AC-49-2026

AC-49-2026

ACÓRDÃO Nº 49/2026/ANTAQ

1. Processo: 50300.028998/2025-67
2. Interessados: Associação das Empresas Permissionárias de Recintos Alfandegados do Estado do Espírito Santo – APRA, GDL Transportes e Armazéns Gerais S.A., GDL Logística Integrada S.A., Zilli Armazéns Gerais S.A. (Denunciantes/Requerentes) e Terminal de Vila Velha S.A. – TVV (Denunciada)
3. Relatora: Flávia Takafashi
4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC)
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de pedido de medida cautelar realizado em sede de denúncia, para coibir suposta prática anticoncorrencial estabelecida por meio do condicionamento da retirada de cargas pelo Terminal de Vila Velha S.A. (TVV) à assunção, pelos recintos alfandegados, do pagamento das rubricas denominadas Serviço de Segregação e Entrega (SSE) e Inspeção Não Invasiva (INI), ou da exigência aos importadores e consignatários de um Termo de Autorização para que possam fazer os pagamentos diretamente ao Operador Portuário,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 602, ante as razões expostas pela Relatora, em:
5.1. esclarecer que, consoante o art. 7º, § 1º da Resolução ANTAQ nº 72/2022 e o Acórdão nº 505-2022-ANTAQ, o sujeito passivo dos serviços portuários prestados pelos terminais de descarga em benefício de unidades de carga sujeitas a trânsito aduaneiro na importação é o consignatário, o destinatário da carga, a quem devem ser direcionadas as respectivas cobranças; que sob demanda específica poderão ser direcionadas aos recintos alfandegados de destino sob regime de trânsito;
5.2. reiterar ao Terminal de Vila Velha S.A.- TVV que a criação de embaraços ao pagamento dos serviços portuários pelo consignatário consignado no conhecimento de embarque- BL, de forma prejudicial ao fluxo de cargas de importação em regime de trânsito aduaneiro, constitui conduta irregular sujeita à aplicação de penalidades;
5.3. indeferir a medida cautelar solicitada, uma vez que não ficou demonstrada a natureza irregular de procedimento administrativo visando à identificação da parte pagadora dos serviços portuários para cargas em regime de trânsito aduaneiro;
5.4. determinar ao TVV, caso haja dificuldades com a identificação do consignatário, verificar junto às Denunciantes a melhor forma pela qual a informação da identificação do consignatário de cada conhecimento de embarque possa ser acessada, de modo a evitar embaraços ao fluxo de trânsito aduaneiro; e
5.5. informar as partes, assim como a SFC e a SRG, sobre a presente decisão.
6. Data da Reunião: 19 a 21/01/2026 – Virtual.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 29.01.2026, Seção I

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