1991-11
RESOLUÇÃO Nº 1.991-ANTAQ, DE 30 DE MARÇO DE 2011.
DETERMINA QUE A CDRJ COMPROVE PERANTE A ANTAQ O CUMPRIMENTO, POR PARTE DA CSN E DA CPBS, DAS DISPOSIÇÕES QUANTO AO ACESSO DE TERCEIROS, DEMONSTRANDO A PARTICIPAÇÃO DESSES, NAS MOVIMENTAÇÕES DE CARGAS NOS TERMINAIS PÚBLICOS ARRENDADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.000990/2008-35 e tendo em vista o que foi deliberado na 289ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 17 de março de 2011,
Resolve:
Art. 1º Determinar que a Companhia Docas do Rio de Janeiro – CDRJ comprove perante a ANTAQ o cumprimento, por parte da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN e da Companhia Portuária Baía de Sepetiba – CPBS, das disposições quanto ao acesso de terceiros — garantindo a isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre operadores —, demonstrando a participação desses, nas movimentações de cargas nos terminais públicos arrendados, e sob sua administração, enviando tais informações com periodicidade nonagesimal.
Art. 2º Determinar que a CDRJ proceda normativo, dentro de suas atribuições, vinculando os arrendatários à referida garantia de acesso de terceiros, fazendo constar previsão de penalidades no caso de seu descumprimento, bem como, de forma a coibir eventuais abusos, nas operações a serem efetivadas nos terminais.
Art. 3º Determinar que a CDRJ proceda completo estudo de viabilidade, de forma a dar equilíbrio nas relações comerciais entre os terminais arrendados de uso público, considerando à fixação de preços máximos a serem cobrados, de forma a atender o art. 13 da Resolução nº 55/2002 e o art. 1º da Resolução nº 415/2005-ANTAQ.
Art. 4º Determinar que a CDRJ informe sobre as ações levadas a efeito no âmbito da movimentação de minério de ferro em Itaguaí-RJ, em especial, acerca das medidas a serem, ou já, adotadas por essa Autoridade Portuária no implemento do devido escoamento de minérios de terceiros, notadamente, pelos pequenos operadores portuários, seja por meio de viabilização de um Cais Público, ou ainda, por meio de ingresso de um novo terminal a ser arrendado.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 04/04/2011, seção I