Deliberação DG 86-2024
DELIBERAÇÃO DG Nº 86-ANTAQ, de 3 de outubro de 2024
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno, e pelo art. 4º da Resolução ANTAQ nº 61, de 2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.013479/2024-13 e o teor do Acórdão nº 600-2024, proferido na Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada de nº 573, realizada entre 30 de setembro e 2 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado da solicitação de inclusão de modalidades tarifárias padronizadas na Tabela VIII – Uso Temporário e Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados da estrutura tarifária do Porto de Maceió/AL, autorizando que os valores listados nessa tabela constem dos estudos de arrendamento simplificado mencionados na Resolução ANTAQ nº 85, de 22 de agosto de 2022, incluindo os documentos conexos.
Art. 2º Os novos itens tarifários padronizados a serem agregados à estrutura tarifária vigente constam nos Anexos desta Deliberação e entrarão em vigor em 60 (sessenta) dias úteis, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se a estrutura tarifária homologada por meio da Deliberação-DG nº 127/2022 (SEI nº 1722849). Parágrafo único. A efetiva arrecadação das novas receitas está condicionada à aprovação integral dos estudos de arrendamento simplificado da área em questão.
Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária do Porto de Maceió – APMC encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do ato interno que dará vigência a nova estrutura tarifária, conforme requisitos presentes no art. 14 da Resolução ANTAQ nº 61, de 1º de dezembro de 2021.
Art. 4º Os Anexos de que trata o art. 2º estarão disponível na íntegra no sítio eletrônico desta Agência: www.gov.br/antaq/pt-br.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Publicada no DOU de 08.10.2024, seção I
ANEXO
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA COM IMPOSTOS (R$) |
1 |
1 |
Tabela I |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
— |
2 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
— |
||
3 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
2,13 |
||
4 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,98 |
||
5 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
— |
||
6 |
2.1.3.1 |
Açúcar e Sal |
4,23 |
||
7 |
2.1.3.2 |
Adubo |
1,02 |
||
8 |
2.1.3.3 |
Demais graneis sólidos |
2,13 |
||
9 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
1,6 |
||
10 |
2.1.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,15 |
||
11 |
2.1.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,05 |
||
12 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
— |
||
13 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
2,13 |
||
14 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
0,98 |
||
15 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
— |
||
16 |
2.2.3.1 |
Açúcar e Sal |
4,23 |
||
17 |
2.2.3.2 |
Adubo |
1,02 |
||
18 |
2.2.3.3 |
Demais graneis sólidos |
2,13 |
||
19 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
1,6 |
||
20 |
2.2.5 |
De petróleo, de seus derivados ou outros combustíveis. |
1,15 |
||
21 |
2.2.9 |
Com outros fins ou que não movimentam carga ou passageiro, inclusive fundeio para abastecimento. |
1,05 |
||
22 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
308,75 |
||
23 |
2 |
Tabela II |
1 |
Para todos os berços |
— |
24 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
— |
||
25 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,40 |
||
26 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,4 |
||
27 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
— |
||
28 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
0,4 |
||
29 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
0,4 |
30 |
3 |
Tabela III |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
6,14 |
31 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
54,68 |
||
32 |
4 |
Por passageiro: |
— |
||
33 |
4.1 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto nacional. |
38,25 |
||
34 |
4.2 |
Embarcado ou desembarcado no porto, cuja origem seja um porto internacional. |
38,25 |
||
35 |
4.3 |
Em trânsito, independente da origem. |
19,12 |
||
36 |
9 |
Por tonelada de mercadoria ou carga movimentada em sistemas de conjuntos de equipamentos |
2,84 |
||
37 |
5 |
Tabela V |
1 |
Áreas cobertas: |
— |
38 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
— |
||
39 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,38 |
||
40 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,38 |
||
41 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
— |
||
42 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,38 |
||
43 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,38 |
||
44 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
— |
||
45 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
1,26 |
||
46 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
1,26 |
||
47 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
— |
||
48 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,84 |
49 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,84 |
||
50 |
1.5 |
Mercadorias a granel sólido, por tonelada: |
— |
||
51 |
1.5.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
||
52 |
1.5.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,28 |
||
53 |
6 |
Tabela VI |
1 |
Pela utilização de guindaste elétrico de pórtico, por hora ou fração: |
— |
54 |
1.1 |
Com capacidade até 5 toneladas. |
268,54 |
||
55 |
1.2 |
Com capacidade superior a 5 toneladas. |
311,58 |
||
56 |
3 |
Pela utilização de empilhadeira, por hora ou fração: |
— |
||
57 |
3.2 |
Com capacidade superior a 3 toneladas. |
89,73 |
||
58 |
5 |
Pela utilização de pá carregadeira, por hora ou fração. |
99,72 |
||
59 |
6 |
Pela utilização de grab, por hora ou fração. |
17,31 |
||
60 |
12 |
Pela utilização de moega, por hora ou fração. |
7,26 |
||
61 |
7 |
Tabela VII |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
— |
62 |
1.1 |
Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionária |
Convencional |
||
63 |
1.2 |
Tarifa administrativa |
30% |
||
64 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
— |
||
65 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
— |
||
66 |
2.1.1 |
Ressarcimento: tarifa convencionada pela concessionária |
— |
||
67 |
2.1.2 |
Tarifa administrativa |
42,27 |
||
68 |
3 |
Pelo carregamento ou descarga de mercadoria em veículo de terceiros, por tonelada de carga. |
7,53 |
||
69 |
4 |
Pela pesagem de mercadoria carregada em veículo de terceiros, por veículo de transporte. |
0,52 |
||
70 |
9 |
Pela consolidação ou desconsolidação de contêiner, por unidade. |
203,87 |
||
71 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
48,2 |
||
72 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,24 |
||
73 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,24 |
||
73-A |
|
|
3 |
Pelo uso de área para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
— |
73-B |
|
|
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
— |
73-C |
8 |
Tabela VIII |
3.1.1 |
Sítio padrão |
— |
74-D |
|
|
3.1.1.1 |
Granel Sólido, especialmente sal (Giro 12) |
8,73 |
74-E |
|
|
3.2 |
Retroáreas (sem acesso à berço) |
— |
74-F |
|
|
3.2.1 |
Sítio padrão |
— |
74-G |
|
|
3.2.1.1 |
Granel Sólido |
— |
74-H |
|
|
3.2.1.1.1 |
Giro 12 |
8,8 |
74 |
9 |
Tabela IX |
1 |
Pela utilização de equipamento não especificado, por tonelada |
Convencional |
75 |
2 |
Pela mão-de-obra para movimentação e abertura de volumes para vistoria |
Convencional |
||
76 |
3 |
Pela remoção e transporte de mercadorias depositada e condenada por ser imprópria ao consumo humano, para vazamento na lixeira, por tonelada. |
37,64 |
||
77 |
4 |
Pela emissão, em papel, de fatura ou nota fiscal |
16,62 |
||
78 |
5 |
Pelo estacionamento de caminhão/carreta vazia ou equipamentos, no interior do Porto Expediente e fora das áreas arrendadas, ou de operações não programadas, por dia ou fração |
36,38 |
||
79 |
6 |
Pela estadia de pequenas embarcações nas instalações Portuárias, por metro linear e por dia ou fração |
2,93 |
||
80 |
7 |
Pelo fornecimento de cartão eletrônico (crachá de acesso), por unidade |
36,38 |
||
81 |
8 |
Pela utilização de contêiner-escritório nas instalações do porto, mediante condições estabelecidas pela Autoridade Portuária, por mês ou fração. |
818,55 |
||
82 |
9 |
Pela utilização das Defensas Especiais Instaladas, por dia ou fração |
Convencional |
ANEXO II NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS AO ANEXO III DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61, DE 2021
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES |
ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
||
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
5. Para os casos em que a infraestrutura aquaviária do porto organizado não suportar o porte bruto máximo das embarcações: |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
5.1 O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. |
||
5.2 Não estão incluídas na regra 5.1 as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. |
||
5.3 A regra 5.1 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada. |
||
II – Instalações de Acostagem |
(…) |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
9. As taxas desta Tabela aplicam-se às embarcações que, autorizadas pela Administração do Porto, atracarem a contrabordo de outras atracadas ao cais, com redução de 50%; |
||
11. Na presente Tabela, o mínimo a cobrar corresponde a 100 metros, por embarcação; |
||
12. As manobras serão feitas sob a responsabilidade do Armador, com emprego de pessoal e material da embarcação e preposto do Armador; |
||
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
(…) |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
8. No caso de carga geral ou contêiner, baldeado com descarga para o cais, ou com descarga para trânsito ou, ainda, com descarga para livrar o convés ou porão da embarcação, os valores desta Tabela serão cobrados do Requisitante uma única vez, mesmo ocorrendo posterior recarga na mesma ou em outra embarcação; |
||
9. As taxas desta Tabela serão reduzidas de 50% quando da movimentação de petróleo bruto ou de cargas pelo sistema “Roll-On-Roll-Off”, e de 15% quando da movimentação de cargas por cabotagem, permitindo-se a concomitância apenas na movimentação de petróleo bruto; |
||
10. As taxas desta Tabela incidentes sobre o fornecimento de combustível a granel, para consumo de bordo, será reduzida de 50%; |
||
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
4. São isentas do pagamento das taxas desta Tabela, as mercadorias armazenadas, quando retiradas nos primeiros 15 dias corridos, exceto as mercadorias em trânsito no Porto de Maceió; |
5. São isentos de pagamento das taxas do item 1.4 desta Tabela, os contêineres vazios armazenados quando retirados nos primeiros 30 dias corridos; |
||
VI – Utilização de Equipamentos |
6. Mínimo cobrável por requisição e por período diurno ou noturno será correspondente a 04 (quatro) horas; |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
VII – Diversos Padronizados |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
IX – Complementares |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021 |
Disposições Gerais |
1. As tarifas devidas pelos terminais de uso privativo, pelos arrendatários de instalações portuárias, serão reajustadas de acordo com os critérios previstos nos respectivos contratos. |
|
2. Todos os valores deste tarifário incluem PIS, COFINS e ISS. |
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