Despacho de Julgamento nº 120/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 120/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 120/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA. (07.052.341/0001-50)
Termo de Autorização nº 654-ANTAQ
Processo n° 50300.002294/2018-35
Auto de Infração n° 003411-8 (SEI 0570228)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. TRANSPORTE LONGITUDINAL MISTO. SANTARÉM-PA. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME. CNPJ 07.052.341/0001-50. DEIXAR DE DISPONIBILIZAR AOS USUÁRIOS PORTADORES DO PASSE LIVRE FEDERAL A OPÇÃO DE OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM DE PASSE LIVRE NA AGÊNCIA DE VENDA DE PASSAGENS TERCEIRIZADA. EMITIR DE BILHETES DE PASSAGENS SEM VALOR FISCAL. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS XXXIV E XIX, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO DE N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado sobre a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA, CNPJ 07.052.341/0001-50, que explora o Transporte Longitudinal Misto em Percurso Interestadual, nas linhas Belém (PA) / Santana (AP) e Santarém (PA) / Santana (AP), instaurado mediante Ordem de Serviço de Fiscalização n.º 357/2018/UREBL/ANTAQ, para apurar denúncias na Ouvidoria da ANTAQ sob n.º 19.168, 19.189 e 19.127.

2. A equipe designada pela ODSF realizou diligências, conforme explicado no Relatório FINI n.º 16 (SEI 0468504), porém não identificou autoria e materialidade para as denúncias registradas na Ouvidoria. Ao invés disso, verificou outras irregularidades, para as quais emitiu a Notificação nº 164/2018/UREBL/SFC (SEI 0531725) para que a empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, disponibilizasse aos passageiros beneficiários do Passe Livre Federal a possibilidade de obtenção da “Autorização de Viagem de Passe Livre” também na agência de vendas terceirizada existente no porto da praça Tiradentes, dando cumprimento, assim, ao disciplinado no artigo 27 da Portaria nº 261-MT, de 03 de dezembro de 2012.

3. Além disso, a equipe consignou a existência de infração quanto à emissão de bilhete de passagens sem valor fiscal, diretamente sem notificação prévia em razão da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA ser reincidente específica com processo transitado em julgado cuja data de publicação no DOU da última decisão exarada por meio do Despacho nº 4 da então Chefia da UREBL foi em 20/03/2018.

4. Assim, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 003324-3 (SEI 0545134), concedendo 30 dias de prazo à fiscalizada para apresentação de defesa quanto à infração cometida, tipificada nos Incisos XXXIV e XIX do artigo 20 da Norma aprovada pela Resolução n° 912-ANTAQ.

5. O processo de acompanhamento foi instruído segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, e como a empresa não apresentou resposta quanto ao cumprimento da Notificação n.º 164/2018, a equipe de fiscalização, via Oficio nº 44/2018/UREBL/SFC (SEI 0570248) encaminhou o competente Auto de Infração nº 003411-8 (SEI 0570228).

6. O Auto de Infração nº 003411-8 (SEI 0570228) foi recebido pela fiscalizada em 20/08/2018 (SEI 0578573).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. O Relatório de Fiscalização da Navegação Interior – FINI nº 16/2018/UREBL/SFC (SEI n.º 0468504), demonstrou que a Autorizada recebeu a Notificação nº 164/2018/UREBL/SFC (SEI 0568652), restando configurada a tipificação de infração disposta no Inciso XXXIV do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ.

9. A empresa foi regularmente intimada sobre a lavratura do Auto de Infração 003411-8 (SEI 0570228), mas não apresentou defesa nos autos do processo, conforme exposto no Parecer Técnico Instrutório – PATI n° 138/2018/UREBL/SFC (SEI 0613778).

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO N.º 003411-8):

Mesmo após intimada por meio da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 164/2018 (SEI nº 0531725), a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA nas operações da embarcação BRUNO em Santarém, continua sem disponibilizar aos usuários portadores do Passe Livre Federal a opção de obtenção da “Autorização de Viagem de Passe Livre” na agência de venda de passagens terceirizada (COOPAFOPA – credenciada) localizada na entrada da Praça Tiradentes em desacordo, assim, com o disciplinado no artigo 27 da Portaria nº 261-ANTAQ, in verbis:

“Art. 27. Para a obtenção da “Autorização de Viagem de Passe Livre” junto à empresa transportadora, o interessado ou seu representante, munido da credencial e identidade do beneficiário de Passe Livre, deverá dirigir-se a qualquer um dos postos de venda da empresa, próprios ou terceirizados, até 3 (três) horas antes do início da viagem no ponto inicial da linha.”

10. O Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 138/2018/UREBL/SFC (SEI 0613778) recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo:

“A autoria e materialidade foram confirmadas pela equipe de fiscalização. Há previsão de obrigação disposta na Portaria citada, passível de infração ao disposto no inciso indicado pela Resolução n.º 912-ANTAQ. Sugeriu-se a aplicação de multa, em virtude do réu não ser primário, com base na dosimetria disposta no doc. SEI n.º 0613976.”

11. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXXIV do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20​, inc. XXXIV, Resolução n° 912-ANTAQ​:

 “executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário (Multa de até R$ 5.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

12. O Parecer Técnico Instrutório PATI n° 138/2018/UREBL/SFC (SEI 0613778) ressaltou como circunstância agravante, a constatação de 8 (oito) reincidências genéricas da fiscalizada no cometimento de infrações contantes na Resolução n.° 912/ANTAQ, demonstradas no Anexo Reincidências (SEI 0614039).

13. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

14. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no Art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

FATO 2 (AUTO DE INFRAÇÃO N.º 003411-8):

Em 02/04/2018 durante fiscalização na embarcação BRUNO em Santarém foi constatado que a tripulação da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA estava emitindo de bilhetes de passagens sem valor fiscal, agindo em desacordo, assim, com o dever de emissão em conformidade com as especificações da legislação fiscal disciplinado na alínea “a”, inciso X, do artigo 14 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:

“Art. 14. Deve a autorizada:
X – emitir bilhete de passagem em, no mínimo três vias, sendo: a primeira via destinada ao usuário e que não poderá ser recolhida, salvo em caso de substituição; a segunda via entregue, obrigatoriamente, pelo usuário, ao encarregado de organizar a operação de embarque; a terceira via mantida em arquivo e disponível na sede da autorizada, pelo prazo de dois anos a partir da data da viagem, para fins de controle e fiscalização pela ANTAQ e demais órgão competentes, respeitadas as legislações e regulamentos específicos e observadas as seguintes exigências:

a) os bilhetes de passagem deverão ser emitidos atendendo às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes e deverão conter, no mínimo: nome de fantasia e razão social; CNPJ e inscrição estadual; endereço completo e telefone da autorizada; número seqüencial do bilhete; nome e identificação do passageiro; origem e destino; horário e data de realização da viagem; linha em que será feita a viagem; preço total da passagem, discriminando tarifas, taxas, seguros e valor da alimentação; local e data da emissão do bilhete; identificação do local a ser ocupado pelo passageiro na embarcação; e identificação do vendedor;”

15. O Parecer Técnico Instrutório – PATI nº 138/2018/UREBL/SFC (SEI 0613778) recomendou a aplicação de multa à fiscalizada, considerando a ausência de manifestação da empresa nos autos do processo:

“A autoria e materialidade foram confirmadas pela equipe de fiscalização. Há previsão de obrigação disposta na Norma citada, passível de infração ao disposto no inciso indicado pela Resolução n.º 912-ANTAQ. Sugeriu-se a aplicação de multa, em virtude do réu não ser primário, com base na dosimetria disposta no doc. SEI n.º 0614011.”

16. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do Art. 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, vejamos:

Art. 20​, inc. XIX, Resolução n° 912-ANTAQ​:

“Deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X.”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

17. O Parecer Técnico Instrutório PATI n° 138/2018/UREBL/SFC (SEI 0613778) ressaltou como circunstância agravante, a constatação de 3 (três) reincidências específicas e 6 (seis) reincidências genéricas da fiscalizada no cometimento de infrações contantes na Resolução n.° 912/ANTAQ, demonstradas no Anexo Reincidências (SEI 0614039).

18. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

19. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no Art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

CONCLUSÃO

20. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o Art. 55 da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$4.210,12 (quatro mil duzentos e dez reais e doze centavos) à empresa EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA, pelo cometimento das infrações capituladas nos incisos XXXIV e XIX do artigo 20 da Resolução n° 912-ANTAQ, por, respectivamente, deixar de disponibilizar aos usuários portadores do passe livre federal a opção de obtenção da “autorização de viagem de passe livre” na agência de venda de passagens terceirizada e emitir de bilhetes de passagens sem valor fiscal.

21. Certifico para todos os fins, que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 31.12.2018, Seção I

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