128-2025

128-2025

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 128, DE 16 DE MAIO DE 2025

Altera a Resolução ANTAQ nº 57, de 17 de setembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos de transferência de controle societário ou de titularidade de contrato de concessão de porto organizado, de contrato de arrendamento de instalação portuária e contrato de adesão para exploração de instalação portuária.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI, da Resolução ANTAQ nº 116, de 20 de agosto de 2024, com base no disposto no art.27,caput, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, tendo em vista o que consta do Processo nº 50300.019435/2023-16 e o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 586, realizada em 13 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º A Resolução ANTAQ nº 57, de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 27-A. A transferência de controle societário aprovada pela ANTAQ deverá ser concluída no prazo requerido pelo cessionário e pelo cedente durante a instrução técnica, contado a partir da publicação da decisão no Diário Oficial da União – DOU, e somente será considerada efetivada a partir da data de seu registro na junta comercial competente.
§ 1º O prazo referido no caput será prorrogado, por igual período, diante de pedido motivado do cessionário e do cedente, protocolado dentro do prazo oferecido à conclusão da operação.
§ 2º Será considerada sem efeito, para os fins desta Resolução, a operação de transferência de controle societário que não seja registrada na junta comercial competente, não sendo admitido o registro com data retroativa à efetiva concretização.
§ 3º Para fins de controle, fiscalização e registro, documento comprobatório da transferência de controle societário deverá ser encaminhado à Antaq em até trinta dias do ocorrido, bem como, se for o caso, documento comprobatório da restrição imposta por parte de outra autoridade pública quanto ao cumprimento da autorização regulatória.
§ 4º Em caso de total ou parcial inviabilidade da transferência ou do negócio que a motivou, as requerentes deverão solicitar à Antaq expressa suspensão ou revogação da autorização, informando as razões.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o  art. 27 da Resolução ANTAQ nº 57, de 17 de setembro de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO FARIAS
Diretor-Geral
Substituto
Publicada no DOU de 20.05.2025, seção I

 

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