Deliberação DG 97-2025
DELIBERAÇÃO-DG Nº 97/ANTAQ, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
1. Processo: 50300.012535/2025-83
2. Interessado: Companhia Docas do Ceará (CDC)
3. Deliberação:
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso III do § 1º do art. 12 do Regimento Interno e considerando os votos proferidos pelos diretores da Agência na apreciação da proposta apresentada pelo Relator da matéria, Diretor Lima Filho, resolve, ad referendum da Diretoria Colegiada:
3.1. determinar a interdição imediata, preventiva e integral do tráfego de quaisquer veículos sobre a ponte de acesso ao Píer Petroleiro no trecho compreendido entre os vãos 43 e 46, em razão do risco de ruína estrutural identificado nos autos, mantendo-se a medida até ulterior deliberação, mediante a comprovação técnica, por laudo subscrito por profissional habilitado, de que cessaram as condições que a motivaram;
3.2. manter, nos demais vãos da estrutura (1 a 42), a restrição operacional consistente na vedação do tráfego de veículos com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4 (quatro) toneladas, com velocidade máxima de 30 km/h e circulação de apenas um veículo por vez, devendo a CDC assegurar mecanismos de controle e fiscalização do cumprimento dessas limitações (inclusive com sinalização e procedimentos de controle de acesso), sem prejuízo de eventuais medidas adicionais que se mostrem necessárias à segurança;
3.3. determinar à Companhia Docas do Ceará (CDC) a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de laudo de engenharia atualizado que ateste, de forma expressa e inequívoca, a regularidade e a segurança operacional do Píer Petroleiro para a movimentação de granéis líquidos, contemplando especificamente a ponte de acesso e os vãos remanescentes em operação (1 a 42), subscrito por profissional legalmente habilitado e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com indicação clara das condições de uso, restrições, riscos residuais e medidas necessárias para mitigação;
3.4. determinar que a CDC realize monitoramento contínuo da estrutura, com inspeções periódicas em intervalos não superiores a 10 (dez) dias, devendo encaminhar à Unidade Regional de Fortaleza (UREFT/ANTAQ), imediatamente após cada vistoria, relatório técnico circunstanciado dos achados, subscrito por profissional habilitado e acompanhado da correspondente ART, bem como comunicar de forma imediata qualquer agravamento de patologias, deformações relevantes ou evidência de comprometimento adicional da capacidade resistente, sob pena de adoção de medida cautelar mais gravosa, inclusive interdição total das operações, sem prejuízo das demais providências cabíveis;
3.5. determinar à UREFT que acompanhe o estrito cumprimento destas medidas, reportando imediatamente a esta Diretoria qualquer fato novo que agrave o risco de desabamento identificado; e
3.6. cientificar a Companhia Docas do Ceará (CDC) acerca da presente decisão.
4. Esta Deliberação tem vigência imediata, a partir da sua assinatura.
5. Especificação do quórum:
5.1. Diretor que não participou da votação em razão de afastamento oficial: Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 29.12.2025, Seção I
Nenhum comentário