Ementa AC-15-2024

Ementa AC-15-2024

EMENTA DE ACÓRDÃO

DENÚNCIAS COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES, EM SEDE DE CAUTELAR, PARA CARACTERIZAR A SIMILARIDADE ENTRE OS ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE GUARDA PROVISÓRIA (TAMBÉM DENOMINADA GUARDA TRANSITÓRIA) E OS ASPECTOS E CARACTERÍSTICAS QUE LEVARAM O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A DETERMINAR A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO SERVIÇO DE SEGREGAÇÃO E ENTREGA DE CONTÊINERES (SSE). ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DAS DENÚNCIAS. ADOÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR POR PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS. DETERMINAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE TODAS AS COBRANÇAS DO SERVIÇO DE GUARDA PROVISÓRIA LASTREADAS NO ITEM 1.2.13 DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 109/2023, EXIGIDAS DOS RECINTOS ALFANDEGADOS INDEPENDENTES, ATÉ A DECISÃO DO MÉRITO DAS DENÚNCIAS.

Data da Reunião: 1º/02/2024 – Telepresencial.
Número da Reunião: 558
Número do acórdão: 15-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).

(assinado eletronicamente)

EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

Acesso ao Acórdão e PDF

 

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