Despacho de Julgamento nº 121/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 121/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: PLENA TRANSPORTE, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 05.868.277/0001-54)
CNPJ: 05.868.277/0001-54
Processo nº: 50300.005410/2018-78
Auto de Infração n° 003379-0 (SEI 0561674).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO 2018. OPERADOR PORTUÁRIO. PLENA TRANSPORTE, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ 05.868.277/0001-54). BELÉM-PA. NÃO COMPROVOU QUE POSSUI SERVIÇO DE ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS. NÃO COMPROVOU QUE POSSUI SEGURO COMPREENSIVO PADRONIZADO PARA OPERADOR PORTUÁRIO VIGENTE. INFRAÇÕES DESCRITAS NO ART. 32, INCISO IV E ART. 35 INCISO IV DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3274-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização n° 396/2018/UREBL/SFC (SEI 0470916) sobre a empresa PLENA TRANSPORTE, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 05.868.277/0001-54, registrada como Operadora Portuária perante a Companhia Docas do Pará, Autoridade portuária do Porto de Vila do Conde, Barcarena/PA.
2. A equipe instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Norma aprovada pela Resolução 3274-ANTAQ, de 06 de fevereiro de 2014 (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016).
3. Considerando a conduta omissiva da Empresa em deixar de apresentar parte dos documentos solicitados, a equipe de fiscalização emitiu a Auto de Infração n° 3379-0 (SEI 0561674), pelo cometimento das infrações capituladas no inciso IV do artigo 32 e inciso IV do artigo 35 da Resolução 3274-ANTAQ.
4. O Auto de Infração foi encaminhado por meio do Ofício nº 564/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0561682), e recebido pela empresa em 07/08/2018 (SEI 0570016).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1
6. Considerando que a documentação apresentada pela empresa não afastou a infração imputada à empresa, o Parecer Técnico Instrutório n° 109/2018/UREBL/SFC (SEI 0577222), concluiu no sentido de ADVERTÊNCIA.
Embora a autuada alegue que atua exclusivamente prestando serviço para o Grupo Hydro; nada impede a empresa Plena, qualificada como operador portuário preste serviço para outros sujeitos, devendo, com isso cumprir o inciso VI do art. 3° da Resolução Nº 3.274 – ANTAQ, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014. (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016).
Considerando a infração de natureza leve, a ausência de prejuízo aos usuários e a primariedade do infrator conforme o art. 27 Resolução Nº 3.274 – Antaq, de 6 de fevereiro de 2014. (alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015 e Retificada pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. Não foram observadas circunstâncias agravantes.
8. O art. 54, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, estabelece que as infrações de natureza leve e média podem ter a aplicação da sanção de advertência, desde que não verificados prejuízos e vedada aos casos em que for verificada a aplicação de sanção de advertência nos últimos três anos.
Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.
9. Considerando atendidos os requisitos dispostos nos no art. 54, tendo em vista que não há histórico de penalidades que pese sobre a fiscalizada nos últimos três anos, portanto observada a condição de PRIMARIEDADE em consonância com o Art. 52, §1º, inciso V, da Resolução 3.259/2014, e que não foram observados prejuízos em virtude da infração, conclui-se pela aplicação da penalidade de Advertência para a infração verificada.
FATO 2
10. Em defesa protocolada em 03/09/2018 (SEI 0585508), a empresa autuada apresentou novamente e a documentação encaminhada pela empresa (SEI 0585508), durante a fase sancionadora, apresentou o documento solicitado, o Parecer Técnico Instrutório n° 109/2018/UREBL/SFC (SEI 0577222), concluiu no sentido de ARQUIVAMENTO desta infração.
A fiscalizada, de fato, apresentou em duas oportunidades (SEI 519772 e SEI 585508), documentação que comprova a contratação do Seguro Compreensivo Padronizado para Operador Portuário vigente com os seguintes dados: Processo SUSEP Principal n° 15414.002786 2010-95; Vigência do dia 29/05/2018 até 29/05/2019.
Dessa forma, a fiscalizada sanou a infração imputada, afastando a infração descrita no inciso IV, do artigo 35 da Resolução nº 3274-ANTAQ.
11. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, por considerar a infração detalhada no fato 1, como não sanada, de natureza leve, por não causar prejuízo aos usuários e a primariedade do infrator, e por considerar a infração detalhada no fato 2, como sanada com a apresentação do documento solicitado.
CONCLUSÃO
12. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, considerando que (i) a Autuada não sanou a infração capitulada no inciso IV do artigo 32 da Resolução nº 3274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014 e sanou a infração capitulada no inciso IV do artigo 35 da mesma Resolução; e (ii) não ter havido benefício indevido com a conduta, tampouco prejuízo à ação fiscalizadora; decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da empresa PLENA TRANSPORTE, LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. por descumprimento do Artigo 32, inciso IV da Norma aprovada pela Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ e pelo arquivamento da infração capitulada no IV do artigo 35 da mesma Resolução.
13. Certifico para todos fins , que na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o presente Despacho de Julgamento. OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 28.01.2019, Seção I
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