AC-54-2026

AC-54-2026

ACÓRDÃO Nº 54/2026-ANTAQ

1. Processo: 50300.027971/2025-57
2. Interessado: Secretaria Nacional de Portos; Ultracargo Logística S.A.
3. Relator: Caio Farias
4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas – SOG
5. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos que tratam de solicitação formulada pela Secretaria Nacional de Portos, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, para que esta Agência Reguladora se manifeste sobre o requerimento de medida cautelar administrativa, apresentado àquela pasta ministerial pela arrendatária Ultracargo Logística S.A., para fins de suspensão de obrigações previstas no Contrato de Arrendamento nº 06/2021, localizado no Porto Organizado do Itaqui/MA,
ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 603, ante as razões expostas pelo Relator, em:
5.1. com fundamento no art. 122-D, parágrafo único, da Portaria MInfra nº 530/2019 (alterada pela Portaria MInfra nº 1.166/2021), informar à Secretaria Nacional de Portos, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, que:
5.1.1. a ANTAQ, por meio das decisões consubstanciadas no Acórdão nº 288-2025-ANTAQ e Acórdão nº 462-2025-ANTAQ, reconheceu a existência dos problemas operacionais reportados pela arrendatária Ultracargo Logística S.A. referentes aos terminais de granéis líquidos do Porto Organizado do Itaqui, assim como dos riscos potenciais desses problemas prejudicarem a prestação dos serviços portuários aos usuários;
5.1.2. a eventual suspensão cautelar das obrigações de realização dos investimentos mínimos estabelecidos na Subcláusula 7.1.2.2. do Contrato de Arrendamento nº 06/2021 poderá impactar a execução e implementação das ações de mitigação constantes do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ;
5.1.3. a eventual suspensão cautelar da obrigação de pagamento da última parcela de R$ 8.850.000,00 (oito milhões oitocentos e cinquenta mil reais), a título de valor da outorga, embora não impacte na implementação e execução do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ, não guarda correlação entre os problemas operacionais reportados pela arrendatária referentes aos terminais de granéis líquidos do Porto Organizado do Itaqui e o cumprimento dessa obrigação;
5.1.4. a eventual suspensão cautelar da obrigação do atendimento da movimentação mínima exigida prevista na Subcláusula 7.1.2.1 do Contrato de Arrendamento nº 06/2021 não afeta a implementação e execução do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ;
5.1.5. em caso de deferimento da medida cautelar administrativa, após o fim do prazo de vigência estabelecido, deverá a arrendatária apresentar à ANTAQ, no prazo de 60 (sessenta) dias, relatório sobre os impactos da medida no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, considerando a materialização de quaisquer dos riscos expressamente assumidos, nos termos previstos no Contrato de Arrendamento nº 06/2021 e com reflexos econômico financeiros para alguma das partes.
5.2. encaminhar à Secretaria Nacional de Portos, vinculada ao Ministério de Portos e Aeroportos, a cópia desta decisão e do relatório e voto que a fundamentam, além da íntegra dos resultados parciais do monitoramento do Plano de Ação aprovado por meio do Acórdão nº 462-2025-ANTAQ, consubstanciados no documento de SEI nº 2806986; e
5.3. cientificar os interessados acerca da presente decisão.
6. Data da Reunião: 05/02/2026 – Telepresencial.
7. Especificação do quórum:
7.1. Diretores presentes: Frederico Dias (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
FREDERICO DIAS
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13.02.2026, Seção I

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