Ementa AC-357-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
CONSULTA REGULATÓRIA. CARREGAMENTO DE BARCAÇAS COM GRANÉIS SÓLIDOS, ATRAVÉS DE EQUIPAMENTO FLUTUANTE DE TRANSBORDO DE CARGA. ATIVIDADES NÃO COMPATÍVEIS COM REGISTRO. A OPERAÇÃO DE TRANSBORDO DE CARGA PRETENDIDA NÃO SE AMOLDA AO CONCEITO DE NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO. ESTRUTURA EM TERRA NÃO É PASSÍVEL DE REGISTRO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO NA FORMA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANTAQ Nº 71/2022.
Data da Reunião: 13/06/2024 – Telepresencial.
Número da Reunião: 566
Número do acórdão: 357-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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