Despacho de Julgamento nº 134/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 134/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 134/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME (34.923.854/0001-61)
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Processo nº: 50300.015719/2018-76
Auto de Infração n°003465-7 (SEI 0591309)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA – ME. CNPJ 34.923.854/0001-61. BELÉM-PA. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO INCISO XXX, ARTIGO 20, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado em função de Auto de Infração nº 3465-7 (SEI 0591309) sobre a Empresa de Navegação Santana – ME, inscrita no CNPJ/MF nº 34.923.854/0001-61, que presta o serviço de transporte longitudinal misto na navegação interior de percurso interestadual na Bacia Amazônica, entre os municípios de Belém-PA e Santana-AP, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ.

2. Em atendimento ao Plano de Rotina da UREBL, em 8 de setembro, a equipe de fiscalização esteve no Terminal Hidroviário do Porto de Belém, para acompanhamento do embarque de passageiros na embarcação Ana Beatriz III, conforme Quinto Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009.

3. Durante realização de fiscalização de rotina na embarcação, a equipe de fiscalização averiguou as condições operacionais da prestação do serviço de transporte autorizado e constatou que a Empresa de Navegação Santana Ltda., modificou sem autorização prévia da Antaq o horário de saída da referida embarcação de Belém-PA, aos sábados, para às 15:00 horas, contrariando o descrito no Termo de Autorização que estabelece o horário de 13:00 horas para as saídas da viagem com origem em Belém aos sábados.

4. A equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 3465-7 (SEI 0591309) indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no Inciso XXX, do Art. 20 da Resolução n° 912/2007-ANTAQ.

5. O Auto de Infração Auto de Infração foi recebido em 19 de setembro de 2018 (SEI 0625149), conforme Aviso de Recebimento dos Correios (SEI 0625234). Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da defesa, não houve manifestação da empresa.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

6. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 Na fiscalização de rotina do dia 08 de setembro de 2018, efetuada no Terminal Hidroviário de Belém-PA, foi verificado que a embarcação ANA BEATRIZ III está saindo de Belém, aos sábados, em horário diverso do estabelecido no Quinto Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ. Foi constatado pela equipe de fiscalização que a Empresa de Navegação Santana Ltda-ME, modificou sem autorização prévia da Antaq o horário de saída da referida embarcação de Belém-PA, aos sábados, para às 15:00 horas, contrariando o descrito no Termo de Autorização que estabelece o horário de 13:00 horas para as saídas da viagem com origem em Belém aos sábados. Desta forma, sendo identificado a autoria e materialidade da infração administrativa cometida pela autorizada, lavra-se o presente Auto de Infração em seu desfavor por execução de serviços autorizados em desacordo com as condições estabelecidas pela Antaq.

7. O Parecer Técnico Instrutório de n° 168/2018/UREBL/SFC (SEI 0654970), em sua análise concluiu pela configuração de autoria e materialidade da infração:

Não obstante a autuada não ter apresentado defesa, cabe reforçar que a verificação e método utilizados para identificação da materialidade e autoria da infração objeto do Auto de infração nº 003465-7 (SEI nº 0591309) seguiu o constante no Manual GFN – PASSAGEIROS E MISTO (SEI nº 0047974), que estabelece os procedimentos gerais a serem seguidos por todos os Agentes de Fiscalização quanto à e autoria das infrações comuns a todos os regulados da ANTAQ no transporte de passageiros e misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, nos termos da Resolução 912, art. 20.

A infração tipificada neste caso: Inciso XXX, Artigo 20 – Executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$5.000,00), é tratada no Manual da seguinte forma:

Materialidade da infração:

Após iniciada a operação, prestar os serviços autorizados de forma diversa daquela prevista no esquema operacional constante do Termo de Autorização.

Método:

No caso da prestação do serviço de forma diversa daquela prevista no esquema operacional constante do termo autorizativo, o agente fiscal pode constatar visualmente a insuficiência do serviço e/ou coletar prova fotográfica/documental que comprove a operação de forma insatisfatória.

Visto que a embarcação ANA BEATRIZ III prestou o serviço autorizado de forma diversa daquela prevista no esquema operacional constante no Quinto Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-Antaq, ficou caracterizada a materialidade e autoria de infração administrativa cometida pela Empresa de Navegação Santana Ltda-ME, por execução dos serviços autorizados em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização nº 544-Antaq, infração prevista no inciso XXX, artigo 20, da Resolução 912-Antaq,

Foi juntada aos autos a planilha (SEI 0654951) gerada pelo Sistema de Controle de Administração Portuária-SCAP, utilizado pela Companhia Docas do Pará-CDP com o objeto de monitorar as atracações e desatracações das embarcações em seus portos. Nela é possível ver que a embarcação ANA BEATRIZ III, no período de 02 de janeiro de 2017 a 08 de setembro de 2018, descumpre sistematicamente o horário estabelecido no Termo de Autorização.

Em 09 de setembro de 2018, a empresa de Navegação Santana Ltda-ME, protocolizou na unidade Regional de Belém (UREBL) correspondência pela qual solicitou a alteração do horário de saída da embarcação ANA BEATRIZ III, de Belém-PA aos sábados para às 15h00. A solicitação encontra-se em tramitação na Gerência de Autorização da Navegação (GAN), sob processo nº 50300..015756/2018-84.

8. O Parecer Técnico Instrutório de n° 168/2018/UREBL/SFC (SEI 0654970), sugeriu a aplicação de penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

A aplicação de penalidade de multa pecuniária sugerida justifica-se em razão de que ficou plenamente caracterizada a materialidade e autoria da infração administrativa cometida pela autuada, por Executar os serviços autorizados em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização, tornando subsistente o Auto de Infração nº 003465-7 (SEI nº 0591309).

Ressalte-se que para a composição da dosimetria para formação do quantum da penalidade de multa pecuniária a ser aplicada, foi observada a orientação constante no Memorando-Circular nº 10/2018/SFC (SEI nº 0661178).

Em face da fiscalizada não ter se manifestado no decorrer do processo, não foi possível comprovar sua Receita Bruta. Neste caso seguiu-se as orientações da Gerencia de Fiscalização da Navegação (SEI 0661162).

9. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ:

Resolução ANTAQ nº 912, de 23 de novembro de 2007, Art. 20, inciso XXX – Executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$5.000,00);
[…]

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

10. Não foram encontradas circunstancias atenuantes, conforme disposto no art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014.

11. Para efeito do que dispõe o art. 52 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, o Parecer Técnico Instrutório PATI nº 168/2018/UREBL/SFC (SEI 0654970) relatou que o autuado possui cinco reincidências especificas e 25 reincidências genéricas em função do art. 20, inciso XIX, e 23 (vinte e três) reincidências genéricas apuradas nos seguintes processos:

#TABELA#
Despacho penalidade
Data de assinatura
Data de publicação
Infração
Processo
106 – UREBL/2018
14/09/2018
09/11/2018
XXIV
50300.005239/2018-05
95/2018/UREBL/SFC
05/09/2018
17/10/2018
XXIII
50300.011578/2018-12
93 – UREBL/2018
29/08/2018
17/10/2018
XIX
50300.003254/2018-19
65 – UREBL/2018
28/06/2018
22/08/2018
XXXIV
50300.012232/2017-51
71 – UREBL/2018
02/07/2018
22/08/2018
XIX
50300.008094/2018-96
65 – UREBL/2018
28/06/2018
22/08/2018
XIX
50300.012232/2017-51
58 – UREBL/2018
26/05/2018
27/07/2018
XXX
50300.012924/2017-07
13 – UREBL/2018
13/03/2018
08/05/2018
XIX
50300.000085/2018-57
90 – UREBL/2018
29/11/2017
05/02/2018
XIX
50300.010111/2017-74
85 – UREBL/2017
20/11/2017
05/02/2018
XIX
50300.002668/2017-31
90 – UREBL/2017
29/11/2017
05/02/2018
XIX
50300.010111/2017-74
80 – UREBL/2017
27/10/2017
20/12/2017
XXXVI
50300.008136/2017-16
80 – UREBL/2017
27/10/2017
20/12/2017
XXXVI
50300.008136/2017-16
80 – UREBL/2017
27/10/2017
20/12/2017
XXX
50300.008136/2017-16
80 – UREBL/2017
27/10/2017
20/12/2017
XXVIII
50300.008136/2017-16
80 – UREBL/2017
27/10/2017
20/12/2017
II
50300.008136/2017-16
71- UREBL/2017
11/10/2017
14/12/2017
XXX
50300.002915/2017-08
69 – UREBL/2017
11/10/2017
14/12/2017
XXIV
50300.002744/2017-17
70- UREBL/2017
11/10/2017
14/12/2017
XXIV
50300.002747/2017-42
43 – UREBL/2017
31/05/2017
08/08/2017
XXX
50300.000549/2017-44
44 – UREBL/2017
31/05/2017
08/08/2017
XXVII
50305.001484/2015-42
42 – UREBL/2017
31/05/2017
08/08/2017
XIX
50300.007332/2017-65
44 – UREBL/2017
31/05/2017
08/08/2017
XIX
50305.001484/2015-42
27 – UREBL/2017
20/03/2017
07/06/2017
XXXVI
50300.013419/2016‐91
27 – UREBL/2017
20/03/2017
07/06/2017
XXX
50300.013419/2016‐91
19 – UREBL/2017
03/03/2017
25/04/2017
XVI
50300.011338/2016-56
102 – UREBL/2016
08/11/2016
20/01/2017
XIX
50300.002222/2016-26
87 – UREBL/2016
21/09/2016
28/11/2016
IX
50300.005437/2016-07
73 – UREBL/2016
25/08/2016
11/11/2016
XXXVI
50305.002620/2015-11
77 – UREBL/2016
09/09/2016
21/10/2016
XIX
50300.003691/2016-62
55 – UREBL/2016
10/06/2016
01/08/2016
IX
50300.001393/2016-38
44 – GFN/2016
14/06/2016
21/06/2016
XXVII
50305.001484/2015-42
44 – GFN/2016
14/06/2016
21/06/2016
XIX
50305.001484/2015-42
137 – UREBL/2015
29/12/2015
05/02/2016
XXX
50305.001589/2015-18
99-GFN/2015
02/12/2015
07/12/2015
XXIX
50305.001920/2015-83

12. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que foi demonstrado a reincidência em função da aplicação de penalidades administrativas nos últimos 3 (três) anos com decisão administrativa condenatória irrecorrível.

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais)​ à Empresa de Navegação Santana​ – ME, CNPJ nº 34.923.854/0001-61, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXX da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.

14. Certifico para todos os fins, que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 28.01.2019, Seção I

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