AC-81-2020

AC-81-2020

ACÓRDÃO Nº 81-2020-ANTAQ

Processo: 50300.007914/2018-22
Parte: RHODES SA (32.475.436/0001-23)

Ementa:
Trata o presente Acórdão de Pedido de Reconsideração interposto pela empresa RHODES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 32.475.436/0001-23, em face da decisão consubstanciada na Resolução nº 6.845-ANTAQ (SEI nº 0740784), de 15 de abril de 2019, que lhe aplicou multa pecuniária no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) pela prática da infração capitulada no inciso XIV do art. 34 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de ocupar e explorar área localizada no porto organizado de Vitória sem o correspondente instrumento contratual válido, e, ainda, fixou o prazo de até 60 (sessenta) dias para que a empresa promovesse a desocupação da área ou regularizasse sua exploração, sob pena de interdição das operações.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 482ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 13/07/2020 e 15/07/2020, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Conhecer do Pedido de Reconsideração formulado pela empresa RHODES S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 32.475.436/0001-23, dada a sua regularidade e tempestividade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente o teor da decisão levada a efeito por meio da Resolução nº 6.845-ANTAQ, de 15 de abril de 2019;
b) Determinar à Secretaria Geral (SGE), à Gerência de Orçamento e Finanças (GOF) e à Procuradoria Federal junto à Antaq (PFA), que promovam, em suas respectivas esferas de atuação, a cobrança e a execução da respectiva sanção; e
c) Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), em conjunto com a Unidade Regional de Vitória (UREVT), o acompanhamento da adoção das medidas cabíveis para a desocupação da área em tela, caso ainda não tenha ocorrido, sob pena de interdição das instalações.”

O Diretor Francisval Mendes acompanhou o voto do Relator.

A Diretora Gabriela Costa declarou-se impedida de proferir voto, uma vez que já havia se manifestado nos autos na condição de Superintendente de Fiscalização.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Francisval Mendes, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, e a Diretora Gabriela Costa.

FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Relator
GABRIELA COSTA
Diretora

Publicado no DOU de 06.08.2020, seção I

 

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