2080-11
RESOLUÇÃO Nº 2.080-ANTAQ, DE 30 DE MAIO DE 2011.
APLICA PENALIDADE DE MULTA PECUNIÁRIA À JF DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV, do art. 54, do Regimento Interno, à vista dos elementos constantes dos processos nºs 50300.000197/2010-51, 50300.000198/2010-03 e 50300.002024/2009-33, considerando o que foi deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 291ª Reunião Ordinária, realizada em 14 de abril de 2011,
Resolve:
Art. 1º Aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à JF DE OLIVEIRA NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 22.797.070/0001-55, no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), constituída da seguinte forma:
a) Na análise do processo nº 50300.000197/2010-51, que trata do TUP Passarão em Porto Velho, aplicar multa pecuniária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ofensa ao disposto no art. 16, da Resolução nº 517/2005, aplicável à época da conduta, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela prática da infração do inciso inciso XIV, do art. 16 da Resolução nº 517/2005 — por deixar de movimentar injustificadamente movimentação mínima anual de carga própria; e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela prática da infração do inciso XXVI, do mesmo dispositivo — por ampliar terminal privativo sem autorização da ANTAQ;
b) Na análise do processo nº 50300.000198/2010-03, referente ao TUP Belmonte, em Porto Velho, aplicar multa pecuniária de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), por ofensa ao disposto no art. 16, da Resolução 517/2005, aplicável à época da conduta, sendo R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), pela prática da infração do inciso XIV, do art. 16 da Resolução 517/2005 — por deixar de movimentar injustificadamente movimentação mínima anual de carga própria; e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da infração do inciso XXV, do mesmo dispositivo — por prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros.
Art. 2º As multas deliberadas deverão atender o art. 69, parágrafos §1º, §2º e §3º, da Resolução nº 987-ANTAQ, de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 03/06/2011, seção I