7978-20

7978-20

RESOLUÇÃO Nº 7.978-ANTAQ, DE 31 DE AGOSTO 2020.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 19 do Regimento Interno, considerando o que consta do Processo nº 50300.016354/2018-05 e tendo em vista o deliberado em sua 485ª Reunião Ordinária, realizada em 27 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer que o ônus do IPTU, independente da natureza remuneratória contratual (preço-livre ou preço-teto), é fator potencialmente desequilibrador de contratos, a depender da análise específica, caso a caso, da matriz de risco contratual existente, das circunstâncias específicas e concretas de impacto no fluxo de caixa contratual, além dos fatores decorrentes dos encargos acessórios, bem como da legislação tributária municipal aplicável.
Art. 2º Determinar que os processos de reequilíbrio contratual decorrentes de ônus do IPTU sejam devidamente instruídos com as razões técnicas, jurídicas, econômicas e as comprovações efetivas dos impactos na equação econômica contratual, devendo conter, ainda, os seguintes documentos: (a) o contrato de arrendamento; (b) a lei municipal que instituiu o IPTU – fixou sua regra matriz de incidência e delimitou as excludentes do crédito -; (c) o ateste se a área arrendada se encontra em área definida em lei como urbana ou rural; (d) a descritiva dos motivos pelos quais o IPTU não vinha sendo lançado e cobrado pelo Município; e (e) os comprovantes de lançamentos e cobranças do IPTU em relação às competências pretéritas.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU.
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor-Geral Substituto
Publicada no DOU de 01.09.2020, Seção I

 

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