Despacho de Julgamento nº 138/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 138/2018/UREBL

Despacho de Julgamento nº 138/2018/UREBL/SFC

Processo nº: 50300.010105/2018-06
Autuado : Francisco de Assis Ribeiro
Autos de Infração n°: 003351-0 (SEI 0549747)

JULGAMENTO ORIGINÁRIO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. TRAVESSIA DE PASSAGEIROS. FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO. CNPJ 27.547.492/0001-96. ITAITUBA(PA)/MIRITITUBA(PA), DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL BR-230. DEIXAR DE MANTER, INDIVIDUALMENTE OU EM CONJUNTO COM OUTROS AUTORIZADOS, QUADRO EM LOCAL VISÍVEL, CONTENDO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, O PREÇO, O NÚMERO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO E O TELEFONE DA OUVIDORIA DA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO IX, DO ARTIGO 13, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 3285 – ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se de processo de ação fiscalizadora programada em atendimento ao Plano Anual de Fiscalização da ANTAQ – 2018, em face da empresa Francisco de Assis Ribeiro 19478704249, CNPJ nº 27.547.492/0001-96, que opera na linha de Travessia de Passageiros na linha Itaituba – Diretriz da Rodovia Federal BR 230 (PA) / Itaituba – Miritituba, conforme Temo de Autorização nº 1427/2017-ANTAQ (SEI 0523233).

2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a Atuada, conforme consta no Relatório FINI nº 111/2018/UREBL/SFC (SEI 0557023), deixou de manter quadro com as informações exigidas no Art. 8. inciso X da Resolução n.º 3.285/ANTAQ, na embarcação MARIZA III, ou quadro comum em local visível, na data de 05/06/2018, nos portos da Travessia Itaituba (PA) / Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, com infração prevista no art. 13, inciso IX da Resolução 3.285/ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, sendo lavrado o Auto de Infração nº 003351-0 (SEI 0549747).

3. O Auto de Infração nº 003351-0 (SEI 0549747), recebido pela fiscalizada em 25/07/2018 (SEI 0564650), foi encaminhado por meio do Ofício nº 487/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0549758), o qual concedeu o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, para apresentação de defesa por escrito.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização

4. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Tendo a fiscalizada tomado ciência em 25/07/2018 (SEI 0564650) da lavratura do Auto de Infração nº 003351-0 (SEI 0549747), e empresa autuada apresentou defesa intempestivamente em 17/09/2018 (SEI 0595145).

6. O Parecer Técnico Instrutório n° 171/2018/UREBL/SFC (SEI 0668990), após analisar a defesa apresentada pela empresa, e ainda as informações e documentos contidos no bojo do Processo, considerou que está presente a Autoria e Materialidade da irregularidade descrita no Fato 1 do Auto de Infração, concluindo pela aplicação da penalidade de advertência.

Com efeito, cabe inicialmente ressaltar que a autuada é autorizada pela Antaq como empresa brasileira de navegação na condição de Microempresário Individual (MEI) nos termos da Resolução 3285-ANTAQ. Condição que, por si só, não a deixa imune do alcance da fiscalização desta Agência de Regulação. No entanto, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade verifica-se, no meu entender, que o Auto de Infração nº 003348-0 (SEI 0549850), apesar de legítimo, foi desarrazoado e desproporcional, visto que para alcançar o objetivo colimado, ou seja, que a fiscalizada sanasse a infração cometida, poderia ter sido alcançado dentro de um prazo estabelecido, se assim tivesse sido proposto pela fiscalização na ocasião.

Neste sentido, reconhecendo a defesa apresentada pela autuada e considerando que a situação apurada é passível de enquadramento de acordo com as condições previstas no art. 12 da Resolução 3.285-antaq, e pelo recomendado no art. 54 da Resolução 3.259-Antaq, opino pela não aplicação de penalidade de multa pecuniária substituindo pela aplicação de Advertência à fiscalizada.

7. Neste ponto, considerando que não houve comprovação do saneamento da irregularidade pela empresa autuada, concordo com a conclusão do referido Parecer em que resta evidente a prática infracional previstas no inciso XII do Artigo 13, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014, in verbis:

“Art. 13. São infrações:
[…]
IX – deixar de manter, individualmente ou em conjunto com outros autorizados, quadro em local visível, contendo o horário de funcionamento, o preço, o número do termo de autorização e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ. (multa de até R$ 1.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes

8. O Parecer Técnico Instrutório n° 171/2018/UREBL/SFC (SEI 0668990) considerou como circunstância atenuante a primariedade do Infrator, conforme previsto no Art. 52, § 1º, inc. V da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014.

9. Não foram identificadas circunstâncias agravantes, conforme previsto no Art. 52, § 2º, da Norma Aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014.

10. Concordo com o entendimento acerca das circunstâncias atenuantes e agravantes, considerando que as infrações identificadas pela equipe de fiscalização são de natureza leve e que não foram verificados prejuízos causados pela conduta irregular e ainda a primariedade do infrator, concordo na aplicação de Advertência, conforme disposto no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3259-ANTAQ, de 2014.

Art. 54 . A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.

CONCLUSÃO

11. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259, de 2014, decido pela aplicação da penalidade de Advertência à Francisco de Assis Ribeiro 19478704249, CNPJ nº 27.547.492/0001-96, considerando que restou confirmada a prática da infração tipificada no inciso IX do artigo 13 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.285-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2014.

12. Certifico para todos os fins, que da data de hoje, atualizei o Sistema de Fiscalização da ANTAQ de acordo com o julgamento do presente Despacho.

OSIANE KRAIESKI DE ASSUNCAO

Chefe da Unidade Regional de Belém – UREBL

Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I

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