Despacho de Julgamento nº 128/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 128/2018/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.015467/2018-85
Autuada: COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA (CNPJ: 04.756.826/0001-36)
Auto de Infração n°: 003500 (SEI 0606414)
JULGAMENTO ORIGINÁRIO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO PÚBLICO. COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA. CNPJ: 04.756.826/0001-36. SANTANA/AP. DEIXAR DE ENCAMINHAR À ANTAQ DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL, ACOMPANHADAS DO RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES, CONFORME PRAZOS E CRITÉRIOS DISPOSTOS NO RESPECTIVO MANUAL DE CONTAS DAS AUTORIDADES PORTUÁRIAS, ACOMPANHADO DE RELATÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 33, INCISO V, DA RESOLUÇÃO N° 3.274-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora instaurada em virtude dos Despachos GFP 0569651 GFP 0574016 e UREBL 0574405, para apurar o suposto cometimento de infração prevista no Art. 33, inciso V, alínea “e”, da Resolução n° 3.274-ANTAQ, em virtude do não encaminhamento à ANTAQ das Demonstrações Financeiras do exercício de 2018 abordado no âmbito do Processo nº 50300.008702/2018-62.
2. Após diligências, a equipe de fiscalização da UREBL editou a Notificação de Correção de Irregularidade nº 357/2018 (SEI 0588812), por meio da qual concedeu o porazo de 15 dias para correção da seguinte irregularidade:
Fato 1: A Companhia Docas de Santana – CDSA deixou de enviar à ANTAQ suas Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs) do exercício de 2018, por meio dos arquivos eletrônicos no formato XML de seus Balanços Patrimoniais Mensais (BPM) e Demonstrações de Resultados Mensais (DRM), mês a mês, de janeiro a maio de 2018, conforme extrato do Sistema CONTABIL, retirado dia 16/07/2018, apresentado no “Relatório nº 12/2018/GRP/SRG” (SEI 0557565), constante no processo 50300.008702/2018-62.
3274-ANTAQ – Art.33, V, deixar de encaminhar à ANTAQ: e) demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, conforme prazos e critérios dispostos no respectivo Manual de Contas das Autoridades Portuárias, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
3. Considerando que a irregularidade não foi sanada, foi lavrado o Auto de Infração nº 3500 (SEI 0606414), com o seguinte teor:
Fato 1: A Companhia Docas de Santana – CDSA deixou de enviar à ANTAQ suas Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs) do exercício de 2018, por meio dos arquivos eletrônicos no formato XML de seus Balanços Patrimoniais Mensais (BPM) e Demonstrações de Resultados Mensais (DRM), mês a mês, de janeiro a maio de 2018, conforme extrato do Sistema CONTABIL, retirado dia 16/07/2018, apresentado no “Relatório nº 12/2018/GRP/SRG” (SEI 0557565), constante no processo 50300.008702/2018-62.
4. O Auto de Infração foi encaminhado por meio do Ofício nº 11/2018/PA-MCP/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0606662), recebido em mãos pela fiscalizada em 2/10/2018 (SEI 0607070).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
6. Após a lavratura do Auto de Infração n° 3500 (SEI 0606414), a fiscalizada, devidamente intimada em 2/10/2018, apresentou defesa, de modo intempestivo, em 1/11/2018.
7. Por sua vez, no Parecer Técnico Instrutório n° 154/2018/UREBL/SFC (SEI 0636928), na análise das alegações apresentadas pela CDSA concluiu:
A defesa apresentada não ilide a consumação da infração detectada neste processo.
De fato, a empresa deixou de enviar à ANTAQ suas Demonstrações Contábeis Regulatórias (DCRs) do exercício de 2018, por meio dos arquivos eletrônicos no formato XML de seus Balanços Patrimoniais Mensais (BPM) e Demonstrações de Resultados Mensais (DRM), mês a mês, de janeiro a maio de 2018, conforme extrato do Sistema CONTABIL, retirado dia 16/07/2018, apresentado no “Relatório nº 12/2018/GRP/SRG” (SEI 0557565), constante no processo 50300.008702/2018-62.
Portanto, está caracterizada a infração aqui apurada.
8. O Parecer Técnico Instrutório n° 154/2018/UREBL/SFC (SEI 0636928) apontou a ocorrência de sete reincidências genéricas nos últimos três anos, conforme conforme art. 52, § 1º, inc. V, da Norma aprovada pela Resolução 3259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. O Parecer Técnico Instrutório n° 154/2018/UREBL/SFC (SEI 0636928) apontou que não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme art. 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ.
10. Diante das informações contidas nos autos do processo, o Parecer Técnico Instrutório n° 154/2018/UREBL/SFC (SEI 0636928) concluiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.897,43 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).
– A empresa não pode ser penalizada com advertência, tendo em vista que já foi condenada por decisão irrecorrível nos últimos 3 anos.
– O valor da multa levou em consideração o porte da empresa e a gravidade da infração aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes, de acordo com tabela de dosimetria em anexo, estabelecida pela Antaq.
11. Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso V do artigo 33 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 33. São infrações:
(…)
V – deixar de encaminhar à ANTAQ demonstrações financeiras do último exercício social, acompanhadas do relatório dos auditores independentes, conforme prazos e critérios dispostos no respectivo Manual de Contas das Autoridades Portuárias, acompanhado de Relatório de Administração e Gestão: Multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais); Retificado pela Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 26 de dezembro de 2016)
CONCLUSÃO
12. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 42 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259/14 ANTAQ, decido pela subsistência do Auto de Infração nº 3500 (SEI 0606414) e pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 3.897,43 (três mil oitocentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) à COMPANHIA DOCAS DE SANTANA – CDSA (CNPJ: 04.756.826/0001-36) pela prática infração tipificada no inciso V do artigo 33 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.274-ANTAQ.
13. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNCAO
Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL
Publicado no DOU de 01.02.2019, Seção I
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