Despacho de Julgamento nº 127/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 127/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 127/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.017118/2018-06
Recorrente: M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME
CNPJ: 01.404.509/0001-62
Auto de Infração n°: 003507-6 (SEI 0607607)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO​. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME. CNPJ 01.404.509/0001-62. EXECUTOU O SERVIÇO AUTORIZADO EM DESACORDO COM O PREVISTO NO 5 º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ, QUE PREVÊ QUE O SERVIÇO NA LINHA SANTARÉM (PA) / NHAMUNDÁ (AM) DEVE SER PRESTADO PELA EMBARCAÇÃO CIDADE DE TERRA SANTA, O QUE NÃO ESTAVA OCORRENDO, VISTO QUE, EM 20/09/2018 EM TERRA SANTA (PA), FOI CONSTATADO QUE A FISCALIZADA ESTAVA PRESTANDO O SERVIÇO COM A EMBARCAÇÃO ANNA REBECA, A QUAL NÃO FAZ PARTE DE SUA FROTA AUTORIZADA. ASSIM, INCORREU-SE NA INFRAÇÃO CAPITULADA NO ARTIGO 20, INCISO XXX, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinária, instaurado por meio da lavratura de Auto de Infração de Ofício (SEI 0607607), em face da M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, CNPJ 01.404.509/0001-62, que explora o serviço de navegação interior de passageiros, de percurso longitudinal interestadual na linha Santarém (PA) / Nhamundá (AM), conforme 5º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ (SEI 0643285).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução n.º 3.259-ANTAQ. Em 20 de setembro de 2018, no município de Terra Santa (PA), foi constatado que a embarcação que a empresa M DO D DE LIMA AZEVEDO – ME (CNPJ 01.404.509/0001-62) autorizada pela ANTAQ por meio TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ (5º aditivo) (SEI nº 0567956), a prestar o serviço de transporte misto na linha Santarém (PA) / Nhamundá (AM), estava operando nessa linha com a embarcação ANNA REBECA em vez da embarcação CIDADE DE TERRA SANTA, em desacordo com o previsto no 5º aditivo ao citado Termo de Autorização. (Vide Foto SEI nº 0622028).

3. Diante disso, restou configurada a infração capitulada no artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ, uma vez que a empresa M DO D DE LIMA AZEVEDO – ME estava executando o serviço autorizado, com a embarcação ANNA REBECA, a qual não consta no esquema operacional presente do TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ (5º aditivo) (SEI nº 0567956) para a linha Santarém (PA) / Nhamundá (AM).

4. Ante os fatos, foi lavrado o Auto de Infração nº 003507-6 (SEI nº 0607607) encaminhado, via Correios com Aviso de Recebimento, à fiscalizada por meio do Ofício nº 54/2018/PA-STM/UREBL/SFC-ANTAQ concedendo o prazo de 30 (trinta) para apresentação de defesa administrativa em conformidade com o previsto no artigo 25 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

5. Ressalta-se, por fim, que a Ordem de Serviço nº 5/2018/SFC (SEI nº 0565112) que trata da aplicação do instrumento da Notificação no âmbito das infrações às normas da ANTAQ, conforme previsto na Seção III da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, em seu Anexo II – Nav. Interior (SEI nº 0562043) prevê que não haverá lavratura de Notificação para Correção da infração capitulada no artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ, mas sim lavrar-se-á o auto de infração diretamente.

6. Até o presente momento não houve qualquer manifestação por parte da empresa autuada.

FUNDAMENTOS

FATO​ 1: A empresa M DO D DE LIMA AZEVEDO – ME executou o serviço autorizado em desacordo com o previsto no 5 º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ, que prevê que o serviço na linha Santarém (PA) / Nhamundá (AM) deve ser prestado pela embarcação CIDADE DE TERRA SANTA, o que não estava ocorrendo, visto que, em 20/09/2018 em Terra Santa (PA), foi constatado que a fiscalizada estava prestando o serviço com a embarcação ANNA REBECA, a qual não faz parte de sua frota autorizada. Assim, incorreu-se na infração capitulada no artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ.

Tipificação: Art. 20, Inc. XXX, da Resolução 912-ANTAQ.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

7. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

8. Após a lavratura do Auto de Infração n° 003507-6 (SEI 0607607), a fiscalizada não apresentou defesa acerca da irregularidade ali apontada.

9. Diante da ausência de manifestação, o Parecer Técnico Instrutório n° 159/2018/UREBL/SFC (SEI 0642912) recomendou a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.607,69, conforme cálculo da Planilha Dosimétrica (SEI 0643243), e justificou a ação sugerida conforme adiante:

“A empresa M DO D DE LIMA AZEVEDO – ME executou o serviço autorizado em desacordo com o previsto no 5 º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.029-ANTAQ, que prevê que o serviço na linha Santarém (PA) / Nhamundá (AM) deve ser prestado pela embarcação CIDADE DE TERRA SANTA, o que não estava ocorrendo, visto que, em 20/09/2018 em Terra Santa (PA), foi constatado que a fiscalizada estava prestando o serviço com a embarcação ANNA REBECA, a qual não faz parte de sua frota autorizada. Assim, incorreu-se na infração capitulada no artigo 20, inciso XXX, da Resolução nº 912-ANTAQ. A mesma também sofreu a aplicação de sansões aplicadas nos últimos três anos por outros atos infracionais, conforme especificado no campo “circunstâncias agravantes” deste PATI, incidindo na prática de infração prevista no Art. 20, inciso XXX da Resolução 912-ANTAQ.​​”

10. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente o cometimento da infração prevista no inciso XXX do artigo 20 da Resolução n.° 912/ANTAQ :

XXX – “executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00)”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

11. O PATI n° 159/2018/UREBL/SFC ressaltou oito reincidências genéricas, verificadas nos últimos três anos, fatos que configuram circunstâncias agravantes de acordo com o Art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução 3.259/2014,quais sejam: Art. 20, incisos III, XIII, XVI, XIX (Processos 50300.011136/2017-95, 50300.011951/2017-54 e 50300.001791/2015-23) e XXIV ( Processos nºs 50300.006303/2017-86 e 50300.006304/2017-21) da Resolução 912-ANTAQ, demonstrados no Anexo E-mail Consulta de Reincidências (SEI 0642967). Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.

12. Noutro ponto, não foram constatadas circunstâncias atenuantes, conforme previsto no Art. 52, §1º da Resolução 3.259/2014, análise que também concordo.

CONCLUSÃO

13. Diante do exposto e em conformidade com o Artigo 55 da Resolução n° 3.259/14‐ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.607,69 (seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos) à empresa M. DO D. DE LIMA AZEVEDO – ME, CNPJ 01.404.509/0001-62, pelo cometimento da infração disposta no inciso XXX do Artigo 20 da Resolução n° 912/2007‐ANTAQ, por executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).

14. Certifico para todos os fins que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 13.02.2019, Seção I

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