2344-12

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RESOLUÇÃO Nº 2.344-ANTAQ, DE 17 DE JANEIRO DE 2012.

RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO OITAVO E NONO TERMOS ADITIVOS AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO Nº 3/95, CELEBRADO ENTRE A APPA E A EMPRESA TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S/A E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000539/2011-13, e considerando o que foi deliberado na 307ª Reunião Ordinária, realizada em 21 de dezembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Reconhecer a possibilidade de convalidação do oitavo e nono termos aditivos ao Contrato de Arrendamento nº 3/95, celebrado entre a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA e a empresa Terminais Portuários da Ponta do Félix S/A – TPPF, bem como, pela celebração de Termo de Ajuste de Conduta, nos termos da Resolução nº 987/2008, sendo oficiado a APPA, que:
a) Manifeste seu interesse na celebração do ajuste;
b) Justifique as medidas que ocasionaram a ampliação da área de aproximadamente 191.000 m², com espeque no art. 27, § 1º do Decreto nº 6.620/2008, sob pena de reversão da avença, com o pagamento das indenizações que se fizerem devidas à Arrendatária, sem prejuízo de outras responsabilizações;
c) O Contrato nº 003/95 seja ajustado às reais condições de exploração da área do porto, com a devida adequação de cláusulas financeiras e operacionais, sob pena de ter-se a ineficácia do instrumento do nono Termo Aditivo praticado pela APPA, na medida em que ampliou a área do arrendamento;
d) Que retome o seu encargo afeto à dragagem do Porto, excluindo tal obrigação da Arrendatária, e dessa forma, alterando de imediato a avença consignada pelo oitavo Termo Aditivo, nesse sentido, sendo restabelecidas as cobranças tarifárias outrora objeto de isenções, de modo a regularizar-se as receitas afetas ao Porto;
e) A prorrogação em cinco anos, trazida pelo nono Termo Aditivo, como explicitado nos autos, tem-se em situação de excepcionalidade, tendo por finalidade o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, ao qual permanece inalterado o seu prazo de vigência de vinte anos.
Art. 2º Determinar que a Superintendência de Portos – ANTAQ, que exerça a gestão sobre o TAC deliberado, bem como, averigue, inclusive com fiscalização in loco, as condições de operacionalidade e regularidade da área ampliada pela APPA em benefício do TPPF, cujas análises e levantamentos serão consignados nesse instrumento de ajuste, juntamente com as justificativas oriundas da Autoridade Portuária.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 18/01/2012, seção I