Despacho de Julgamento nº 126/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 126/2018/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.009841/2018-11
Autuada: MENAIDE RODRIGUES COSTA 87367122215 (MEI)
Autos de Infração n°: 003343-0 (SEI 0550669)
JULGAMENTO ORIGINÁRIO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. MENAIDE RODRIGUES COSTA 87367122215 (MEI). CNPJ 23.370.132/0001-00. ITAITUBA-PA/MIRITITUBA-PA, DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. DEIXAR DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285/ANTAQ, NAS EMBARCAÇÕES SARMENTO I E SARMENTO II, OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL, NA DATA DE 05/06/2018, NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA (PA) / MIRITITUBA (PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230, COM INFRAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.285/ANTAQ, ART. 13, IX. DEIXAR DE UTILIZAR TRIPULANTE IDENTIFICADO, NA DATA DE 05/06/2018, NA EMBARCAÇÃO SARMENTO I E SARMENTO II, NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA (PA) / MIRITITUBA (PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230, COM INFRAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 3.285/ANTAQ, ART. 13, XII; ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora programada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, em face da empresa MENAIDE RODRIGUES COSTA 87367122215 (MEI), CNPJ (23.370.132/0001-00), que opera na linha de Travessia de Passageiros Itaituba/Miritituba – Diretriz da Rodovia Federal Br – 230 (PA), conforme Temo de Autorização nº 1.450/2017-ANTAQ (SEI 0516646).
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Autuada, conforme consta no Relatório FINI nº 122/2018/UREBL/SFC (SEI 0558383), cometeu as seguintes irregularidades:
Fato 1: Deixar de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. Inciso X da Resolução n.º 3.285/ANTAQ, nas embarcações SARMENTO I e SARMENTO II, ou quadro comum em local visível, na data de 05/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX;
Fato 2: Deixar de utilizar tripulante identificado, na data de 05/06/2018, na embarcação SARMENTO I e SARMENTO II, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, XII.
3. Considerando as irregularidades verificadas foi lavrado o Auto de Infração nº 003343-0, pelo cometimento das seguintes infrações com Tipificação prevista no Art. 13 da Resolução n.º 3.285-ANTAQ:
– inciso IX: “deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, (multa de até R$ 1.000,00)”;
– inciso XII:“deixar de utilizar tripulante identificado, na data de 05/06/2018, na embarcação SARMENTO I e SARMENTO II, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, XII (multa de até R$ 1.000,00)”.
4. O Auto de Infração nº 003343-0, foi recebido pela fiscalizada em 25/07/2018 (SEI 0600862), no qual foi concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentação de defesa por escrito.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. A Empresa Autuada tomou ciência do Auto de Infração nº 003343-0 (SEI 0550669) em 25/07/2018 (SEI 0600862), entretanto, a defesa foi apresentada em 17/09/2018, após o prazo concedido no Auto de infração, além de que não foram apresentadas as fotos conforme mencionado nas alegações apresentadas. Dessa forma, entende-se que restou comprovada a materialidade e autoria da infração descrita.
7. A seguir detalhes dos fatos descritos no Auto de Infração.
FATO 1
8. O Fato 1 tem a seguinte redação:
– Deixar de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. Inciso X da Resolução n.º 3.285/ANTAQ, nas embarcações SARMENTO I e SARMENTO II, ou quadro comum em local visível, na data de 05/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, IX.
9. Por sua vez, no Parecer Técnico Instrutório n° 158/2018/UREBL/SFC (SEI 0638657), após análise da defesa apresentada fora do prazo concedido no Auto de infração, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos do Art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ.
10. Considerando que a empresa fiscalizada comprou o saneamento da irregularidade, conforme consta em fotografia protocolada (SEI 0635657), descordo da condlusão do referido relatório e decido pelo arquivamento desta infração.
FATO 2
11. O Fato 2 tem a seguinte redação:
– Deixar de utilizar tripulante identificado, na data de 05/06/2018, na embarcação SARMENTO I e SARMENTO II, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista na Resolução 3.285/ANTAQ, art. 13, XII.
12. Por sua vez, no Parecer Técnico Instrutório n° 158/2018/UREBL/SFC (SEI 0638657 ), após analise da defesa apresentada fora do prazo concedido no Auto de infração, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita. Em virtude disso sugeriu-se a aplicação da penalidade de Advertência, por restarem cumpridos os requisitos do Art. 54 da Resolução 3259/ANTAQ.
13. Coaduno com o entendimento emitido no Parecer Técnico Instrutório n° 158/2018/UREBL/SFC (SEI 0638657), pela equipe de fiscalização.
CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES
14. O Parecer Técnico Instrutório n° 158/2018/UREBL/SFC (SEI 0638657), considerou como circunstância atenuante a Primariedade do Infrator, conforme previsto no Art. 52, § 1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ. Observa-se que não se identificou circunstância agravante.
15. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
CONCLUSÃO
16. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, decido pelo arquivamento da infração tipificada no inciso IX do art. 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.284/2014-ANTAQ e pela aplicação da penalidade de Advertência à MENAIDE RODRIGUES COSTA 87367122215 (MEI), considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso XII do artigo 13 da Resolução nº 3285-ANTAQ.
17. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNCAO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 01.02.2019, Seção I
Nenhum comentário