Ementa AC-401-2024
EMENTA DE ACÓRDÃO
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMINÊNCIA DO TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DO PEDIDO DE REEXAME DA ANTAQ EM FACE DO ACÓRDÃO Nº 1.448/2022-TCUPLENÁRIO. INCABÍVEL A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS (INTERCORRENTE E DA AÇÃO PUNITIVA) EM DECORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR DETERMINADO POR DECISÃO DA PRÓPRIA DIRETORIA. A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OBSTA A ABERTURA DE NOVA AÇÃO FISCALIZATÓRIA NO CASO DE INFRAÇÃO PERMANENTE OU CONTINUADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A APURAÇÃO DE QUALQUER RESPONSABILIDADE FUNCIONAL NA CONDUÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, TENDO EM VISTA QUE O SEU SOBRESTAMENTO ADVEIO DE DETERMINAÇÃO SUPERIOR.
Data da Reunião: 24 a 26/06/2024 – Virtual.
Número da Reunião: 567
Número do acórdão: 401-2024
Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho (Relator), Alber Vasconcelos e Caio Farias.
(assinado eletronicamente)
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
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