AC-713-2025
ACÓRDÃO Nº 713/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.021266/2025-46
2. Interessado: Imbravidros Industria Brasileira de Vidros Ltda.
3. Relator: Lima Filho
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação – SRG
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de consulta regulatória, visando à interpretação do art. 21, § 2º, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, no que concerne à suspensão da contagem do prazo de sobre-estadia de contêiner,
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta regulatória apresentada pela empresa Imbravidros Industria Brasileira de Vidros Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 13.644.739/0001-88, posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade;
5.2. informar à consulente que:
5.2.1. quanto ao primeiro questionamento: Não. O entendimento dessa Agência é de que essa hipótese não é enquadrada como situação de caso fortuito ou força maior, pois conforme apregoa a matriz de riscos da Resolução-ANTAQ nº 112/2024, os atrasos na retirada do contêiner da instalação portuária decorrentes da atuação de órgãos da administração pública como a Receita Federal, agência sanitária e outros, constitui risco do negócio imputado ao usuário do contêiner. Nesse caso, não há que se falar em suspensão da contagem do prazo de livre estadia, sendo legítima a eventual incidência de sobre-estadia se excedido o prazo da livre estadia, de acordo com o abordado no item 5.1.1 do Acórdão nº 521-2025-ANTAQ;
5.2.2. quanto ao segundo questionamento: Não. Nos moldes da Resolução-ANTAQ nº 112/2024, a greve de servidores ou no equívoco do fisco quanto à ausência de recolhimento de tributos, capazes de impedir o regular despacho aduaneiro, está caracterizada, na visão da ANTAQ, como risco do negócio imputado ao usuário do contêiner, conforme disposto no item 5.2.1., observada a matriz de riscos da Resolução-ANTAQ nº 112/2024; e
5.2.3. quanto ao terceiro questionamento: Não. A resposta ao presente questionamento não está vinculada à do item 5.2.2. O prazo razoável de 8 (oito) dias, reconhecido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Quarta Região – TRF4 como limite temporal razoável para a conclusão dos atos de conferência aduaneira não vincula as decisões da Agência ou implica em revogação tácita de seus dispositivos legais das Resoluções ANTAQ nº 62/2021 e 112/2024. É importante frisar que há independência entre as esferas judicial e administrativa. Os casos fortuito e de força maior estão descritos no art. 21, § 2º, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, combinado com os itens 5.1.1. a 5.1.4. do Acórdão nº 521-2025-ANTAQ, devendo ser analisado caso a caso com a matriz de riscos da Resolução-ANTAQ nº 112/2024;
5.3. comunicar a empresa Imbravidros Industria Brasileira de Vidros Ltda. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 30.10.2025, Seção I
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