Despacho de Julgamento nº 48/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 48/2017/GFP

Despacho de Julgamento nº 48/2017/GFP/SFC

Fiscalizada: ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL – APSFS CNPJ: 83.131.268/0001-90 Processo nº: 50303.002145/2015-01 Ordem de Serviço nº 72/2015-UREFL Notificação nº 16/2015-UREFL Auto de Infração nº 1879-1

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária no Porto de São Francisco do Sul para apurar Denúncia apresentada perante a Ouvidoria da ANTAQ (Denúncia nº 16243/2015) reportando a precariedade da iluminação nos berços 101, 102, 103 e 201, ocasionando risco de acidente. As lâmpadas dos postes dos pátios fora do costado também estariam queimadas, deixando a área toda escura.

2. Durante procedimento de fiscalização realizado pela

equipe de fiscalização do Posto Avançado de São Francisco do Sul – PA-SFS, entre os dias 08/10/2015 e 15/10/2015, durante a noite, ficou constatada a falta de manutenção de alguns postes de iluminação na área dos berços citados e nos pátios. A situação é apresentada no Relatório de Fiscalização Portuária – FIPO Nº 36/2015-UREFL (fls. 12-18, SEI 0000875).

3. Constatada a precariedade da iluminação, notificou-se a Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, mediante NOCI Nº 16/2015-UREFL (fls. 19, SEI 0000875), de 05/11/2015, para correção da infração enquadrada sob o dispositivo do art. 32, inciso XXXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XXXII – deixar de assegurar a atualidade na execução do serviço portuário, conforme critérios expressos no art. 3º, V desta Norma: multa de até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015).

Art. 3º A Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário devem observar permanentemente, sem prejuízo de outras obrigações constantes da regulamentação aplicável e dos respectivos contratos, as seguintes condições mínimas: V – atualidade, através da: c) manutenção em bom estado de conservação e funcionamento dos equipamentos e instalações portuárias e promoção de sua substituição ou reforma ou de execução das obras de construção, manutenção, reforma, ampliação e melhoramento;

FUNDAMENTAÇÃO

4. Em resposta à Notificação, a APSFS informou, em 10/11/2015 (fls. 21, SEI 0000875), que nos últimos 50 (cinquenta) dias estava em condições de intemperes climáticas, o que não favorecia a realização de manutenção para reposição dos holofotes das torres, prejudicando a iluminação. No entanto, na linha de cais, onde a iluminação é mais exigida, teria sido suprida pelas torres móveis.

5. Além disso, reportou que as seguintes ações estariam em andamento: 5.1. Aluguel de Geradores e torre de Iluminação para atender a 50 lux em faixa de Operação do Cais; 5.2. Atendimento de Manutenção das torres de Iluminação, conforme ordem de serviço anexa; 5.3. Licitação para compra de material tais como Lâmpadas, Reatores, Holofotes; 5.4. Desmonte das Torres de Iluminação, fora de operação; 5.5. Projeto de Readequação e Revitalização, atendendo as Normas – Principalmente em atendimento a NR 29 e NR 10 (em anexo).

6. Por entender que as informações prestadas pela APSFS não atendiam à Notificação, em 05/11/2015 a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1879-1 (fls. 38, SEI 0000875), pela falta de iluminação e inoperância de diversos equipamentos de iluminação na área de operação e armazenamento do Porto de São Francisco do Sul.

7. Quando da lavratura do Auto de Infração, considerou-se que a execução do projeto apresentado pela APSFS, apesar de sanar a irregularidade, necessitaria de prazo muito maior do que o de uma notificação para acontecer, não podendo servir de saneamento para a infração apurada.

8. A APSFS apresentou a seguinte consideração, em sua defesa (fls. 41, SEI 0000875):

O Projeto de Readequação e Revitalização da iluminação na área de operação e armazenamento do Porto Público de São Francisco do Sul, que atenderá plenamente a Legislação vigente – principalmente às NR 29 e NR 10, será encaminhado no dia 14.12.2015 para aprovação do DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura e ao Grupo Gestor de Santa Catarina. Após aprovação, o Edital será lançado no mês de Janeiro de 2016, observando que devido à abrangência de execução do Projeto, o prazo para conclusão de todos os itens apontados como irregularidades e demais necessidades, deverá ser de aproximadamente 12 (doze) meses.

9. Em análise da defesa, realizada pelo Parecer Técnico Instrutório nº 32/2015-UREFL (fls. 42-45, SEI 0000875), é disposto que o projeto enviado pela APSFS “parece atender aos requisitos de segurança e eficiência, caso executado como previsto. Entretanto, a mera demonstração de intenção de correção da irregularidade não se aplica como uma correção do fato, já que mantém-se o risco à segurança do Porto Público e de seus trabalhadores até que esse projeto se concretize”.

10. A equipe técnica opinou que, como alternativa à aplicação de multa, o instrumento mais adequado para estimular a autuada a concluir o projeto apresentado, de forma célere, seria o Termo de Ajuste de Conduta – TAC, entendendo que essa seria a forma mais eficiente de promoção do interesse público. No entanto, deixou registrado o valor da multa, de R$ 57.978,36 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), calculado conforme tabela de dosimetria (fls. 46), a fim de subsidiar a decisão da Autoridade Julgadora.

11. Para a dosimetria da pena, levou-se em consideração as agravantes capituladas no art. 52, §2º, I e VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, que dizem respeito à exposição a risco de segurança, e reincidências genéricas.

12. Foi considerada, também, a atenuante capitulada no art. 52, §1º, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pelo arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.

13. Em Despacho Opinativo para Julgamento Superior nº 0234148/2017/UREFL/SFC-ANTAQ (0234770), o Chefe da UREFL expressou sua concordância com o Parecer Técnico Instrutório nº 32/2015-UREFL, entendendo que ficou comprovada a autoria e materialidade da prática infracional. Destaca, ainda, que “a falta de atualidade, de iluminação mínima adequada para a área operacional, somente será alcançada com as mencionadas obras de Readequação e Revitalização, quando então serão atendidas as Normas pertinentes, dentre elas a NR 29 e a NR 10”.

14. Quanto à celebração de TAC, entende que essa poderia ser uma medida eficaz para tutelar o interesse público, tendo em vista que a penalidade decorrente do não cumprimento do TAC é aproximadamente quatro vezes superior à sugerida nos autos, o que representaria uma medida coercitiva mais robusta para que a APSFS sanasse o problema da má iluminação nas instalações do Porto de São Francisco do Sul, garantindo a segurança da operação portuária.

15. No entanto, observa que “considerando o tempo que a Administração do Porto deixou sua área operacional sem requisitos básicos de atualidade, o tempo excessivo transcorrido a partir da notificação e autuação da ANTAQ sem que tenha havido progressos significativos para sanar as irregularidades (atraso de cerca de 1 ano para a publicação do Edital), bem como o tempo e esforços administrativos que ainda serão requeridos para a execução das obras, opino que perdeu-se a situação de excepcionalidade que justifique a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta, nos termos do art. 84 da Resolução-ANTAQ de n° 3.259-ANTAQ”:

Art. 84 . A Autoridade Julgadora competente para apreciar o Auto de Infração decidirá sobre a celebração de TAC, de forma excepcional e devidamente justificada, desde que este se configure medida alternativa eficaz para preservar o interesse público, alternativamente à decisão administrativa sancionadora.

16. Ainda, após análise dos fatos pela equipe técnica e pelo Chefe da UREFL, foram acostados aos autos os documentos 0233026 e 0233027, datados de 12/01/2017 e 07/03/2017, respectivamente, com a finalidade de atualizar a situação do problema que deu ensejo a instauração dos autos em análise (falta de manutenção e inoperância de diversos equipamentos de iluminação na área de operação da APSFS).

17. Nas respectivas correspondências foi informado que o projeto apresentado pela APSFS para atualização do sistema de iluminação ainda não se encontrava operante ou em fase de instalação. Segundo informações do setor de engenharia da APSFS, a licitação para execução do projeto estaria em fase de recurso, enquanto isso estaria sendo realizada manutenção do sistema existente, apesar de não ser considerado ideal.

18. Além disso, a APSFS encaminhou, à UREFL, Ofício nº 166/2017 (0234757), de 10/03/2017, informando que o processo de licitação do novo sistema de iluminação do Porto de São Francisco do Sul estaria em sua fase final. No dia 07/03/2017 foram abertos os envelopes contendo as propostas de preços das 11 (onze) licitantes habilitadas. A proposta vencedora seria, então, encaminhada à empresa TOOLS ENGENHARIA, responsável pelo desenvolvimento do projeto luminotécnico, para homologação dos projetores, torres e demais produtos ofertados, dando prosseguimento ao processo de licitação para contratação da empresa.

19. Após o relato dos fatos, ponderando as considerações trazidas aos autos, na qualidade de Autoridade Julgadora, entendo que a celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC seria a medida mais eficiente para a melhoria da qualidade das instalações do Porto de São Francisco do Sul, já tendo a autuada se manifestado favorável à celebração desse termo (0247679), e dado início a procedimento para contratação de empresa para melhoria do sistema de iluminação do porto.

CONCLUSÃO

20. Diante todo o exposto, DECIDO por determinar à Unidade Regional de Florianópolis – UREFL a adoção de medidas para fins de celebração de Termo de Ajuste de Conduta – TAC com a APSFS, CNPJ nº 83.131.268/0001-90, no prazo de até 60 (sessenta) dias, com a finalidade de adequar o sistema de iluminação da área operacional e de armazenagem do Porto de São Francisco do Sul. O prazo dado à APSFS para cumprimento do TAC não deve ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

21. Decido também, por alertar que, em caso de não assinatura do respectivo TAC pela Autoridade Portuária, os presentes autos deverão retornar a esta GFP, para adoção das providências cabíveis inerentes à penalização do infrator e consequente adoção da medida cautelar pertinente ao caso.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

 

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