117-2024

117-2024

RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 117, DE 26 DE AGOSTO DE 2024

Altera a Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de setembro de 2021, que estabelece critérios e procedimentos para a Análise de Impacto Regulatório e Avaliação de Resultado Regulatório pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ( A N T AQ ) .

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VI, do art. 11, do Regimento Interno, com base no disposto no inciso IV, do art.27 da  Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, considerando o que consta do Processo nº 50300.001826/2023- 84, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua Reunião Ordinária de nº 570, realizada em 22 de agosto de 2024, resolve:
Art. 1º Alterar a norma constante da  Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de setembro de 2021.
Art. 2º A norma constante da  Resolução ANTAQ nº 55, de 09 de setembro de 2021 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. …………………………………………………. § 5º Ao final do 2º (segundo) ano de sua vigência, far-se-á revisão ordinária da Agenda de ARR, com a possibilidade de alteração, inclusão e exclusão de temas, por deliberação da Diretoria Colegiada. § 6º A elaboração da ARR poderá ser objeto de participação social observando-se os procedimentos de normativo específico da ANTAQ.
Art. 21. ………………………………………………….
Art. 21-A. O relatório de ARR deverá conter, entre outros:
I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;
II – descrição da regulação que será avaliada;
III – identificac–ao dos objetivos da regulação;
IV – avaliação da intervenção regulatória;
V – avaliação dos resultados alcançados e demais impactos da intervenção regulatória; e
VII – síntese conclusiva, discussão dos resultados e recomendações.
§ 1º O relatório de ARR deverá conter nome completo, cargo ou função e assinatura dos responsáveis pela elaboração.
§ 2º O conteúdo do relatório de ARR deverá, sempre que possível, ser complementado com elementos adicionais específicos do caso concreto, de acordo com o seu grau de complexidade, abrangência e repercussão da matéria em análise.
Art. 21-B. Na ARR serão observadas as diretrizes constantes na lei ou em sua regulamentação, bem como uma das seguintes abordagens metodológicas:
I – avaliação de processo: avaliação de como a ação foi implementada, com foco nos meios e processos empregados e como eles contribuíram para o sucesso ou fracasso na obtenção dos objetivos esperados;
II – avaliação de impacto: avaliação se a ação implementada de fato agiu sobre o problema regulatório identificado, quais impactos positivos ou negativos ela gerou, como eles se distribuíram entre os diferentes grupos e se houve impactos inesperados;
III – avaliação econômica: avaliação, quando cabível, se os benefícios gerados pela ação implementada superaram seus custos; e
IV – identificação de outros fatores que possam ter contribuído para os resultados observados, tentando isolar na análise, tanto quanto possível, os efeitos que foram diretamente decorrentes da ação implementada.
Art. 21-C. A área responsável pela elaboração da ARR poderá realizar procedimentos de consulta prévia ao público externo e interno, na forma de pesquisas,
questionários, notícias regulatórias, oitivas, reuniões, visitas técnicas, dentre outros.
Art. 21-D. Os recursos, esforços e tempo empregados no Relatório de ARR devem ser proporcionais à complexidade do instrumento regulatório avaliado.” (NR)
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de setembro de 2024.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 27.08.2024, seção I

 

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