Despacho de Julgamento nº 136/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 136/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 136/2018/UREBL/SFC

Fiscalizada: JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME (01.941.701/0001-98)
CNPJ: 01.941.701/0001-98
Processo nº: 50300.012268/2018-15
Auto de Infração: n° 003502-5 (SEI n° 0606602)

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO PAF 2018. NAVEGAÇÃO INTERIOR LONGITUDINAL DE PASSAGEIROS NA LINHA DE MANAUS/AM – FARO/PA – MANAUS/AM. JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME (01.941.701/0001-98). BACIA AMAZÔNICA. EMPRESA NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELA ANTAQ DURANTE DURANTE PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PROGRAMADA. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 20, INCISO XXIV DA RESOLUÇÃO N° 912/2007-ANTAQ. AUTUADA NÃO APRESENTOU DEFESA. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Auto de Infração n° 003502-5-4 (SEI nº 0606602), lavrado em 02/10/18, em desfavor da empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME inscrita no CNPJ sob o n° 01.941.701/0001-98, pela constatação da infração capitulada no art. 20, inciso XXIV da Resolução n° 912-ANTAQ/2007, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, durante procedimento de fiscalização.

2. Previamente à lavratura do auto de infração, em 26/07/2018, o fiscalizado foi notificado a apresentar a documentação, conforme consta no Ofício nº 454/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (0542090 e 0581492). Naquela oportunidade, foi concedido prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação.

3. Em 20/08/2018, ocorrendo que a fiscalizada não apresentara qualquer manifestação, foi encaminhado o Ofício nº 607/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0575199), reiterando o conteúdo do oficio anterior e concedendo mais 15 (quinze) dias para resposta. Em 30/08/2018, a empresa recebeu o referido ofício (SEI 0607211).

4. Em 03/09/2018, foi prorrogado o prazo para os trabalhos da equipe de fiscalização por meio da ODSF nº 528/2018/UREBL/SFC (SEI 0585818).

5. Considerando que não houve manifestação da interessada quanto aos Ofícios nº 454/2018/UREBL/SFC-ANTAQ e nº 607/2018/UREBL/SFC-ANTAQ , em 02/10/2018, foi lavrado o Auto de Infração nº 003502-5 (SEI 0606602), concedendo prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa escrita, encaminhado à interessada por meio do Ofício nº 700/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0606635).

6. Em 16/10/2018, a empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME tomou conhecimento do auto de infração (SEI 0623087), conforme aviso de Recebimento – AR DY282427487BR (SEI 0623087). Decorrido o prazo de 30 dias, o autuado não apresentou defesa.

7. Em 14/12/2018, foi elaborado o Parecer Técnico Instrutório n° 26/2018/URERE/SFC (SEI 0647363), sugerindo a aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos). Na mesma data, os autos foram encaminhados à Chefia da URERE/ANTAQ.

8. Uma vez que todos os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa autuada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, verifico que o auto de infração encontra-se apto a ser julgado.

9. Tendo em vista que o auto de infração se refere a fato infracional cujo enquadramento na norma de fiscalização prevê a aplicação de multa pecuniária de até R$ 3.000,00 e, em conformidade com os art. 34, inciso I e 35, inciso I da Resolução n° 3.259/14-ANTAQ, a competência para julgamento da referida infração é da Chefia da Unidade Regional da ANTAQ em Belém – UREBL/ANTAQ.

10. Considerando o exposto, e após análise do Parecer Técnico Instrutório n° 26/2018/URERE, passo ao julgamento do auto de infração n° 003502-5:

FUNDAMENTOS

FATO INFRACIONAL 1: Durante a execução do Plano Anual de Fiscalização/PAF 2018, iniciado em 12/07/2018, sobre a empresa JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME (01.941.701/0001-98), autorizada junto à ANTAQ a operar na Navegação Interior Longitudinal de Passageiros, na linha Manaus/AM – Faro/PA – Manaus/AM, mesmo tendo sido notificada for vários ofícios, omitiu-se de fornecer ou apresentar os documentos solicitados pela equipe de fiscalização da ANTAQ/UREBL.

INFRAÇÃO: Art. 20, inciso XXIV da Resolução Nº 912-ANTAQ/2007 – “deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00)”.

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:

11. Conforme registrado no parecer Técnico Instrutório e verificado nos autos, a empresa autuada não apresentou defesa. Portanto, no que se refere à materialidade da infração, não há qualquer elemento que afaste a conduta infracional, uma vez que tentou-se diversos outros tipos de contatos (telefônico, emails, contador da empresa) e até o momento a empresa manteve-se silente, não oferecendo as informações e documentos solicitados.

12. Dessa forma, concordo com o Parecer Técnico Instrutório na materialidade da infração cometida pela EBN JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME (01.941.701/0001-98), tipificada no art. 20, inciso XXIV da Resolução n° 912/07-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos (Multa de até R$ 3.000,00).

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

13. Ao analisar-se o histórico de penalidades já aplicadas à EBN, consta registro de duas decisões administrativas transitadas em julgado nos 3 (três) últimos anos pelo cometimento de infração ao artigo 20, incisos XXX e XXXIX da Resolução 912-ANTAQ, caracterizando, assim, a circunstância agravante da reincidência genérica da empresa.

14. Não há circunstância atenuante a ser considerada.

Ação sugerida no Parecer Técnico Instrutório:

15. Em relação à opinião conclusiva do agente fiscal que elaborou o Parecer Técnico Instrutório, concordo com a aplicação da penalidade de multa, conforme transcrito abaixo:

Do ponto de vista da dosimetria da Infração, após realização de pesquisa verifica-se a primariedade da empresa, o que se caracteriza como circunstância atenuante. Indico também que a análise instrutória considerou a Receita Operacional da empresa o valor de R$ 364.807,20, conforme informado no Processo de outorga de n° 50306.000941/2013-18, relativo ao no de 2011, tendo em vista a não entrega de documentação no presente processo fiscal.

Desta forma, indico aplicação de multa no valor de R$ 367,50 (trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), na forma do documento Dosimetria de n° SEI 0662115.

16. Ressalto que foi observado o rito processual disposto na Resolução nº 3.259/2014-ANTAQ, em especial no que se refere à garantia da ampla defesa e do contraditório.

CONCLUSÃO

17. Diante do exposto e em conformidade com o art. 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259/2014, decido pela subsistência do Auto de Infração e pela aplicação da penalidade de multa (R$ 635,25) à empresa brasileira de navegação longitudinal de passageiros JACK NAVEGAÇÃO E TRANSPORTE LTDA – ME, CNPJ nº 01.941.701/0001-98, pelo cometimento da infração capitulada no art. 20, inciso XXIV da Resolução n° 912/07-ANTAQ, por deixar de apresentar documentos solicitados pela ANTAQ, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento dos referidos documentos.

18. Certifico para todos os fins que, na data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão deste Despacho de Julgamento.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO

Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I

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