Despacho de Julgamento nº 11/2019/UREVT
Despacho de Julgamento nº 11/2019/UREVT/SFC
Fiscalizada: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO – CODESA (27.316.538/0001-66) CNPJ:27.316.538/0001-66 Processo nº: 50300.006510/2017-31 Ordem de Serviço n° 47/2017/SFC/UREVT (SEI n° 0301697) Notificação n° 90/2017 (SEI n° 0513352) Auto de Infração n° 003400-2 (SEI n° 0593659).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA. PAF 2017. AUTORIDADE PORTUÁRIA. COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO. CODESA. PORTO DE BARRA DO RIACHO. NÃO ASSEGURAR CONDIÇÕES MÍNIMS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES DO PORTO DE BARRA DO RIACHO/ES . INFRINGÊNCIA AO ART. 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA
DA INTRODUÇÃO
Trata-se de julgamento referente ao Auto de Infração nº 3400-2 (SEI 0593659), lavrado pela Unidade Regional de Vitória – UREVT em desfavor de COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO -CODESA- PORTO DE BARRA DO RIACHO., CNPJ 27.316.538/0001-66, no âmbito da Ação Fiscalizadora do Plano Anual de Fiscalização do ano de 2017 instaurada pela Ordem de Serviço n° 47/2017/UREVT/SFC (SEI 0301697),retificado pela Notificação de Correção de Irregularidade nº 90 (0513352).
Tal demanda evidencia-se pela Codesa não estar assegurando condições mínimas de higiene e limpeza (conforme definição do art. 3º, VIII, da Resolução nº 3274-Antaq) no Porto de Barra do Riacho – mesmo depois de ter tido a oportunidade de regularizar a infração por meio da Notificação de Correção de Irregularidade n° 90 (SEI 0513352) – uma vez que nele ainda se encontram espalhados materiais inservíveis como entulhos, pedaços de madeira, postes, hastes, portão, dutos plásticos e vergalhões.
Após apuração do suposto fato infracional, concluiu-se por sua procedência. Conforme o Parecer Técnico Instrutório n° 12/2019/UREVT/SFC (SEI 0727849), assim a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 32, inciso XI, da Resolução nº 3274/2014-ANTAQ em observância ao artigo 3° , VIII da mesma Resolução, quais sejam:
Resolução nº 3274-ANTAQ, art. 32, XI, in verbis:
Art. 32, XI: não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).
Sendo que “condições mínimas de higiene e limpeza” se trata de conceito jurídico determinado no inciso VIII do art. 3º da mesma resolução, in verbis:
Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: […] VIII – higiene e limpeza, por meio de remoção, armazenagem e destinação adequada dos resíduos e demais materiais inservíveis, assim como controle de pragas e instalação de mecanismos de vedação à entrada de insetos e animais nocivos nos recintos de armazenagem ou destinados à movimentação de passageiros;
DOS FUNDAMENTOS
I – ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Observa-se, primeiramente, que a defesa é tempestiva. A intimação da lavratura do auto de infração ocorreu em 03/10/2018 (SEI nº 0608405) de modo que o prazo de trinta dias previsto no art. 25 da Resolução nº 3259-Antaq, contado da forma do art. 78 desse mesmo normativo, terminou em 05/11/2018, e a defesa foi protocolada em 01/11/2018 (SEI nº 0630263).
II – ANÁLISE DE MÉRITO
II.1 – ALEGAÇÕES DA AUTUADA
(…) promoveu a contratação com a maior celeridade possível para promover a remoção dos materiais apontados pela fiscalização da ANTAQ (…).
Diante da estimativa inicial em relação ao volume de material a ser retirado, a CODESA contratou o serviço por contratação direta (…). Ocorre que devido à baixa massa especifica de parte dos materiais o número de viagens foi superior ao mensurado, o que impossibilitou a remoção completa dos materiais. O contrato encerrou-se [s]em a possibilidade de remover por completo a situação.
Não há viabilidade de nova contratação direta para o presente caso, assim, diligentemente, a CODESA, por meio de sua Coordenação de Manutenção, realizou visita técnica no local para mensurar o quantitativo de material que ainda deveria ser retirado com base para realizar licitação para promover o serviço.
Desde a resposta quanto à NOCI nº 90/2018 demonstramos o comprometimento em solucionar a questão, e, a princípio, acreditamos que estaria tudo solucionado no prazo fornecido pela NOCI contudo, diante das dificuldades encontradas não foi possível concluir a remoção em sua totalidade.
Ao final, requereu a extinção do Processo Administrativo, tendo em vista que a CODESA vem sendo diligente e demonstra que apenas não concluiu a correção da situação de forma completa por questões burocráticas de contratação/licitação.
II.2 – ANÁLISE DO PARECERISTA
Conforme se verifica no PATI n° 12/2019/UREVT/SFC (SEI 0727849), o parecerista da UREVT contrapõe as alegações da empresa autuada, não acatando suas ponderações, como ilustro abaixo:
“A Codesa teve a oportunidade, até dia 05/09/2018, de regularizar a infração em questão, por meio da Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI n° 90 (SEI 0513352), no entanto, conforme Relatório de Fiscalização Portuária nº 44 (SEI 0593872) e Auto de Infração nº 003400-2 (SEI 0593659), apesar da grande melhora em relação à situação anterior à NOCI, em razão da remoção de volume significativo dos materiais pela Codesa, ainda havia, em 12/09/2018, quantidades relevantes de materiais inservíveis espalhados, entre eles entulhos, pedaços de madeiras, postes, hastes, portão, dutos plásticos e vergalhões.
A própria Regulada confirma em sua defesa que não foi capaz de promover a destinação adequada de todos os materiais inservíveis que estão espalhados pelo Porto de Barra do Riacho, para regularizar a infração prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3274-Antaq.
A alegação da regulada de que não realizou a retirada total dos materiais, conforme estabelecido na Notificação de Correção de Irregularidade nº 90 (SEI 0513352), porque dimensionou mal a quantidade de viagens necessárias para retirada total dos materiais e não haver viabilidade de nova contratação direta, não a exime de responsabilidade.
Nesse contexto, estando confirmada a infração imputada pela equipe de fiscalização, não tendo sido a defesa capaz de opor dúvida razoável quanto à sua autoria e à sua materialidade, opina-se, no mérito, pela SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração no 003400-2 (SEI nº 0593659).
Quanto à possibilidade de a autoridade julgadora do presente caso, excepcional e justificadamente, oferecer Termo de Ajuste de Conduta (TAC) como medida alternativa eficaz para preservar o interesse público alternativamente à decisão administrativa sancionadora (Resolução nº 3259-Antaq, art. 84, caput), tem-se que, por meio do ofício de SEI 0607724, a autuada foi consultada acerca do interesse de sua celebração com a finalidade de regularizar o fato autuado. Em resposta, a Codesa informou ter interesse em receber uma proposta de TAC, para ser avaliada pela Diretoria (SEI 0630263).”
II.3 – ANÁLISE DA AUTORIDADE JULGADORA
Vêm esta Autoridade Re-Ratificar o Despacho de Julgamento nº 7 (0730895) , de forma a sanar vício material para efeito de publicação, tendo em vista a previsão do artigo 84 da Resolução nº 3259-ANTAQ, em oferecer Termo de Ajuste de Conduta como medida alternativa à penalidade, o que foi expressamente recusado pela Autuada na CARTA CA-CONJURI-SCF-11-2019 (0756499) , seguindo assim o Processo sancionador o seu transcurso normal, oportunizada a ampla defesa e o contraditório mediante o Oficio nº 65 (0757512), sem que fosse impetrado Recurso , e após o prazo legal de 30 dias , ocorreu o Trânsito em julgado da matéria.
Diante do exposto acima , esta Autoridade Julgadora discorre:
Com base nos autos e nas justificativas da autuada em sede de defesa, e nos argumentos do parecerista sintetizados no presente Parecer Técnico Instrutório nº 12 (0727849), corroboro com os fatos e fundamentos elencados pela Parecerista, bem como com as Circunstâncias Agravantes elencadas e à ausência de Circunstâncias Atenuantes, e convicto da autoria e materialidade entre a conduta fática tipificada no artigo 32, XI da Resolução nº 3274-ANTAQ c/c o artigo 3º VIII da mesma Resolução , DECIDO pela aplicação da multa no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) conforme planilha (SEI 0594857), dosada nos termos da Nota Técnica nº 002/2015-SFC, combinada com o ESTABELECIMENTO DE PRAZO DE 30 (trinta) DIAS PARA QUE A CODESA promova a destinação adequada dos materiais inservíveis que estão espalhados pelo Porto de Barra do Riacho, nos termos do inciso VII do art. 42 da Resolução nº 3259-Antaq.
Certifico para os devidos fins que nesta data atualizei o Sistema de Fiscalização.
Vitória, 01 de abril de 2019.
RAPHAEL CRUZEIRO CARPES
Chefe da UREVT
Publicado no DOU de 03.07.2019, Seção I
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