertura do tipo alçapão, que além de porta pesada, tem o peso multiplicado pela ação da gravidade, potencializando sobremaneira a possibilidade de acidentes por traumatismos de membros superiores, ao Usuário.

19. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0582415​), o Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0558058).

20. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do Artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:

“Art. 23. São infrações:
[…]
XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

21. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

22. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 35 reincidências genéricas e 2 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

23. Apesar das reincidências específicas não terem sido consideradas na planilha de dosimetria, as 35 reincidências genéricas foram suficientes para que o valor da penalidade aplicada atingisse o valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.

24. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 4 – Foi verificado que na embarcação Balsa ISADORA, é permitido o transporte de passageiros dentro dos veículos, em frontal descumprimento ao estabelecido no Inc. VI, do Art. 18, da Resolução nº 1.274-ANTAQ.

25. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0582415​), o Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0558062).

26. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do Artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:

“Art. 23. São infrações:
[…]
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

27. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

28. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 31 reincidências genéricas e 6 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

29. Apesar das reincidências específicas não terem sido consideradas na planilha de dosimetria, as 31 reincidências genéricas foram suficientes para que o valor da penalidade aplicada atingisse o valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.

30. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

FATO 5 – Foi verificado na embarcação balsa ISADORA, que os coletes salva-vidas estão armazenados em local de difícil acesso, em compartimento localizado no teto, com abertura do tipo alçapão, cuja abertura além de ser mui pesada, tem o peso multiplicado pela ação da gravidade, potencializando, sobremaneira, a possibilidade de acidentes por traumatismos de membros superiores, ao Usuário.”

31. Considerando que não foi apresentada defesa pela empresa autuada, e restando clara a materialidade e autoria da infração, conforme relatório fotográfico (SEI 0582415​), o Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme planilha de dosimetria (SEI 0558064).

32. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do Artigo 23, da Resolução n° 1.274/ANTAQ, in verbis:

“Art. 23. São infrações:
[…]
“XXIV – “deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

33. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou que não foram verificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

34. O Parecer Técnico Instrutório de n° 87/2018/UREBL/SFC (SEI 0542870) relatou como circunstância agravante a ocorrência de 35 reincidências genéricas e 2 reincidências específicas, verificadas nos últimos três anos, não podendo ser considerada ré primária, restando afastada a possibilidade de aplicação da sanção de advertência.

35. Apesar das reincidências específicas não terem sido consideradas na planilha de dosimetria, as 35 reincidências genéricas foram suficientes para que o valor da penalidade aplicada atingisse o valor máximo, não sendo necessária a edição de nova planilha.

36. Neste ponto concordo com a análise do Parecer sobre as circunstâncias atenuantes e agravantes.

CONCLUSÃO

37. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à autorizada Rodonave Navegações Ltda., CNPJ nº 06.169.194/0001-30, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reas), pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos III, XXIII (duas vezes) e XXIV (duas vezes) do Artigo 23 da Norma aprovada pela Resolução n° 1.274/2007‐ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009.

38. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 27.12.2019, Seção I

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