AC-716-2025

AC-716-2025

ACÓRDÃO Nº 716/2025-ANTAQ

1. Processo: 50300.021120/2022-58
2. Interessado: Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP
3. Relator: Alber Vasconcelos
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais
5. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de processo administrativo sancionador instaurado em face de Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 18.386.115/0001-21, em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 005942-0, cujo julgamento foi realizado pela Diretoria Colegiada da ANTAQ em sua Reunião Ordinária de nº 560, ocorrida em 7/3/2024, conforme disposto no Acórdão nº 76-2024-ANTAQ (SEI nº 2181593),
Acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 597, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. declarar a nulidade do Acórdão nº 76-2024-ANTAQ, tendo em vista o vício de notificação na instrução processual;
5.2. declarar a SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 005942-0, quanto à autoria e materialidade imputada à empresa, no fato infracional nº 1, pela prática das infrações tipificadas no art. 26, inciso II, da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, lavrado em desfavor do autorizado Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP, com aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais);
5.3. declarar a SUBSISTÊNCIA do Auto de Infração nº 005942-0, quanto à autoria e materialidade imputada à empresa, no fato infracional nº 2, pela prática das infrações tipificadas no art. 33 da Resolução-ANTAQ nº 62/2021, lavrado em desfavor do autorizado Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP, com aplicação da penalidade de MULTA no valor total de R$ 16.940,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta reais);
5.4. aplicar a penalidade de CASSAÇÃO do Termo de Autorização nº 1.369-ANTAQ, por incidência nas hipóteses previstas no art. 20, inciso II, alíneas ‘g’ e ‘h’ da Resolução Normativa-ANTAQ nº 5/2016, com fulcro nos arts. 48 e 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, consubstanciada pelo fato de não possuir uma embarcação própria ou afretada a casco nu capaz de operar comercialmente (Fato 2), deixando de atender ao requisito técnico disposto pelos incisos I e II do art. 5º da Resolução Normativa-ANTAQ nº 5/2016;
5.5. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC e à Superintendência de Outorgas – SOG para providências; e
5.6. cientificar a empresa Nethunoz8 Serviços Marítimos e Ambientais Ltda. – EPP acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 20 a 22/10/2025 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 30.10.2025, Seção I

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