Despacho de Julgamento nº 132/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 132/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 132/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: JOSÉ DE JESUS AGUIAR 19481543234
CNPJ: 23.005.962/0001-39
Processo nº: 50300.010104/2018-53
Auto de Infração n° 003349-9 (SEI 0549826)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. JOSÉ DE JESUS AGUIAR 19481543234. CNPJ 23.005.962/0001-39. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. A EMPRESA DEIXOU DE MANTER QUADRO COM AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NO ART. 8. INCISO X DA RESOLUÇÃO N.º 3.285-ANTAQ, NA EMBARCAÇÃO BRUNA III OU QUADRO COMUM EM LOCAL VISÍVEL NOS PORTOS DA TRAVESSIA ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA). INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora programada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, em face da empresa JOSÉ DE JESUS AGUIAR 19481543234, CNPJ 23.005.962/0001-39, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1429/2017-ANTAQ (SEI 0523242).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada, conforme consta no Relatório FINI nº 113/2018/UREBL/SFC (SEI 0557837, deixou de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. inciso X da Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014, nas embarcações NATHYELY II e MOTA IV ou quadro comum em local visível, na data de 05/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista no art. 13, inciso IX, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, sendo lavrado o Auto de Infração nº 003340-5 (SEI 0550789).

3. O Auto de Infração nº 003349-9 (SEI 0549826), recebido pela fiscalizada em 25/07/2018 (SEI 0564807), foi encaminhado por meio do Ofício nº 489/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0549833), o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentação de defesa por escrito.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Tendo a fiscalizada tomado ciência em 25/07/2018 (SEI 0564807) da lavratura do Auto de Infração nº 003349-9 (SEI 0549826), a empresa apresentou defesa (SEI 0595139) intempestivamente em 17/09/2018.

6. Em sua defesa a empresa alega que corrigiu a irregularidade sanada, entretanto não apresenta provas.

7. O Parecer Técnico Instrutório n° 144/2018/UREBL/SFC (SEI 0620527), após analisar as informações sugeriu o arquivamento do processo.

Quanto à materialidade do fato imputado à Autuada, consideramos que:

Embora a Equipe de Fiscalização tenha feito o enquadramento à luz do inciso X do artigo 8 da Resolução nº 3285-ANTAQ, a empresa apresentou defesa em 17/09/2018 (SEI 0595139) no qual informa que foi solucionado o problema, afixando os quadros informativos na embarcação, não restando pendência alguma, pelo qual será sugerido o ARQUIVAMENTO do referido processo

Nesse sentido, recomendamos, smj, tornar insubsistente o Auto de Infração Nº 003349-9 SEI Nº(0549826) ,

8. Considerando que a empresa não comprovou o saneamento da irregularidade apontada no Auto de Infração, discordo das conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IX do Artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, in verbis:

“Art. 13. São infrações:
[…]
IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ (multa de até R$ 1.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

9. O Parecer Técnico Instrutório n° 144/2018/UREBL/SFC (SEI 0620527), considerou como circunstância atenuante que a empresa apresentou defesa e informou o saneamento da infração.

10. Entretanto, considerando que não estou comprovado o saneamento da irregularidade, considero como circunstância atenuante a primariedade do infrator, conforme previsto no Art. 52, § 1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.

11. Não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme previsto no Art. 52, § 2º, da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014.

12. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias atenuantes e agravantes.

13. Diante do exposto, concluo pela aplicação da penalidade de Advertência, conforme disposto no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014, considerando que a infração identificada pela equipe de fiscalização é de natureza leve e que não foram verificados prejuízos causados pela conduta irregular e ainda a primariedade do infrator,

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

14. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259, de 2014, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à JOSÉ DE JESUS AGUIAR 19481543234, CNPJ 23.005.962/0001-39, considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso IX do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

15. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 01.02.2019, Seção I

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