Ementa AC-335-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
DENÚNCIA COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. TRANSPORTE DE CONTÊINER NA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. SOBRE-ESTADIA E AMAZENAGEM. A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR IMPÕE A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 40 DA RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 66, DE 27 DE JANEIRO DE 2022. É VEDADA A COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINER AO USUÁRIO QUANDO O FATO QUE A ENSEJOU É IMPUTÁVEL DIRETAMENTE AO PRÓPRIO TRANSPORTADOR MARÍTIMO. A AUSÊNCIA DO PERIGO DA DEMORA IMPEDE A CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. EVENTUAIS EMBARAÇOS DECORRENTES DO REGIME ADUANEIRO ESCOLHIDO PELO USUÁRIO ESTÁ NA MATRIZ DE RISCO DESTE. PARA CONFIGURAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA, IMPÕE-SE A OCORRÊNCIA DO RISCO CONCRETO. MATÉRIA ENCAMINHADA À SETORIAL DE FISCALIZAÇÃO PARA INSTRUÇÃO DO MÉRITO DA DENÚNCIA. DENÚNCIA CONHECIDA E CAUTELAR INDEFERIDA.
Data da Reunião: 27 a 29/05/2024 – Virtual.
Número da Reunião: 565
Número do acórdão: 335-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias (Relator).
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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