Despacho de Julgamento nº 119/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 119/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 119/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA (01.941.701/0001-98)
CNPJ: 01.941.701/0001-98
Processo nº: 50300.014283/2018-06
Ordem de Serviço: Auto de Infração de Ofício
Auto de Infração n° 003425-8 (SEI n° 0574980)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA. CNPJ 01.941.701/0001-98. NHAMUNDA-AM. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. ART. 20, INCISO XXX DA RESOLUÇÃO Nº 912/ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária, sobre a empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ 01.941.701/0001-98, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, entre os municípios de TERRA SANTA/PA e MANAUS/AM, visando aferir a qualidade da prestação do serviço, na linha de navegação constante em seu atual esquema operacional.

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa descumpriu as obrigações previstas no Art. 20, inciso XXX da Resolução 912-ANTAQ, ao realizar viagem entre os dias 07 e 08 de maio de 2018, com início no município de Santarém- PA, e com destino à Nhamundá- AM, com a embarcação B/M “Princesa Jack”, em desacordo com o previsto em seu esquema operacional, integrante do 1º Aditivo ao Termo de Autorização TA nº 1047- ANTAQ.

3. A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração n° 003282-4 em 22/06/2018 (Processo n° 50300.011213/2018-98), indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XXX do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007. Na lavratura do Auto de Infração nº 003282-4 foi cometido um erro material, que não atende ao disposto no previsto no artigo 18, inciso IV da Norma aprovada pela Resolução nº 3259- ANTAQ, sendo anulado e determinado a lavratura de novo Auto em Processo separado.

4. A equipe de fiscalização lavrou novo Auto de Infração Auto de Infração nº 003425-8 (SEI 0574980), pelo cometimento da seguinte infração:

A empresa realizou viagem com a embarcação B/M “Princesa Jack”, na linha de navegação entre Santarém- PA/ Nhamundá-AM, partindo de Santarém- PA no dia 07.05.2018 (segunda-feira), chegando em Nhamundá- AM no dia 08.05.2018 (terça-feira), estando em desacordo com o seu esquema operacional Autorizado pela ANTAQ, objeto do 1º Aditivo ao Termo de Autorização nº 1047- ANTAQ (publicado no Diário Oficial da União em 01.12.2017), que prevê a prestação do serviço na linha de navegação (Manaus/AM e Faro/PA) com a utilização da embarcação L/M ” Salmo 23 XI”.

5. O Auto de Infração nº 003425-8 (SEI 0574980) foi encaminhado por meio do Ofício nº 602/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0574994), o qual foi recebido pela empresa autuada em 30/08/2018 (SEI 0607210).

6. Findo o prazo concedido para a Defesa, a empresa não se manifestou, indicando que restava configurada as tipificação de infração disposta no inciso XXX do Art. 20 da Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram‐se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. Após término do prazo concedido para apresentação de defesa, a empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

9. O Parecer Técnico Instrutório de n° 141/2018/UREBL (SEI 0615597) concluiu no sentido de aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), conforme planilha de dosimetria de multa aplicada ao caso (SEI 0616821):

“ATENDIMENTO AO PRAZO E CONCORDÂNCIA OU DISCORDÂNCIA COM A DEFESA

O Auto de Infração nº 003425-8 concedendo 30 (trinta) dias de prazo para apresentação de defesa, foi recebido na sede da empresa no dia 30/08/2018, conforme Aviso de Recebimento SEI 0607210. A empresa não apresentou defesa nos autos do processo.

AÇÃO SUGERIDA

A infração cometida pela autuada está tipificada no Art. 20, XXX, da Resoluçãon° 912‐ANTAQ com previsão de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dentro, portanto, do intervalo de classificação de infrações de natureza leve, que prevejam cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinta mil reais) conforme disciplinado no Art. 35, I, da Res. n° 3.259‐ANTAQ.

2. Considerando que a empresa não apresentou defesa que atendesse ao AI 003425-8, sugere-se a aplicação de multa, com base nos dados de valoração da Planilha de Dosimetria de Multas (SEI 0616821), considerando:

2.1 Identificou-se como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica na prática da infrações por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos , nos autos do Processo nº 50300.011135/2017-41 (DOU de 27/07/2018) e uma reincidência genérica na prática de infração capitulada no Inciso XXXIV do artigo 20 da Norma 912- ANTAQ, nos autos do Processo nº 50306.000548/2014-13 ( DOU de 07/03/2016 )

2.2 Receita bruta presumida para “Sociedade Empresária Limitada”, classificada como Micro-Empresa, conforme consta em seu CNPJ.

2.3 Multa conforme cálculo da planilha de Dosimetria de Multas : R$ 990,00 ( novecentos e noventa reais).”

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXX do Artigo 20, da Resolução n° 912/ANTAQ, in verbis:

“Art. 20. São infrações:
(…)
“XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O Parecer Técnico Instrutório de n° 141/2018/UREBL relatou como circunstância agravante a ocorrência de uma reincidência específica e uma reincidência genérica na prática da infração por parte da fiscalizada, verificadas nos últimos três anos, conforme o Art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259/14‐ANTAQ.

12. O Parecer Técnico Instrutório de n° 141/2018/UREBL relatou que não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme o Art. 52, §1º, da Resolução de n° 3.259/14‐ANTAQ.

13. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer, uma vez que ficou demonstrado, através de outros Processos que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa transitadas em julgado.

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259/14‐ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) à empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA., CNPJ n° 01.941.701/0001-98, pelo cometimento da infração disposta nos incisos XXX do Artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912/2007‐ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

15. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o SIstema de Fiscalização com o disposto neste Despacho de Julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 09.01.2019, Seção I

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