AC-51-2026

AC-51-2026

ACÓRDÃO Nº 51/2026-ANTAQ

1. Processo: 50300.004015/2025-05
2. Interessado: Jandaia Geração de Energia S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidades Técnicas: Superintendência de Regulação- SRG e Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da consulta formulada por Jandaia Geração de Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 48.876.942/000164, referente ao enquadramento regulatório de instalações flutuantes fundeadas em águas jurisdicionais brasileiras, a serem localizadas e exploradas dentro da área de instalação portuária explorada mediante autorização,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. conhecer da consulta formulada por Jandaia Geração de Energia S.A., posto que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, dispor que:
5.1.1. a consulta e/ou solicitação sobre possível exploração ou uso de área constante do objeto da instalação portuária explorada com base no Contrato de Adesão nº 113 /2016-ANTAQ deverá ser formalizada pelo titular da outorga de autorização ou por seu representante legal;
5.1.2. a instalação de terminal flutuante de gás natural liquefeito (GNL), localizada fora da área do porto organizado, caracterizado como Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) e Unidade Flutuante de Armazenamento (FSU), poderá ser dispensada da obtenção de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário, desde que esteja localizada em área de terminal de uso privado autorizado na forma da Resolução ANTAQ nº 71/2022 e o contrato de adesão preveja a operação de FSRU;
5.1.3. a execução das atividades operacionais do terminal de GNL por terceiros, caracterizado como Unidade Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) e Unidade Flutuante de Armazenamento (FSU) – desde que localizada em áreas de terminais autorizados na forma da Resolução ANTAQ nº 71/2022 e com operações de FSRU previstas no contrato de adesão -, são consideradas atividades afetas à operação portuária autorizada, podendo ser realizadas mediante a celebração de contratos privados junto ao titular do contrato de adesão, desde que observadas as premissas e condições estabelecidas no Acórdão nº 662-2024-ANTAQ;
5.1.4. as Unidades Flutuante de Armazenamento e Regaseificação (FSRU) e as Unidades Flutuante de Armazenamento (FSU) são classificadas como instalações de apoio ao transporte aquaviário. Nos deslocamentos das instalações flutuantes de apoio ao transporte aquaviário, de suas origens até os seus acoplamentos no terminal, não incidem as normas que disciplinam os serviços de navegação e de afretamento de embarcações atinentes às Empresas Brasileiras de Navegação – EBNs, de que trata a Lei nº 9.432/1997;
5.1.5. a não incidência das normas de autorização de EBNs e de afretamento de embarcações às instalações flutuantes de apoio ao transporte aquaviário (FSRU e FSU) não desonera a empresa operadora do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente.
5.2. estabelecer que a presente decisão se limita objetivamente aos termos da consulta formulada, não surtindo efeitos perante terceiros não relacionados como parte ao caso concreto objeto desta deliberação;
5.3. encaminhar à consulente cópia desta decisão e do relatório e voto que a fundamentam; e
5.4. cientificar a interessada acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05/02/2026 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.02.2026, Seção I

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