Ementa AC-133-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
PROCESSO SANCIONADOR. DENÚNCIA. USO DE INSTALAÇÃO PORTUÁRIA EM DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DA AGÊNCIA DE MATERIALIZAR A PRÁTICA DE IRREGULARIDADE DE “DESVIO DE FINALIDADE”. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A EMPRESA ENCAMINHE À ANTAQ OS DADOS DE MOVIMENTAÇÃO REALIZADA PELA VIA AQUAVIÁRIA, PELA VIA TERRESTRE E OS DADOS RELATIVOS À ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES, COMO PREÇOS, RECEITAS, QUANTIDADES, ORIGEM E TEMPO DE ESTADIA. NÃO ESTABELECIMENTO PELO CONTRATO DE ADESÃO DE QUANTIDADES MÍNIMAS A SEREM MOVIMENTADAS DE CARGA CONTEINERIZADA. DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO DE PROPOSTA PELA SETORIAL TÉCNICA À DIRETORIA COLEGIADA DE REVISÃO NORMATIVA, DE MODO A APRIMORAR O CONCEITO DE OPERAÇÃO PORTUÁRIA COM VISTAS A DEFINIR CLARA E OBJETIVAMENTE LIMITES À MOVIMENTAÇÃO ACESSÓRIA E COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE MEDIDA CAUTELAR, DE RENOVAÇÃO DE OITIVA E DE RECONHECIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO APRESENTADOS PELA DENUNCIANTE.
Data da Reunião: 07/03/2024 – Telepresencial.
Número da Reunião: 560
Número do acórdão: 133-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente e Relator), Flávia Takafashi, Alber Vasconcelos (Revisor) e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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