Despacho de Julgamento nº 125/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 125/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 125/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.010093/2018-10
Autuada: RAIMUNDO BATISTA LOPES 38823748291 – CNPJ 23.015.392/0001-68.
Autos de Infração n°: 003342-1 (SEI 0550698)
JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. RAIMUNDO BATISTA LOPES 38823748291. CNPJ 23.015.392/0001-68. ITAITUBA-PA/MIRITITUBA-PA, DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NA EMBARCAÇÃO WELINGTON I, OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL, NA DATA DE 06/06/2018, NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA (PA) / MIRITITUBA (PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230; INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ; ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora programada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, em face da empresa RAIMUNDO BATISTA LOPES 38823748291, CNPJ (23.015.392/0001-68), que opera na linha de Travessia de Passageiros Itaituba/Miritituba – Diretriz da Rodovia Federal BR – 230 (PA), conforme Temo de Autorização nº 1.493/2017-ANTAQ (SEI 0523304).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Autuada, conforme consta no Relatório FINI nº 125/2018/UREBL/SFC (SEI 0558458), deixou de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. inciso X da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, na embarcação WELINGTON I, ou quadro comum em local visível, na data de 06/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista no art. 13, IX, da Resolução n.º 3.285-ANTAQ;

3. Considerando a irregularidade verificada foi lavrado o Auto de Infração nº 003342-1, pelo cometimento da seguinte infração com Tipificação prevista no Art. 13. inciso IX da Resolução n.º 3.285-ANTAQ: “deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00);”

4. O Auto de Infração nº 003342-1, foi recebido pela fiscalizada em 25/07/2018 (SEI 0564618) no qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentação de defesa por escrito.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

6. A Empresa Autuada tomou ciência do Auto de Infração nº: 003342-1 (SEI 0550698) em 25/07/2018 (SEI 0564618), entretanto, a defesa foi apresentada em 17/09/2018, após o prazo concedido no Auto de infração, além de que não foram apresentadas as fotos conforme mencionado nas alegações apresentadas. Dessa forma, entende-se que restou comprovada a materialidade e autoria da infração descrita.

7. A seguir detalhes do fato descrito no Auto de Infração.

FATO 1

8. O Fato 1 tem a seguinte redação:

– Deixar de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. inciso X da Resolução n.º 3.285-ANTAQ, na embarcação WELINGTON I, ou quadro comum em local visível, na data de 06/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX, da Resolução n.º 3.285-ANTAQ.

9. Por sua vez, no Parecer Técnico Instrutório n° 148/2018/UREBL/SFC (SEI 0634441), após análise da defesa da apresentada, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos do Art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ.

10. Coaduno com o entendimento emitido no Parecer Técnico Instrutório n° 148/2018/UREBL/SFC (SEI 0634441​), pela equipe de fiscalização.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES

11. O Parecer Técnico Instrutório n° 148/2018/UREBL/SFC (SEI 0634441​), considerou como circunstância atenuante a Primariedade do Infrator, conforme previsto no Art. 52, § 1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ. Observa-se que não se identificou circunstância agravante.

12. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias Atenuantes e Agravantes.

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à RAIMUNDO BATISTA LOPES 38823748291, considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso IX do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.

14. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 01.02.2019, Seção I

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