AC-34-2021
ACÓRDÃO Nº 34-ANTAQ, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2021 (Decisão reformada pelo Acórdão nº 480-ANTAQ, de 2 de setembro de 2021)
Processo: 50300.020005/2018-80
Parte: LACHMANN AGENCIA MARÍTIMA LTDA (43.145.945/0001-04)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de requerimento da empresa LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 43.145.945/0001-04, sobre a cobrança de juros e multas aplicadas pela ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DE PARANAGUÁ E ANTONINA (APPA) sobre os valores depositados antecipadamente para prestação de seus serviços (SEI nº 0641238).
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade dos votos objeto da Ata da 493ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 25 e 27/01/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto do Diretor Francisval Mendes, ficando vencido o voto do Diretor Eduardo Nery, nos seguintes termos:
I – conhecer das manifestações trazidas aos autos de ambas as partes, as quais concluem a instrução processual técnica, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório;
II – acolher o pedido de arbitragem desta Agência;
III – determinar que incidem juros e encargos decorrentes de mora sobre os valores que ultrapassam o montante caucionado previamente pela LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA, em conta indicada pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA), a título de caução pecuniária prévia;
IV – determinar que não incidem juros de mora e encargos decorrentes sobre o valor pecuniário que foi previamente depositado em conta bancária, a título de caução prévia, eis que a partir da garantia de caução por depósito pecuniário, a devedora se desincumbiu de seu mister, cabendo à credora proceder ao levantamento do valor corretamente depositado, de modo que é cessada qualquer mora por parte de diligência que caiba à devedora;
V – determinar que a APPA devolva eventuais valores recebidos a título de encargos moratórios, em desacordo com o entendimento ora delineado nesta decisão;
VI – determinar que a LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA é devedora da integralidade dos valores de juros de mora e encargos que incidiram sobre valor excedente ao previamente por ela caucionado;
VIII – estabelecer que as partes observem a presente arbitragem administrativaregulatória em suas relações futuras; e
VIII – cientificar a empresa LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA e a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, o Diretor Relator, Francisval Mendes, e o Diretor Adalberto Tokarski.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
FRANCISVAL DIAS MENDES
Diretor Relator
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor
Publicado no DOU de 08.02.2021, seção I
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