AC-831-2025
ACÓRDÃO Nº 831/2025-ANTAQ
1. Processo: 50300.000955/2023-55
2. Interessados: Raimundo Nilson Gomes Filho e Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A .
3. Relator: Lima Filho
3.1. Revisora: Flávia Takafashi
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e Superintendência de Regulação (SRG)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de denúncia por cobrança de armazenagem alegadamente abusiva, com pedido de medida cautelar para liberação imediata da carga, à época retida no terminal arrendado de titularidade da Denunciada, devido à falta de acordo sobre os valores de armazenagem,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 600, ante as razões expostas pela Revisora, em:
5.1. declarar cumprido pela SRG o item “5.4” do Acórdão nº 80-2023-ANTAQ, concernente à Denúncia com Pedido de Medida Cautelar apresentada por Raimundo Nilson Gomes Filho em face de Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A.;
5.2. indeferir o pedido para declarar a insubsistência do Auto de Infração nº 5897-1, porquanto o objeto dos presentes autos é distinto do Processo Extraordinário de Fiscalização nº 50300.022533/2022-50;
5.3. esclarecer que o preço máximo para serviços portuários que sejam prestados em função da unidade de carga, de forma indistinta independentemente de o conteúdo se tratar de carga FCL ou LCL, deve ser o mesmo nessas duas situações, devendo o valor ser rateado entre os lotes LCL no caso de carga fracionada, conforme critério estabelecido pelo prestador;
5.4. determinar a retomada dos processos cujo sobrestamento fora determinado por meio do Acórdão nº 347-2024-ANTAQ, considerando o entendimento expresso nesta decisão;
5.5. comunicara Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) e a Superintendência de Regulação (SRG), para que considerem este entendimento ao conduzir outros processos sobre o tema; e
5.6. comunicar a Bandeirantes Deicmar Logística Integrada S.A. acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 04/12/2025 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Revisora), Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
7.2. Diretor com voto vencido: Lima Filho.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 12.12.2025, Seção I
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