AC-132-2021
EXTRATO DO ACÓRDÃO Nº 132-2021-ANTAQ
Processo: 50300.005960/2017-14
Parte: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A (34.274.233/0001-02)
Ementa:
Trata o presente Acórdão de pedido de reconsideração postulado pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 34.274.233/0001-02, em face da decisão exarada pela Resolução nº 7.445-ANTAQ (SEI nº 0932154), de 17/12/2019, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter realizado operação de transferência de granel líquido no âmbito do flutuante denominado BEMAR II, sem prévia autorização do Poder Concedente.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 497ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada entre 22 e 24/03/2021, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários em: I – conhecer do pedido de reconsideração interposto pela PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ nº 34.274.233/0001-02, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, aplicando-lhe a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), pela prática da infração capitulada no inciso XV do art. 36 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, consubstanciada no fato de ter realizado operação de transferência de granel líquido no âmbito do flutuante denominado BEMAR II, sem prévia autorização do Poder Concedente; II – manter todos os demais termos da Resolução nº 7.445-ANTAQ; e III – cientificar a empresa acerca da presente decisão.
Participaram da deliberação o Diretor-Geral, Eduardo Nery, e o Diretor Relator, Adalberto Tokarski.
Brasília, 31 de março de 2021
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 01.04.2021, seção I
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