AC-733-2025

AC-733-2025

ACÓRDÃO Nº 733/2025-ANTAQ

1. Processo: 50300.019568/2025-54
2. Interessado: Associação Comercial do Amazonas (ACA) e outros.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Regulação
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da homologação da Deliberação-DG nº 83/2025, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U., Seção 1, de 29/10/2025, que deferiu pleito de medida cautelar formulado pela Associação Comercial do Amazonas (ACA) em face das empresas MSC, ONE, Norcoast, Log-In, Maersk, Hapag-Lloyd, CMA CGM e Mercosul Line, para suspender, de imediato, a cobrança da Low Water Surcharge (LWS) nas operações transporte marítimo de contêineres que tenham origem ou destino Manaus/AM, até ulterior deliberação deste órgão regulador, determinando-se às transportadoras que se abstenham de exigir ou repassar a sobretaxa em contratos já firmados e futuros; e determinou outras providências,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 598, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Log-In Logística Intermodal S.A., posto que preenchem os requisitos no art. 48, § 1º, da Resolução ANTAQ nº 66/2022; para, no mérito, rejeitá-los, uma vez que não há obscuridade, omissão ou contradição na Deliberação-DG nº 83/2025;
5.2. indeferir os pedidos constantes na Petição Pedido de Suspensão da Associação Brasileira dos Armadores – ABAC e do Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNTT (“Centronave”); na Petição Pedido de Reconsideração da Associação Brasileira dos Armadores – ABAC; na Petição Antaq Pedido de Reconsideração da Norcoast Logística S.A. – Norcoast; e na Petição Manifestação – NT da Associação Brasileira dos Armadores – ABAC e do Centro Nacional de Navegação Transatlântica – CNTT;
5.3. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 83/2025, publicada no Diário Oficial da União – D.O.U. de 29/10/2025, Seção 1;
5.4. determinar à Superintendência de Regulação que realize a instrução, para a decisão final, em processo específico para cada parte ou interessada, de modo a garantir o sigilo empresarial;
5.5. encaminhar os autos à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC para apuração das petições da Denunciante que reportam suposto descumprimento da Deliberação-DG nº 83/2025, a ser realizada no âmbito do procedimento de fiscalização extraordinário determinado no item 3.4. da Deliberação-DG nº 83/2025;
5.6. determinar à Secretaria-Geral que oriente as Unidades Básicas da Agência no sentido de que documentos apresentados por partes no processo que mereçam tratamento especial em relação à sua confidencialidade deverão ser removidos para processo apartado, classificado como sigiloso no sistema SEI, que deverá ser relacionado ao processo principal;
5.7. dar ciência da presente decisão à Procuradoria do Ministério Público Federal – MPF no Amazonas, responsável pelo Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas nº 1.13.000.002408/2023-15;
5.8. determinar a notificação das partes para que apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme preconizado no § 2º do art. 40 da Resolução-ANTAQ nº 66/2022; e
5.9. cientificar as interessadas acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 06/11/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos, Lima Filho e Caio Farias (Relator).
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 07.10.2025, Seção I

Nenhum comentário

Adicione seu comentário