Deliberação DG 2-2026
DELIBERAÇÃO-DG Nº 2-2026-ANTAQ, DE 5 DE JANEIRO DE 2026
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno e pelo art. 4º da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, considerando o que consta do Processo nº 50300.028210/2024-31 e o teor do Acórdão nº 827-2025, proferido na 600ª Reunião Ordinária, realizada em 04/12/2025, resolve:
Art. 1º Homologar o resultado do pedido revisão tarifária extraordinária referente ao período de 01/01/2024 a 30/11/2024, nos termos do § 3º do art. 17 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021, incidentes sobre as modalidades tarifárias do Porto de Rio Grande, autorizando uma Receita Tarifária Anual (RAT) projetada de R$ 261.325.205,38 (duzentos e sessenta e um milhões, trezentos e vinte e cinco mil, duzentos e cinco reais e trinta e oito centavos) para o período de referência subsequente à revisão, equivalendo a um requerimento de um Índice de Reajuste Médio (IRT) de 50,75% e um Efeito Médio Tarifário (EMT) de 37,26%.
Art. 2º As novas tarifas, seus limites máximos e a estrutura tarifária para o período subsequente à presente revisão constam nos Anexos desta Deliberação, e entrarão em vigor em no máximo até 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Deliberação, alterando-se as normas gerais de aplicação existentes.
Art. 3º Autorizar investimentos de R$ 445.937.166,91 (quatrocentos e quarenta e cinco milhões novecentos e trinta e sete mil cento e sessenta e seis reais e noventa e um centavos) da Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. – PORTOS RS na expansão e modernização da infraestrutura comum do Porto Organizado de Rio Grande, conforme lista e cronograma físico-financeiro que consta da instrução processual, a serem remunerados pelas tarifas, com execução a ser iniciada em até 12 (doze) meses e conclusão em até 36 (trinta e seis) meses, a contar do mês da homologação desta revisão tarifária.
§ 1º Remeter o feito para a Superintendência de Fiscalização e Coordenação de Unidades Regionais (SFC) da ANTAQ, para fiscalização do cronograma físico-financeiro e garantia da adequada contabilização.
§ 2º Os investimentos não executados conforme o cronograma acordado constituirão uma conta de crédito compensatória para a próxima revisão tarifária, sempre juízo da possibilidade das demais sanções cabíveis.
Art. 3º Determinar que a Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. – PORTOS RS, conforme requisitos e prazos presentes no art. 14 da Resolução-ANTAQ nº 61/2021:
I – revise, atualize e consolide os demais atos administrativos internos que estabeleçam valores e cobranças tarifárias no porto organizado, publicando a lista remodelada e compatibilizada desses atos remanescentes no documento que dará vigência e publicidade à nova estrutura tarifária completa; e
II – encaminhe à Superintendência de Regulação da ANTAQ, para ciência e acompanhamento, cópia do documento citado no inciso anterior.
Art. 4º Revogar a Deliberação-DG nº 157/2022 (SEI nº 1796195), publicada no DOU de 20/12/2022, Seção 1, páginas 160 e 161.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FREDERICO DIAS
ANEXO I – TARIFAS REVISADAS
|
NUMERO |
GRUPO |
TABELA |
ITEM |
FORMA DE INCIDÊNCIA |
NOVA TARIFA (R$), COM IMPOSTOS |
|
1 |
1 |
Tabela I |
1 |
Tarifa fixa por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação. |
10.614,58 |
|
2 |
2 |
Tarifa variável, pela tonelagem de porto bruto da embarcação (TPB / DWT): |
– |
||
|
3 |
2.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
||
|
4 |
2.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
||
|
5 |
2.1.1.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,98 |
||
|
6 |
2.1.1.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
2,46 |
||
|
7 |
2.1.1.3 |
Navios que movimentam entre 40.001 e 60.000 toneladas |
2,95 |
||
|
8 |
2.1.1.4 |
Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas |
2,99 |
||
|
9 |
2.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
||
|
10 |
2.1.2.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,37 |
||
|
11 |
2.1.2.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
0,93 |
||
|
12 |
2.1.2.3 |
Navios que movimentam entre 40.001 e 60.000 toneladas |
1,69 |
||
|
13 |
2.1.2.4 |
Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas |
1,85 |
||
|
14 |
2.1.3 |
De granéis sólidos. |
– |
||
|
15 |
2.1.3.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,98 |
||
|
16 |
2.1.3.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
2,46 |
||
|
17 |
2.1.3.3 |
Navios que movimentam entre 40.001 e 60.000 toneladas |
3,03 |
||
|
18 |
2.1.3.4 |
Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas |
3,13 |
||
|
19 |
2.1.4 |
De granéis líquidos. |
– |
||
|
20 |
2.1.4.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,65 |
||
|
21 |
2.1.4.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
1,73 |
||
|
22 |
2.1.4.3 |
Navios que movimentam entre 40.001 e 60.000 toneladas |
2,84 |
||
|
23 |
2.1.4.4 |
Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas |
2,97 |
||
|
24 |
2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior: |
– |
||
|
25 |
2.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
||
|
26 |
2.2.1.1 |
Cabotagem |
– |
||
|
27 |
2.2.1.1.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,79 |
||
|
28 |
2.2.1.1.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
1,97 |
||
|
29 |
2.2.1.1.3 |
Navios que movimentam entre 40.001 e 60.000 toneladas |
2,36 |
||
|
30 |
2.2.1.1.4 |
Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas |
2,55 |
||
|
31 |
2.2.1.2 |
Navegação Interior |
1,12 |
||
|
32 |
2.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
||
|
33 |
2.2.2.1 |
Cabotagem |
– |
||
|
34 |
2.2.2.1.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,31 |
||
|
35 |
2.2.2.1.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
0,73 |
||
|
36 |
2.2.2.1.3 |
Navios que movimentam acima de 40.001 toneladas |
1,34 |
||
|
37 |
2.2.2.2 |
Navegação Interior |
0,67 |
||
|
38 |
2.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
||
|
39 |
2.2.3.1 |
Cabotagem |
– |
||
|
40 |
2.2.3.1.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,77 |
||
|
41 |
2.2.3.1.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
1,93 |
||
|
42 |
2.2.3.1.3 |
Navios que movimentam entre 40.001 e 60.000 toneladas |
2,39 |
||
|
43 |
2.2.3.1.4 |
Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas |
2,46 |
||
|
44 |
2.2.3.2 |
Navegação Interior |
1,12 |
||
|
45 |
2.2.4 |
De granéis líquidos. |
– |
||
|
46 |
2.2.4.1 |
Cabotagem |
– |
||
|
47 |
2.2.4.1.1 |
Navios que movimentam entre 0 e 20.000 toneladas |
0,52 |
||
|
48 |
2.2.4.1.2 |
Navios que movimentam entre 20.001 e 40.000 toneladas |
1,26 |
||
|
49 |
2.2.4.1.3 |
Navios que movimentam entre 40.001 e 60.000 toneladas |
1,81 |
||
|
50 |
2.2.4.1.4 |
Navios que movimentam acima de 60.001 toneladas |
2,60 |
||
|
51 |
2.2.4.2 |
Navegação Interior |
1,14 |
||
|
52 |
3 |
Tarifa fixa para fundeio de embarcações de longo curso, de cabotagem, de navegação interior, de apoio marítimo, por período de 24 horas. |
300,00 |
||
|
53 |
2 |
Tabela II |
1 |
Para o berço todos os berços |
– |
|
54 |
1.1 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, até o limite de 48 horas: |
– |
||
|
55 |
1.1.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
1,05 |
||
|
56 |
1.1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
1,05 |
||
|
57 |
1.1.3 |
Para embarcação de Trafego interno, ou Apoio Portuário. |
0,25 |
||
|
58 |
1.2 |
Por metro linear de instalação ocupada por embarcação, por hora ou fração, após 48 horas: |
– |
||
|
59 |
1.2.1 |
Para operações de longo curso no berço. |
1,05 |
||
|
60 |
1.2.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
1,05 |
||
|
61 |
1.2.3 |
Para embarcação de Trafego interno, ou Apoio Portuário. |
0,25 |
||
|
62 |
3 |
Tabela III |
1 |
Por tonelada de mercadoria movimentada a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
– |
|
63 |
1.1 |
Para operações de longo curso: |
– |
||
|
64 |
1.1.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
2,47 |
||
|
65 |
1.1.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
2,47 |
||
|
66 |
1.1.3 |
De granéis sólidos. |
2,47 |
||
|
67 |
1.1.4 |
De granéis líquidos. |
2,47 |
||
|
68 |
1.2 |
Para operação de cabotagem ou navegação interior. |
– |
||
|
69 |
1.2.1 |
De carga geral ou de projeto, solta. |
– |
||
|
70 |
1.2.1.1 |
Cabotagem |
2,47 |
||
|
71 |
1.2.1.2 |
Navegação Interior |
1,23 |
||
|
72 |
1.2.2 |
De carga geral, conteinerizada. |
– |
||
|
73 |
1.2.2.1 |
Cabotagem |
2,47 |
||
|
74 |
1.2.2.2 |
Navegação Interior |
1,23 |
||
|
75 |
1.2.3 |
De granéis sólidos. |
– |
||
|
76 |
1.2.3.1 |
Cabotagem |
2,47 |
||
|
77 |
1.2.3.2 |
Navegação Interior |
1,23 |
||
|
78 |
1.2.4 |
De granéis líquidos. |
– |
||
|
79 |
1.2.4.1 |
Cabotagem |
2,47 |
||
|
80 |
1.2.4.2 |
Navegação Interior |
1,23 |
||
|
81 |
2 |
Por contêiner movimentado a partir da embarcação até as instalações de armazenagem ou limite do porto, ou no sentido inverso. |
150,00 |
||
|
82 |
3 |
Por veículo movimentado pelo sistema roll-on roll-off. |
5,00 |
||
|
83 |
5 |
Tabela V |
1 |
Áreas cobertas: |
– |
|
84 |
1.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
||
|
85 |
1.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,04% |
||
|
86 |
1.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
||
|
87 |
1.1.2.1 |
Segundo período de 10 dias ou fração, por dia |
0,07% |
||
|
88 |
1.1.2.2 |
Após o segundo período, por dia |
0,14% |
||
|
89 |
1.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
||
|
90 |
1.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,25 |
||
|
91 |
1.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,30 |
||
|
92 |
1.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
||
|
93 |
1.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
21,47 |
||
|
94 |
1.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
21,47 |
||
|
95 |
1.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
||
|
96 |
1.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
10,74 |
||
|
97 |
1.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
10,74 |
||
|
98 |
1.6 |
Mercadorias a granel líquido, por tonelada: |
– |
||
|
99 |
1.6.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,25 |
||
|
100 |
1.6.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,30 |
||
|
101 |
2 |
Áreas descobertas: |
– |
||
|
102 |
2.1 |
Mercadorias diversas de importação do estrangeiro, ainda sujeitas ao desembaraço aduaneiro, recebidas em armazéns ou pátios: |
– |
||
|
103 |
2.1.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,04% |
||
|
104 |
2.1.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
– |
||
|
105 |
2.1.2.1 |
Segundo período de 10 dias ou fração, por dia |
0,07% |
||
|
106 |
2.1.2.2 |
Após o segundo período, por dia |
0,14% |
||
|
107 |
2.2 |
Mercadorias diversas, nacionais ou nacionalizadas, recebidas em armazéns ou pátios, por tonelada: |
– |
||
|
108 |
2.2.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
0,20 |
||
|
109 |
2.2.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
0,25 |
||
|
110 |
2.3 |
Contêiner com mercadorias nacionais ou nacionalizadas, por unidade: |
– |
||
|
111 |
2.3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
21,47 |
||
|
112 |
2.3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
21,47 |
||
|
113 |
2.4 |
Contêiner vazio, por unidade: |
– |
||
|
114 |
2.4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
10,74 |
||
|
115 |
2.4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
10,74 |
||
|
116 |
3 |
Veículos, por veículo e por dia. |
– |
||
|
117 |
3.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
5,28 |
||
|
118 |
3.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
5,28 |
||
|
119 |
4 |
Carga de Projeto, por carga e por dia. |
– |
||
|
120 |
4.1 |
No primeiro período de 10 dias ou fração, por dia. |
CONVENCIONAL |
||
|
121 |
4.2 |
No segundo e períodos subsequentes de 10 dias ou fração, por dia. |
CONVENCIONAL |
||
|
122 |
7 |
Tabela VII |
1 |
Pela entrega de água potável, através de tubulação, à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por m³ por mês ou fração. |
20,00% |
|
123 |
2 |
Pela entrega de energia elétrica: |
– |
||
|
124 |
2.1 |
à embarcação ou consumidor instalado na área do porto, por kWh por mês ou fração; |
20,00% |
||
|
125 |
2.2 |
para contêiner refrigerado ou para unidade refrigeradora tipo clip-on, por dia ou fração. |
20,00% |
||
|
126 |
6 |
Pela pesagem de mercadorias carregadas em vagões ou outros veículos, por tonelada ou fração. |
1,34 |
||
|
127 |
7 |
Pelo controle, conferência, termo de vistoria ou verificação de peso no recebimento ou na entrega de mercadoria ou carga, por tonelada ou fração. |
0,15 |
||
|
128 |
10 |
Pela utilização de área em armazéns com fins diversos à armazenagem, por m², por dia. |
0,59 |
||
|
129 |
11 |
Pela utilização de área em pátios, por m², por dia |
0,35 |
||
|
130 |
12 |
Pelo fornecimento de certidões ou certificados, por unidade. |
– |
||
|
131 |
12.1 |
Certidões ou certificados, por unidade |
25,47 |
||
|
132 |
12.2 |
Pelo fornecimento de crachá de acesso ao porto, por unidade. |
35,65 |
||
|
133 |
12.3 |
Pela análise de certificação de operador portuário |
CONVENCIONAL |
||
|
134 |
14 |
Pela utilização de área coberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,59 |
||
|
135 |
15 |
Pela utilização de área descoberta em caráter temporário e precário para o atendimento ou apoio à operação portuária, por m², por dia. |
0,35 |
||
|
136 |
16 |
Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas ou públicas, por dia. |
300,00 |
||
|
137 |
17 |
Guarda como fiel depositário de mercadorias em áreas arrendadas ou públicos, por % do valor CIF da mercadoria. |
0,001% |
||
|
138 |
19 |
Pela inspeção não invasiva de cargas conteinerizadas, por contêiner inspecionado. |
300,00 |
||
|
139 |
20 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
– |
||
|
140 |
20.1 |
Pela retirada de resíduos sólidos não perigosos do cais, por hora. |
45,00 |
||
|
141 |
20.2 |
Pela retirada de resíduos de equipamentos, utilizando rampa de lavagem, por hora. |
45,00 |
||
|
142 |
8 |
Tabela VIII |
1 |
Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração. |
4,34 |
|
143 |
3 |
Pelo uso de área e instalação portuária arrendadas para movimentação ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração. |
– |
||
|
144 |
3.1 |
Áreas primárias (com acesso à berço) |
– |
||
|
145 |
3.1.1 |
Sítio padrão |
– |
||
|
146 |
3.1.1.1 |
Graneis Sólidos – Classe 3 |
4,39 |
||
|
147 |
3.1.3 |
Sítio padrão negativo |
– |
||
|
148 |
3.1.3.1 |
Carga Geral – Classe 2 |
6,81 |
||
|
149 |
4 |
Pelo uso de área e instalação portuária em regime de uso público, por m², por mês ou fração. |
– |
||
|
150 |
4.1 |
Uso eventual |
– |
||
|
151 |
4.1.1 |
Área Coberta por m², por mês ou fração. |
11,75 |
||
|
152 |
4.1.2 |
Área Descoberta por m², por mês ou fração. |
6,64 |
||
|
153 |
4.2 |
Uso continuado |
– |
||
|
154 |
4.2.1 |
Área Coberta por m², por mês ou fração. |
11,75 |
||
|
155 |
4.2.2 |
Área Descoberta por m², por mês ou fração. |
6,64 |
ANEXO II – NORMAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS Ao ANEXO III da RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 61/2021
|
TABELA |
REGRAS DE APLICAÇÃO ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
FRANQUIAS OU ISENÇÕES ADICIONAIS À RES. 61/2021 |
|---|---|---|
|
I – Infraestrutura de Acesso Aquaviário |
1. A tarifa fixa, item 1, por acesso aquaviário (entrada e saída) de uma embarcação corresponde à entrada da embarcação em qualquer terminal do complexo e é considerada concluída somente após a saída da embarcação para fora da barra. Caso a embarcação retorne de fora da barra para acessar novamente o complexo, mesmo que na mesma escala, será caracterizado como um novo acesso aquaviário; a. Para navios com a mesma escala que realizarem atracações em diferentes terminais do complexo portuário de Rio Grande, no mesmo acesso aquaviário, será concedido um desconto de 50% sobre a tarifa fixa aplicável a cada uma das atracações, conforme previsto na tabela I. Caso essa embarcação saia para fora de barra, será válida a norma de aplicação 1 das regras adicionais; 2. A tarifa variável, item 2 desta tabela, será aplicada uma única vez por atracação em um terminal, com a classificação por faixas de movimentação definida pelo volume total movimentado nesta atracação; 3. Em caso de solicitação de desatracação da embarcação, pela Autoridade Portuária, a nova atracação no mesmo terminal será vinculada à primeira programação e sujeita à norma de aplicação 2 das regras adicionais; 4. O valor unitário para a Tonelada de Porte Bruto (TPB) previsto para o item 2 desta Tabela será abatido em montante proporcional à diferença entre a carga máxima permitida e a frustrada para transporte no navio frente a sua capacidade registrada, sempre que tal embarcação, ao trafegar no canal de acesso, esteja impossibilitada de navegar em segurança no calado divulgado previamente pela autoridade portuária em seus canais oficiais ou sitio eletrônico, em norma vigente na data da programação de atracação do navio, em decorrência da ausência de condições típicas e adequadas de profundidade no canal, nas bacias de evolução e nos berços de atracação junto às instalações de acostagem. A fórmula matemática correspondente ao item 4 da norma de aplicação pode ser representada da seguinte maneira:
5. Não estão incluídas na regra 4 das normas de aplicação as situações decorrentes de baixa maré, déficit de dragagem de berço sob responsabilidade de arrendatários, berços sem a extensão necessária, agendamento de navios atípicos ou para os quais o porto não está dimensionado, restrições eventuais da autoridade marítima, decisões do comandante da embarcação, eventos de força maior, como fenômenos climáticos extremos, sedimentação atípica súbita ou eventos naturais imprevisíveis, condições ou avarias nas embarcações que não permitam a sua plena capacidade registrada, ou quando o armador se apresta de embarcação maior que a necessária para a carga a que realmente se destina, comercialmente, o porto. 6. A regra 4 não pode ser utilizada com desvio de finalidade com vistas a transformar a métrica TPB em tonelada de carga desembarcada ou embarcada.
|
1. Para as embarcações de Navegação Interior em estadia convencional de operação, será cobrado apenas tarifa variável. 2. Estarão isentas do item 3 as embarcações de navegação interior; 3. As embarcações de navegação interior, sem operação comercial ou que não visam transportar mercadorias, estarão isentas de tarifas desta tabela; e 4. Para as embarcações de longo curso e cabotagem que acessam o Porto do Rio Grande com destino aos Portos Públicos Interiores (Porto Alegre e Pelotas), sem qualquer operação de carga no Porto do Rio Grande será cobrado apenas tarifa fixa descrita no Item 1. |
|
II – Instalações de Acostagem |
1. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por três sempre que a embarcação permanecer atracada, fora de tráfego, e fora de classificação, conforme registros da Marinha do Brasil, e casos especiais previstos em NORMAM / DPC, por motivo alheio à Administração Portuária, ressalvado os casos de arribada forçada;
2. Aplica-se a embarcações pesqueiras atracadas no cais do Porto Velho o valor de R$ 250,00 por berço, por mês ou fração. |
3. Estão isentas do pagamento da tarifa de acostagem as embarcações a seguir listadas, sempre que não façam operação comercial, respeitando a disponibilidade e a preferência das instalações de acostagem, podendo a Autoridade Portuária requisitá-la a qualquer momento: a) de pesquisa científica, voltadas para aspectos relacionados direta ou indiretamente à atividade portuária, tais como oceanografia, geologia, mudanças climáticas, impactos ambientais, vida marinha, qualidade da água, engenharia naval e de transportes ou outras atividades de relevante interesse público ao transporte aquaviário. 4. A entidade responsável pela pesquisa supracitada deverá requisitar a acostagem à autoridade portuária, reportando a natureza dos trabalhos, o interesse público e os benefícios sociais da atividade desempenhada, o tempo estimado que pretende ocupar o espaço e os possíveis impactos às operações do porto, se houver; |
|
III – Infraestrutura Operacional ou Terrestre |
8. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar será de R$ 350,00; |
1. Será isenta de cobrança o primeiro movimento de mercadorias oriundas da navegação interior, que sejam objeto de armazenagem, para posterior embarque no modal aquaviário. |
|
V – Utilização de Infraestrutura de Armazenagem |
1. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem por veículo será o equivalente a 10 dias. 2. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar para armazenagem em uso público dos itens 1.2 e 2.2, por dia, para cada instalação citada abaixo, será: I. Armazéns A-4, A-5 e A-7: R$ 590,00 II. Armazém A-7/8: R$ 211,81 III. Armazém A-8: R$ 349,28 IV. Armazém B-1: R$ 480,13 V. Armazéns B-2 e B-4: R$ 1.181,77 VI. Armazém B-3: R$ 1.214,34 VII. Armazém B-5: R$ 1.184,72 VIII. Armazém B-6: R$ 1.211,31 IX. Armazéns C-4, C-5 e C-6: R$ 885,00 X. Armazéns D-3 e D-4: R$ 1.534,00 XI. Armazém E-0: R$ 590,00 XII. Armazém E-1: R$ 295,00 3. Nesta tabela, o valor mínimo a cobrar dos demais itens será de R$ 350,00; |
1. Aplica-se desconto de 75% as mercadorias diversas armazenadas em pátios fora da área Alfandegada. |
|
VII – Diversos Padronizados |
1. O montante relativo porcentual do valor que consta nos itens 1 e 2.1 será calculado com base no valor tarifado pelo concessionário de água ou de energia elétrica. 2. No item 20.2 desta tabela, o valor mínimo a ser cobrado, será correspondente a um período mínimo de 24 horas. a. As tarifas desta tabela serão multiplicadas por dez em caso de descumprimento de normativa de utilização expedida pela Autoridade Portuária. 3. O período máximo de cobrança referente ao item 16 desta tabela será de 5 (cinco) dias. a. No caso de consumo de bordo, o período máximo de cobrança será de 2 (dois) dias. |
Conforme a Resolução nº 61-ANTAQ, de 2021
|
Publicada no DOU de 07.01.2025, Seção I
Nenhum comentário