Despacho de Julgamento nº 140/2018/UREBL
Despacho de Julgamento nº 140/2018/UREBL/SFC
Fiscalizada: A. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME (04.451.565/0001-46)
CNPJ: 04.451.565/0001-46
Ofício n° 448/2018/UREBL/SFC-ANTAQ
Auto de Infração n° 003330-8.
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. A. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME. CNPJ 04.451.565/0001-46. ALENQUER-PA. EMBARCAÇÃO COMANDANTE PAIVA V. NÃO CUMPRIU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFORME DISCRIMINADO NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. DESACATO À EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO. COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PREVISTAS NOS INCISOS XXX E XXXII, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do processo fiscalizatório nº 50300.012305/2018-95 instaurado a partir de auto de infração lavrado em decorrência de descumprimento ao esquema operacional autorizado pelo 5º termo aditivo ao Termo de Autorização nº 743- ANTAQ, pela empresa A. Amaral de Paiva Navegação – ME, tendo em vista que sua embarcação Comandante Paiva V foi flagrada, na cidade de Juruti-PA, na data de 09/07/2018, às 23h50, prestando serviços de transporte misto na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, procedente de Alenquer-PA com destino à cidade de Manaus-AM.
2. O processo foi instruído segundo o que preconiza a Resolução 3.259-ANTAQ/2014. Lavrou-se o Auto de Infração nº 003330-8 (SEI 0546941), o qual foi encaminhado por meio do Ofício n° 448/2018/UREBL/SFC-ANTAQ (SEI 0546944) e recebido pela fiscalizada em 23/07/2018, conforme atesta o aviso de recebimento-AR dos Correios (SEI 0600843). O teor do auto de infração segue abaixo transcrito:
“Fato 1: Na data de 09/07/2018, segunda-feira, por volta de 23h50m, na cidade de Juruti-PA, flagrou-se a embarcação Comandante Paiva V, de propriedade da empresa A. Amaral de Paiva Navegação – ME, prestando serviço na navegação interior, procedente de Alenquer-PA com destino à cidade de Manaus-AM, descumprindo o esquema operacional autorizado pelo 5º termo aditivo ao Termo de Autorização nº 743-ANTAQ.
Fato 2: Na data de 09/07/2018, na cidade de Juruti-PA, por volta de 23h50m, a equipe de fiscalização da ANTAQ, ao adentrar a embarcação Comandante Paiva V, foi destratada pelo responsável da mesma, numa clara atitude de intimidação ao trabalho fiscalizatório. Infelizmente, no calor da situação, não se conseguiu averiguar o nome do responsável pela embarcação.”
3. O auto de infração concedeu 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, sendo que a empresa se manifestou tempestivamente em 22/08/2018 (protocolo 0576939) acerca das irregularidades que lhe foram imputadas.
4. Destarte, elaborou-se o Parecer Técnico Instrutório nº 174/2018/UREBL/SFC (SEI 0671084).
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
5. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1: Na data de 09/07/2018, segunda-feira, por volta de 23h50m, na cidade de Juruti-PA, flagrou-se a embarcação Comandante Paiva V, de propriedade da empresa A. Amaral de Paiva Navegação – ME, prestando serviço na navegação interior, procedente de Alenquer-PA com destino à cidade de Manaus-AM, descumprindo o esquema operacional autorizado pelo 5º termo aditivo ao Termo de Autorização nº 743-ANTAQ.
6. Na análise das alegações apresentadas pela empresa autuada, o Parecer Técnico Instrutório de n° 174/2018/UREBL/SFC concluiu pela materialidade e autoria da infração.
Da análise da conduta da fiscalizada, considera-se que está caracterizada a circunstância agravante descrita no artigo 52, § 2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 3.259-ANTAQ, pelo fato de haver a empresa causado prejuízo aos usuários e ao mercado ao realizar a viagem, no trecho Alenquer-PA/Manaus-AM, em dia diferente ao autorizado pelo 5º termo aditivo aoTermo de Autorização nº 743-ANTAQ.
7. O Parecer Técnico Instrutório de n° 174/2018/UREBL/SFC, levando em conta a existência de um fator agravante e de um fator atenuante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
A sugestão de aplicação de penalidade de multa no valor de R$945,00 leva em consideração o fato de a defesa apresentada não afastar a infração apontada e a existência de uma circunstância agravante e de uma circunstância atenuante.
8. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXX, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
9. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 174/2017/UREBL/SFC relatou que há uma circunstância agravante, decorrente da efetiva produção de prejuízo aos usuários e ao mercado (nível médio), conforme estabelecido pelo artigo 52, §2º, inciso I, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.
10. Noutro ponto, pela primariedade do infrator, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.
11. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravante e atenuante.
FATO 2: Na data de 09/07/2018, na cidade de Juruti-PA, por volta de 23h50m, a equipe de fiscalização da ANTAQ, ao adentrar a embarcação Comandante Paiva V, foi destratada pelo responsável da mesma, numa clara atitude de intimidação ao trabalho fiscalizatório. Infelizmente, no calor da situação, não se conseguiu averiguar o nome do responsável pela embarcação.
12. Na análise das alegações apresentadas pela empresa autuada, o Parecer Técnico Instrutório de n° 174/2018/UREBL/SFC concluiu pela materialidade e autoria da infração.
Esse argumento apresentado igualmente não possui o condão de afastar a irregularidade apontada. Claramente, tenta-se justificar o injustificável com a utilização da inversão dos personagens – vítimas e agressor. Essa infração encontra-se tipificada no inciso XXXII, do artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007, cujo teor segue abaixo transcrito:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00)
13. O Parecer Técnico Instrutório de n° 174/2018/UREBL/SFC, levando em conta a existência de um fator atenuante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais).
A sugestão de aplicação de penalidade de multa no valor de R$525,00 leva em consideração o fato de a defesa apresentada não afastar a infração apontada e a existência de uma circunstância atenuante e a não existência de circunstância agravante.
14. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXII, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXII – intimidar, ameaçar, ofender, coagir ou, de qualquer forma, atentar contra a integridade física ou moral do agente público em exercício ou dos passageiros (Multa de até R$ 5.000,00):”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
15. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 174/2017/UREBL/SFC relatou que não há circunstância agravante, conforme estabelecido pelo artigo 52, §2º, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.
16. Noutro ponto, pela primariedade do infrator, identificou-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, inciso V, da Norma aprovada pela Resolução 3.259/2014.
17. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravante e atenuante.
CONCLUSÃO
18. Diante de todo o exposto e em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) à empresa A. Amaral de Paiva Navegação – ME, pelo cometimento das infrações disciplinadas no artigo 20, incisos XXX e XXXII, da Norma aprovada pela Resolução 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007.
19. Informo que na data de hoje atualizei o Sistema de Fiscalização com a decisão do presente Despacho.
OSIANE KRAIESKI DE ASSUNÇÃO
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 28.02.2019, Seção I
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